A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de fornecedores de um evento por falhas na prestação de serviços que resultaram em falta de acessibilidade a uma pessoa com deficiência física (REsp n. 1.912.548/SP).
A decisão destaca a importância de acesso pleno e igualitário a todos, eliminando-se barreiras físicas e sociais que impedem a participação das pessoas com deficiência.
Acesso e direitos das pessoas com deficiência
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece a acessibilidade como um princípio geral, reconhecendo-a como um direito humano fundamental.
No Brasil, a Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, define o que é acessibilidade.
Conforme a lei, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance e utilização de espaços, equipamentos e serviços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Responsabilidade dos fornecedores por acessibilidade no evento
No caso em questão, a pessoa com deficiência física adquiriu ingressos para um show em camarote premium na Festa do Peão de Limeira.
Por ser cadeirante, confirmou com a ré se o camarote contaria com recursos de acessibilidade. Já que obteve resposta positiva, adquiriu o ingresso.
No entanto, ao comparecer ao evento, enfrentou diversas dificuldades com barreiras físicas para adentrar o espaço e a falta de acesso ao banheiro.
Em sua defesa, a ré sustentou que o camarote para o qual o autor comprou ingresso foi montado, explorado e administrado por outra empresa, que sequer participou da ação, configurando assim fato exclusivo de terceiro, isentando-a de culpa.
No entanto, apesar da exploração do espaço por terceira empresa, a falta de acessibilidade não pode se trata de fato de terceiro:
(…) a jurisprudência desta Corte é no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (AgRg no AREsp 207.708/SP, Quarta Turma, DJe de 03/10/2013. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Terceira Turma, DJe 16/11/2018). Quer dizer que todos os integrantes da cadeira de fornecimento de bens e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Acórdão
Assim, pelo fato da ré também participar da organização e administração do evento, fazendo parte da mesma cadeia de fornecimento, é solidariamente responsável pelos danos ao consumidor.
Falta de acessibilidade em evento gera responsabilidade por danos morais a pessoa com deficiência física
A decisão confirmou a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao autor, reforçando sobretudo o dever dos fornecedores de eventos em zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso, permitindo a participação plena do público em geral, inclusive das pessoas com deficiência física.
Por fim, a sociedade como um todo deve se adaptar e eliminar as barreiras físicas e sociais, garantindo a integração e inclusão das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida comunitária.
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Jurisprudência
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO. FALTA DE ACESSIBILIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. (omissis) Na hipótese, o recorrido adquiriu ingressos para assistir ao show do camarote premium. Embora esse espaço, em específico, tenha sido explorado por empresas estranhas à lide, tal circunstância não se caracteriza como fato exclusivo de terceiro. Isso porque, a recorrente e as demais empresas que atuaram na organização e administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido em virtude das falhas na prestação dos serviços. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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