Encerramento de conta corrente e dano moral

Não houve utilização do cheque especial volitivamente pelo autor, mas apenas para pagamento de débitos que eram automáticos e que não seriam cobrados caso a instituição financeira tivesse encerrado a conta corrente. 

Processo: 5015103-10.2020.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 07/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362, 3, 54

Apelação Nº 5015103-10.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUCAS MUNHOZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS PATRICK GERENT (OAB SC042273) ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais”, ajuizada por Lucas Munhoz em face de Banco Santander S.A.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS MUNHOZ contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, (a) confirmar a decisão antecipatória lançada no Evento 8 a fim de declarar a inexistência do débito discutido nos autos, e (b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deverá ser devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito.Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas repetição do indébito), condeno exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (evento 26)
Irresignadas com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 
O requerido, em suas razões recursais (evento 33), argumentou que foi legítima a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento do cheque especial da contacorrente. Asseverou que, embora o demandado sustente que encerrou a conta bancária, na verdade o único encerramento solicitado foi o da conta salário. Pontou, ainda, que a inscrição, mesmo que indevida, não ocasionou dano moral ao consumidor.
Por tais motivos, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de minoração do quantum indenizatório. 
Já o autor, em seu apelo (evento 41), insurgiu-se tão somente contra a verba arbitrada a título de indenização dos danos morais, pugnando pela majoração do montante.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 40.
É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos. O apelo do demandado está acompanhando do preparo; a formalidade é dispensada em relação à apelação do autor, eis que beneficiário da justiça gratuita. 
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. 
2. RECURSO DO BANCO RÉU
2.1. responsabilidade civil
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude da inscrição, pela ré, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de uma dívida inerente ao cheque especial vinculado à conta corrente de titularidade do demandante.
Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que o autor alegou ter sido cobrado pela utilização de cheque especial vinculado à sua conta corrente, mesmo tendo solicitado o cancelamento prévio da conta bancária e não mais a movimentado
Diante da impossibilidade de o demandante produzir prova de fato negativo, incumbia ao réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida, tanto em contestação como nas razões de apelação, sustentou que o requerente apenas solicitou o encerramento de sua conta salário, e não de sua contacorrente, sendo que o cheque especial utilizado e não pago estava vinculado à conta que permaneceu ativa. 
De acordo com a documentação apresentada pela requerida, denoto que o requerente possuía duas contas bancárias junto à requerida: a de n. 710162263 (conta salário) e a de n. 10233597 (contacorrente) (evento 16, documentação 2, p. 21). 
No “Termo de Encerramento de Conta – Pessoa Física”, consta no campo “nº da conta” a informação “71016226-3”, numeração referente à conta salário (evento 1, documentação 7, p. 1)
Entretanto, conforme pontuou o magistrado a quo, não há menção, no documento assinado pelo consumidor, da expressão “conta salário”. Pelo contrário, o termo de encerramento traz informações referentes à contacorrente do autor: 
(evento 1, documentação 7, p. 1)
Não é irrazoável aceitar que a contradição no documento tenha causado confusão no consumidor, que acreditou estar encerrando sua contacorrente, e não a conta salário. 
Também militam em favor do recorrente os extratos apresentados pela requerida. Explico.
A solicitação de encerramento da “conta bancária” se deu no dia 20/11/2018. Nessa data também ocorreu a última movimentação na contacorrente feita pelo autor: trata-se de depósito em dinheiro no caixa (evento 16, documentação 3, p. 27).  
Depois disso, todas as movimentações da conta são relativas a cobranças automáticas de mensalidade de seguro, juros, IOF e tarifa do pacote de serviços prestados pelo banco réu. 
Ou seja, não houve utilização do cheque especial volitivamente pelo autor, mas apenas para pagamento de débitos que eram automáticos e que não seriam cobrados caso a instituição financeira tivesse encerrado a contacorrente. 
Essa ausência de movimentação da conta por parte do requerente corrobora a versão do autor de que solicitou o cancelamento da contacorrente. O correntista parou de utilizar o serviço da ré justamente no dia em que assinou o termo de encerramento. 

Ademais, também chama atenção o fato de que o motivo de encerramento da conta informado pelo consumidor foi a inexistência de agências do banco réu perto da residência do autor. Ora, se essa era a razão para cancelamento da conta salário, certamente também o seria para a contacorrente. 
Por essas razões, entendo ser correta a conclusão do magistrado a quo no sentido de que a solicitação do autor foi de encerramento também da contacorrente, de modo que as cobranças automáticas realizadas pela instituição financeira e que culminaram na utilização do cheque especial se revelaram indevidas. 
Assim, deve ser mantida a sentença no tocante à declaração de inexistência da dívida e irregularidade da anotação discutida nos autos. 
2.2. danos morais
Em seu apelo, a requerida também se insurgiu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, alegou que sua conduta não foi bastante para ocasionar o abalo anímico do autor. 
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.
Na hipótese, verifico que o abalo anímico restou comprovado, na medida em que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato” (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin).
Isto é, o fato de o réu ter procedido indevidamente a inscrição do nome do requerente no cadastro de restrição creditício acarreta presunção de existência do dano extrapatrimonial, dado o alto grau de subjetividade que a situação comporta.
É nesse sentido também que enuncia a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Pretório: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (DJe n. 3.048, de 26/04/2019).
Destarte, é indubitável o abalo anímico acarretado pela negativação, a qual, diga-se, é incontroversa nos autos, motivo pelo qual a sentença também merece manutenção neste ponto, a fim de condenar a apelante ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
3. INSURGÊNCIA COMUM – VERBA COMPENSATÓRIA
Foi ponto de insurgência comum das partes o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais. Enquanto o autor postula a majoração da verba, o requerido defende a minoração do montante. 
No tocante à verba compensatória, é cediço que a lei não previu critérios legais específicos para a fixação desta, mas tão somente dispôs que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do Código Civil), aspecto que deve ser aferido em cada caso.
Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da situação sob enfoque, levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor proporcional e razoável, que não seja irrisório e nem exorbitante.
Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda à necessidade de adequar a quantia à orientação desta colenda Sétima Câmara de Direito Civil para indenização em situações similares, entendo que o montante reparatório deva ser minorado à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este passível de abrandar a situação a qual o autor foi exposto, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da ré.
A minoração da verba se justifica, principalmente, em razão da falha de comunicação ocorrida no momento do encerramento da conta bancária do demandante, eis que esse acreditou estar encerrando a contacorrente e o requerido entendeu que o cancelamento se referia à conta salário. O engano justificável atenua o grau de culpa do réu.  
Destaco que a correção monetária deverá incidir a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, deverão ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 
Assim, no ponto, dou provimento ao apelo do demandado e nego provimento ao recurso do autor. 
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: 
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:   Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar o encargo. 
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento para minorar a verba compensatória dos danos morais, bem como conhecer do apelo do autor e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4183871v23 e do código CRC d6699020.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JUNIORData e Hora: 7/12/2023, às 17:50:36

Apelação Nº 5015103-10.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUCAS MUNHOZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS PATRICK GERENT (OAB SC042273) ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSCREVEU O NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTACORRENTE ENCERRADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1. SUSTENTADA A LICITUDE DA INSCRIÇÃO. TESE DE QUE O CONSUMIDOR SOLICITOU O ENCERRAMENTO DA CONTA SALÁRIO, E NÃO DA CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL VINCULADO À CONTACORRENTE, QUE SUPOSTAMENTE PERMANECEU ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO ASSINADO PELO AUTOR NO ATO DE ENCERRAMENTO DA CONTA QUE OSTENTA INFORMAÇÕES AMBÍGUAS. EXTRATOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO QUE COMPROVAM A INUTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PELO TITULAR A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO. CREDIBILIDADE DA NARRATIVA AUTORAL CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADA. 2. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. 
INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA ORIGEM EM R$ 8.000,00. AUTOR QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO. MINORAÇÃO DEFENDIDA PELO RÉU. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO DEMANDADO. EVIDENCIADO O LEVE GRAU DE CULPA DO REQUERIDO. JUSTIFICÁVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM PATAMAR INFERIOR.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento para minorar a verba compensatória dos danos morais, bem como conhecer do apelo do autor e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4183872v4 e do código CRC d566e73d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JUNIORData e Hora: 7/12/2023, às 17:50:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023

Apelação Nº 5015103-10.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: LUCAS MUNHOZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS PATRICK GERENT (OAB SC042273) ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2023, na sequência 382, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS, BEM COMO CONHECER DO APELO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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