Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor é prática abusiva

O Superior Tribunal de Justiça entende que o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor configura prática abusiva.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

STJ, Súmula 532

A Súmula 532, do STJ, não só considera ilícita a remessa de cartão, mas prevê a possibilidade de indenização ao consumidor que for vítima da prática abusiva.

Indenização por danos morais

O direito à indenização de que trata a Súmula 532, requer prova de que o consumidor sofreu algum prejuízo em virtude do envio do cartão sem autorização.

A remessa do cartão não constitui por si só um dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi exposto a fato que violou a sua dignidade, proporcionando dano moral:

“[…] em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que ‘constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’, verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação.

STJ, AgInt no REsp 1655212 / SP

Prática abusiva

Acerca da da configuração da prática abusiva, o entendimento do STJ tem respaldo no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    

(omissis)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;       

Código de Defesa do Consumidor

Assim, o CDC proíbe expressamente que fornecedores enviem produtos ou prestem serviços sem solicitação prévia do consumidor.

Amostra grátis

É importante destacar que, de acordo com o CDC, a prestação de serviços ou a remessa e produtos sem a solicitação do consumidor equiparam-se às amostras grátis:

Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Código de Defesa do Consumidor

Dessa forma, em se tratando de amostra grátis o fornecimento produto ou serviço, inexiste qualquer obrigação de pagamento pelo consumidor.

Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor é prática abusiva

O Superior Tribunal de Justiça entende que o simples envio de cartão de crédito sem o expresso pedido do consumidor configura prática abusiva.

Nesse sentido, é o conteúdo da Súmula 532, do STJ, onde resta pacífico esse entendimento.

Embora não tenham efeito vinculante, as súmulas servem como orientações para a comunidade jurídica, delineando o entendimento do Tribunal acerca de determinada matéria.

De outra parte, o art. 32, III, do CDC, considera como prática abusiva o fornecimento de produto ou serviço sem a solicitação do consumidor.

Além disso, equipara-se a amostra grátis qualquer serviço ou produto fornecido sem a solicitação do consumidor.

Por fim, a Súmula prevê a possibilidade de indenização ao consumidor em razão da remessa de cartão sem a sua solicitação.

Para isso, é necessário que o consumidor prove a ocorrência de algum fato, relacionado à remessa do cartão, que ofenda a sua dignidade, proporcionado dano moral.

Fonte: STJ

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Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes.

2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)

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