Fornecimento de energia elétrica em APP

Fornecimento de energia elétrica em APP. Não se ignora que o abastecimento de água seja serviço público reconhecidamente essencial, no entanto não pode ser prestado em contrariedade aos requisitos previstos na legislação vigente, sob pena de incorrer em desobediência a outros direitos indisponíveis, tais como a ordem urbanística e o meio ambiente equilibrado

Processo: 5015978-63.2022.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5015978-63.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: ALCIR ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN em objeção à sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ALCIR ALVES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido exordial nos seguintes termos: 
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré no fornecimento de água encanada à requerente.
Defiro a tutela de urgência, na forma da fundamentação supra.
Via de consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Defensor Público que representou a parte autora, sendo que o montante deverá ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, em atenção ao disposto no art. 4º, XIX, da Lei Complementar Estadual n. 575/2012, estes que arbitro (art. 85, § 2º do CPC) em 20% do valor da causa, a fim de não aviltar o trabalho do defensor (Evento n. 49 – autos originários).
Em sua insurgência, a apelante aduz que a área ocupada pelo recorrido corresponde à APP – Área de Preservação Permanente, razão pela qual o próprio poder concedente teria negado a certidão pública necessária para o enquadramento na Lei Complementar Municipal n. 659/2019.
Sustenta, assim, que “é inaplicável a Lei Complementar municipal n. 659/2019, a partir dos preceitos constitucionais dispostos nos inc. VI, do art. 23 e art. 225, todos da Constituição da República de 1988. A própria legislação municipal determina a negativa de ligação de água com base nesse preceito: em imóveis localizados em área de preservação permanente” (Evento n. 56 – autos originários).
Destaca, ademais, que mesmo que a área esteja com ocupação consolidada, não se adequa ao referido diploma legal, eis que se localiza em APP. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial.
Em sede de contrarrazões, a apelado pugnou pela manutenção do decisum.  
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet. 
Este é o relatório.

VOTO

Efetivamente, dá-se provimento ao recurso.
Versam os autos sobre fornecimento de água a imóvel sem as autorizações necessárias, localizado em APP – Área de Preservação Permanente.
O caso que ora se analisa não é estranho a este Órgão Julgador, que já decidiu, em sede de agravo de instrumento, sobre a antecipação de tutela requerida no feito. Naquela oportunidade, negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DO IMÓVEL. BEM QUE SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CONSIDERANDO-SE QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA PODE SER CONSIDERADO SERVIÇO ESSENCIAL, O MEIO AMBIENTE, COMO DIREITO E VALOR COLETIVO, IMPÕE CONDUTA PREVENTIVA, DE MODO QUE, SOMENTE ANTE A CERTEZA DE QUE NÃO ESTÁ SENDO VIOLADO, PODE O DIREITO INDIVIDUAL SER EXERCIDO COM PLENITUDE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
Naquela oportunidade, destacou-se, no voto, o exposto no parecer ministerial:
[…] 
Ora, percebe-se que o imóvel, de fato, encontra-se em área de preservação permanente, em consonância com o atestado pelo Município de Chapecó.
Assim sendo, percebe-se que razão assiste ao juízo a quo, inexistindo motivo que dê ensejo ao acolhimento da pretensão recursal. Afinal, vislumbra-se que o ora agravante não se desvencilhou do ônus probatório, afinal, cabia a ele a demonstração da regularidade do imóvel em que se almeja a prestação do serviço público ora perseguido. 
E quanto ao ponto não se depreende do caderno processual qualquer documento probatório que induza à conclusão de regularidade do imóvel – ou sequer a algum processo de regularização. 
Não se desconhece o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[…] RECUSA DA CONCESSIONÁRIA MOTIVADA NA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. RESIDÊNCIA DESTINADA À MORADIA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA VIZINHANÇA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA EM FACE DA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. ÓBICE REMOVIDO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE OBSERVAR AS NORMAS DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. […].”
No entanto, também da jurisprudência catarinense, colhe-se: “Ainda que se pese a situação social descrita no processo, o acesso à rede pública de energia elétrica não pode ser autorizada quanto a imóveis em situação irregular.”
Para aclarar, há farta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exatamente no sentido da decisão proferida pelo juízo a quo, ou seja, que o fornecimento de água exige a regularidade de ocupação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAMAE. CELESC. PEDIDOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM REVOGATÓRIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZADA CONTRA A CELESC E A SAMAE. INSURGÊNCIA CONTRA O INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A ORDEM DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. DEFENDIDA A NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS EM DESTAQUE. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO ONDE O IMÓVEL DOS AGRAVANTES ESTÁ LOCALIZADO QUE IMPOSSIBILITA A IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. […] RECURSO DESPROVIDO.
E mais recentemente, quanto à ausência de comprovação acerca da área urbana consolidada, fator a derruir a tese recursal e atrair a caracterização de irregularidade quanto ao imóvel, pronunciou-se o Tribunal de Justiça catarinense: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO SE CONSTITUI COMO URBANA CONSOLIDADA. TESE INSUBSISTENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. 
“Aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos – v.g. distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto. A hipossuficiência dos infratores não justifica o desprezo à lei, a tolerância com o ato ilícito. A atuação do Estado em favor deles deve se conformar com o ordenamento jurídico, com o interesse público.” (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.034923-3, de Araranguá, Rel. Des. Newton Trisotto, J. 23-09-2008).” (TJSC. Apelação Cível n. 5014398-85.2019.8.24.0023, Rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câmara de Direito Público, 21/09/2021).
Assim, o agir da agravada, em condicionar a disponibilização de fornecimento de água na unidade consumidora a apresentação do alvará de construção e/ou habite-se emitido pela Prefeitura Municipal, justamente por se tratar de imóvel localizado em APP, não se revela abusivo ou capaz de interferir na esfera individual do agravante, afinal, é dever dos órgãos e entidades públicas, bem como das concessionárias de serviços públicos, prestar os serviços públicos de forma adequada e conforme disposições do ordenamento jurídico
Aludido proceder encontra amparo na tutela do meio ambiente urbano efetivamente ordenado e no fato de que “aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos – v. g., distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto”.
Outrossim, “não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados.”. 
Assim, independentemente de haver alegação de que vizinhos do agravante são atendidos pelo serviço em questão, ou que a área é urbana e povoada, tais fatos não resultam em qualquer direito ao agravante. 
Ainda, importa frisar que eventual hipossuficiência financeira por parte do recorrente também não corrobora entendimento contrário, porquanto “Ainda que se pese a situação social descrita no processo, o acesso à rede pública de energia elétrica não pode ser autorizado quanto a imóveis em situação irregular.” E é certo que a argumentação aqui tecida acerca da energia elétrica é plenamente aplicável aos serviços de água.
Em suma, como o presente caso envolve imóvel irregular sem as respectivas autorizações municipais, a negativa da concessionária se mostra legítima. 
Dessa feita, o recurso não merece ser provido, mantendo-se a desobrigação da agravada a prestar o serviço de implantação da rede de distribuição de água, pois não há indicativos de regularização do imóvel sob análise. Portanto, entende-se que a decisão interlocutória deve ser mantida, pois consubstanciada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 
[…]
Repisa-se que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP), em área próxima a córrego, a uma distância de aproximadamente 23 metros (Evento n. 1 – DOCUMENTACAO5 – autos originários).
Além disso, ao contrário do que entendeu a sentenciante, a Lei Complementar Municipal n. 659/2019, que dispõe sobre a autorização para ligações dos serviços de distribuição de água e energia elétrica em edificações que não tenham alvará de licença para construção ou habite-se no Município de Chapecó, não ampara a hipótese dos autos. Transcreve-se da mencionada lei:
Art. 7º Não estão abrangidas pela presente Lei Complementar as edificações indicadas nos incisos do caput do art. 3º desta Lei que se encontrem erigidas em: 
I – Área de Preservação Permanente (APP); (sublinhou-se)
II – logradouros públicos; 
III – áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão (Evento n. 20 – DOCUMENTACAO6 – autos originários).
Portanto, considerando-se que a área se encontra comprovadamente sobre APP, não há fundamento legal para que seja prestado o serviço pleiteado pelo particular, ainda que se trate de serviço essencial. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1) AVENTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 370 E 371 DO CPC.  MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA.2) ALEGADO DIREITO AO FORNECIMENTO DE ÁGUA, POR ESTAR O IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TESE AFASTADA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DESPROVIDO DE LINCENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL QUE VEDA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020734-18.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 659/2019, ANTE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TESE NÃO VEICULADA NA PEÇA VESTIBULAR OU MESMO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE QUE O IMÓVEL ESTARIA INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TESE ARREDADA. RESPOSTA A REQUERIMENTO DOS AUTORES, EMITIDA PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E COLACIONADA PELOS PRÓPRIOS,  ATESTANDO QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA EM APP E NEGANDO O PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE, PARA SER APRESENTADA À CELESC. DESCONSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO, QUE COMPETIA AOS AUTORES, PERANTE O ENTE MUNICIPAL. EDIFICAÇÃO, ADEMAIS, DESPROVIDA DE ALVARÁ OU HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA PERTINENTE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5028396-33.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA A IMÓVEL SOB POSSE DA REQUERENTE, SITUADO NO BAIRRO ESPERANÇA, NO MUNICÍPIO DE JUPIÁ.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.INCONFORMISMO DA AUTORA.ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS CONCESSIONÁRIAS NÃO PODERIAM NEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POIS A REGIÃO SERIA URBANA CONSOLIDADA E O LOCAL NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.TESES INSUBSISTENTES.INCONTROVERSO ERGUIMENTO DA CONSTRUÇÃO, SEM ALVARÁ E APROVAÇÃO DE PROJETO. IRREGULARIDADE CONSUBSTANCIADA.INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA A IMÓVEL CLANDESTINO, SEM O IMPRESCINDÍVEL “HABITE-SE”. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA NAS EDIFICAÇÕES, PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA.PRECEDENTES.”‘Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados’ (Des. Pedro Manoel Abreu).” (TJSC, Apelação Cível n. 5001659-98.2020.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300266-03.2019.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO AFASTADAS. RESIDÊNCIA CLANDESTINA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. LOTEAMENTO CAMPOS VERDES, EM JAGUARUNA, OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5001157-34.2012.404.7216. CASA CONSTRUÍDA SEM LICENÇA URBANÍSTICA OU AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EM SITUAÇÃO SEMELHANTE E DESTINATÁRIAS DO SERVIÇO QUE NÃO É ARGUMENTO IDÔNEO PARA TOLERAR A IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. ABUSO E VIOLAÇÃO DAS NORMAS QUE DEVE SER COIBIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação n. 0300175-12.2017.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
No mais, como bem destacado pelo Desembargador Sandro Neis, no precedente mencionado, “não se ignora que o abastecimento de água seja serviço público reconhecidamente essencial, no entanto não pode ser prestado em contrariedade aos requisitos previstos na legislação vigente, sob pena de incorrer em desobediência a outros direitos indisponíveis, tais como a ordem urbanística e o meio ambiente equilibrado”.
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se, ademais, a tutela de urgência deferida.
Diante da modificação da decisão, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, considerando-se que o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4201914v12 e do código CRC 934acdc1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 5/12/2023, às 15:39:30

Apelação Nº 5015978-63.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: ALCIR ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE DO IMÓVEL. BEM QUE SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PLEITEADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE ENCONTRA VEDAÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
CONSIDERANDO-SE QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA PODE SER CONSIDERADO SERVIÇO ESSENCIAL, O MEIO AMBIENTE, COMO DIREITO E VALOR COLETIVO, IMPÕE CONDUTA PREVENTIVA, DE MODO QUE, SOMENTE ANTE A CERTEZA DE QUE NÃO ESTÁ SENDO VIOLADO, PODE O DIREITO INDIVIDUAL SER EXERCIDO COM PLENITUDE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4201915v4 e do código CRC 9ffbf58f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 5/12/2023, às 15:39:29

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Apelação Nº 5015978-63.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN (RÉU) APELADO: ALCIR ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MORENO DOS SANTOS (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 17/11/2023.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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