STJ Mantém Legalidade da Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica por Concessionárias
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias, desde que haja comunicação formal realizada com uma antecedência mínima de 15 dias, conforme estabelecido na Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – norma que, embora revogada, teve seu entendimento mantido.
O colegiado decidiu que o STJ não deve analisar o mérito do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, pois normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.
Na ação civil pública movida pelo MPF, buscava-se evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no Rio Grande do Sul por falta de pagamento, baseando-se na Resolução 456/2000.
O MPF argumentou que o serviço de energia elétrica é essencial, e sua suspensão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão, além de considerar exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
O TRF4, em julgamento de embargos infringentes, reformou a sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia.
O tribunal destacou que o entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, afetando a prestação do serviço diante do aumento da inadimplência.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou em seu voto a inadequação do emprego do recurso especial para analisar portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadram no conceito de lei federal. Ele concluiu que a Resolução 456/2000 da Aneel não corresponde a lei federal, não se amoldando ao recurso especial.
Este caso específico refere-se ao processo REsp 1250127.
Fonte: STJ
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