Hidrômetro: ônus da prova

Hidrômetro: ônus da prova. Se colidente as versões, autoral e defensiva, quanto à pertinácia da aferição de hidrômetro, tendo a Casan acostado certificação pelo INMETRO em teste laboratorial, dá-se por desvencilhado o ônus probatório que recai sobre a concessionária.

Processo: 0004580-63.2011.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 14/11/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 0004580-63.2011.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004580-63.2011.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR APELADO: COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de desconstituição de débito c/c repetição de indébito autuada sob o n. 0004580-63.2011.8.24.0125, proposta em face da COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA, na qual almejava ver reconhecida a inexigibilidade do valor cobrado a título de consumo de 5.039m³ de água no mês de janeiro de 2011, com vencimento em fevereiro do mesmo ano, no valor de R$ 43.875,62 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), uma vez que teria sido coagido a firmar termo de acordo e confissão de dívida, sob pena de interrupção do serviço, e que tal cobrança seria abusiva por decorrer de falha mecânica ou na calibragem do hidrômetro.
Em suas razões recursais, alega que a sentença se funda na aferição do hidrômetro realizada pelo IMETRO/SC, mas esta teria sido realizada meses após a cobrança exorbitante, de modo que não seria capaz de confirmar o correto funcionamento à época dos fatos; que houve falha/ilegalidade/abusividade na prestação  dos  serviços,  sendo  o valor  cobrado indevido; que o mês de janeiro tem consumo tradicionalmente alto, todavia não o aferido em 2011, que ficou muito acima da média dos anos anteriores.
Requereu a reforma da sentença objurgada, com a procedência da pretensão deduzida na inicial, inclusive com a restituição em dobro dos valores pagos a maior (Evento 52 na origem).
Contrarrazões apresentadas a contento (Evento 65).
O apelo foi distribuído inicialmente para a Sétima Câmara de Direito Civil ao Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição do reclamo para uma das Câmaras de Direito Público (Evento 64).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor César Augusto Grubba, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 24, nos autos do recurso).
É a síntese do essencial.

VOTO

De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos, pois analisou com precisão e acerto tudo que dos autos consta, notadamente a prova coligida.
E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão da Juíza de Direito Michele Vargas, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
À vista disso, em exame das provas amealhadas ao feito, tem-se que a suposta disparidade de consumo no mês de janeiro de 2011 mostra-se, na verdade, razoável e condizente com o real consumo do condomínio.Isto porque, conforme bem explanado pela parte ré, o consumo de água aumentou gradativamente ano após ano, o que é confirmado pelos documentos colacionados ao feito.No caso, considerando as faturas de água dos três anos anteriores, em relação ao mês de janeiro, pode-se verificar que entre os anos de 2009 e 2010 houve um aumento de 80%, enquanto entre os anos de 2010 e 2011, houve elevação de 55%, o que demonstra que o efetivo acréscimo é, de fato, proporcional e, inclusive, inferior ao incremento havido no ano anterior – sequer questionado pela parte autora – , o que prestigia a alegação da parte demandada.Ainda, com relação ao paralelo com o consumo de energia elétrica invocado pela parte autora, verifica-se que também este revelou um aumento gradativo em relação aos meses de janeiro de cada ano. No entanto, tal acréscimo não guarda, ao que parece, relação direta com o consumo de água no condomínio, pois, como se observa dos documentos amealhados, enquanto o consumo de energia elétrica aumentou cerca de 6% entre 2009 e 2010, o aumento do consumo de água foi de cerca de 80%. Já de 2010 para 2011, com referência ao mês de janeiro, o consumo de energia foi ainda maior, em cerca de 10%, enquanto o de água orbitou os 55%, o que reforça, ainda mais, a razoabilidade do incremento em relação à realidade do condomínio autor.Não é demasiado registrar que, em regiões litorâneas e turísticas como o Município de Itapema, o consumo do mês de janeiro, comumente, é mais elevado, tendo em vista a chegada maciça de turistas e familiares nesta época, o que é corroborado pelas leituras da unidade, juntadas às fls. 98-105, que demonstram maior consumo nessa época.Não bastasse, embora a parte autora argumente que houve “falha mecânica ou calibragem do hidrômetro”, tal alegação não encontra amparo, pois a parte ré trouxe aos autos relatório de verificação, em que o referido instrumento foi aprovado pelo INMETRO/SC pouco meses antes, o que, na ausência de prova contundente em contrário, somado às conclusões acima vertidas, impede o acolhimento da pretensão autoral. (Evento 47 na origem)
De fato, o cotejo do histórico de consumo do recorrente, notadamente se analisados os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, indica que não se pode falar em cobrança de valor exorbitante, com aumento exponencial e inexplicável no consumo.
Vejamos as informações dos meses de alta temporada no relatório denominado “leituras e consumos da unidade”, que instruiu a contestação da concessionária recorrida (Evento 43 – INF99/INF105):
  DEZ/20081260m3JAN/20091870m3FEV/20092622m3  DEZ/20092120m3JAN/20103308m3FEV/20102875m3  DEZ/20102476m3JAN/20115039m3FEV/20112802m3
Efetivamente o consumo do mês alvo da celeuma (janeiro de 2011) foi o maior até então, com um incremento maior em relação ao mês anterior nos anos de 2008 e 2009.
Porém, como bem destaca a sentença, o aumento na quantidade de água consumida entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010 foi ainda mais significativo.
De qualquer sorte, o simples fato de ter sido apurado um consumo aproximadamente duas vezes maior que no mês anterior, por si só, não configura a alegada cobrança indevida ou abusiva.
Ainda mais que no mês seguinte houve sensível redução, quase ao patamar de dezembro de 2010, o que torna pouco crível a ocorrência de erro de leitura ou falha no hidrômetro, ao que se soma o “relatório de verificação de hidrômetro n. 001/2011-611”, produzido pelo IMETRO/SC, órgão delegado do INMETRO, que realizou testes no equipamento e concluiu como “devidamente verificada e aprovada” (Evento 43 – INF97).
De mais a mais, a inversão do ônus da prova não impede que se reconheça, como é a hipótese, que os elementos de prova e indícios indicam não ter ocorrido o fato constitutivo do direito invocado.
À guisa de reforço, colacionam-se julgados análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EM VALOR EXCESSIVO E DESTOANTE DO CONSUMO NORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1) AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DO ENCARGO PROBATÓRIO ANTERIORMENTE À INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE INVERTE O ENCARGO PROBATÓRIO, MAS JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ENCARGO EM SENTENÇA, POR SE TRATAR DE REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE/AUTORA. INVERSÃO QUE NÃO DESONERA O DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO INFORMOU INTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL AFASTADA.2) ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ATESTOU O REGULAR FUNCIONAMENTO DO HIDROMÊTRO. INDICAÇÃO DE VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA. RELATO DE PREPOSTO DA RÉ QUE AVALIOU O LOCAL, APRESENTADO JUNTAMENTE DE FOTOS QUE AMPARAM A TESE DA RÉ DE FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA ATENDIDO. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Se colidente as versões, autoral e defensiva, quanto à pertinácia da aferição de hidrômetro, tendo a Casan acostado certificação pelo INMETRO em teste laboratorial, dá-se por desvencilhado o ônus probatório que recai sobre a concessionária. 2. Existente consumo excessivo em mês isolado, com prova da regularidade na medição de outros meses, sem demonstração de falha no aparelho medidor, reputa-se hígido o faturamento apurado. 3. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação Cível n. 5017170-65.2021.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03/11/2022).3) HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019112-29.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO DELA ACIONANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O INCONTROVERSO PROBLEMA NO HIDRÔMETRO OCASIONOU ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO NOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSUMO AFERIDO APÓS A INSTALAÇÃO DO NOVO APARELHO QUE  OSCILOU APENAS NOS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MEDIÇÕES APÓS O INGRESSO DA AUTORA NA AÇÃO QUE APONTAM CONSUMO ATÉ MESMO SUPERIOR AO MESMO PERÍODO DO ANO EM RELAÇÃO AO HIDRÔMETRO DEFEITUOSO TROCADO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE EFETUOU A REVISÃO DA FATURA DO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DETECÇÃO DO PROBLEMA.  AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRASSEM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, ELABOROU PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DE QUALQUER TIPO DE DANO OU NEXO DE CAUSALIDADE E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. (TJSC, Apelação n. 0821491-64.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO. LEITURA EXTRAVAGANTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DA PARTE RÉ. CASAN DEFENDENDO A LISURA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se colidente as versões, autoral e defensiva, quanto à pertinácia da aferição de hidrômetro, tendo a Casan acostado certificação pelo INMETRO em teste laboratorial, dá-se por desvencilhado o ônus probatório que recai sobre a concessionária.2. Existente consumo excessivo em mês isolado, com prova da regularidade na medição de outros meses, sem demonstração de falha no aparelho medidor, reputa-se hígido o faturamento apurado.3. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5017170-65.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022).
A sentença, portanto, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em sede embargos de declaração (Evento 60 na origem), faz-se necessário acrescer mais 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2996799v16 e do código CRC 9135cb06.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 14/11/2023, às 16:7:12

Apelação Nº 0004580-63.2011.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004580-63.2011.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR APELADO: COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AVENTADA COBRANÇA ABUSIVA, QUE SERIA DECORRENTE DE FALHA MECÂNICA OU NA CALIBRAGEM DO EQUIPAMENTO DE LEITURA DO CONSUMO. HIDRÔMETRO, TODAVIA, QUE FOI TESTADO, AFERIDO E APROVADO POSTERIORMENTE PELO IMETRO/SC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
“1. Se colidente as versões, autoral e defensiva, quanto à pertinácia da aferição de hidrômetro, tendo a Casan acostado certificação pelo INMETRO em teste laboratorial, dá-se por desvencilhado o ônus probatório que recai sobre a concessionária.2. Existente consumo excessivo em mês isolado, com prova da regularidade na medição de outros meses, sem demonstração de falha no aparelho medidor, reputa-se hígido o faturamento apurado.3. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus. Honorários recursais incabíveis”. (TJSC, Apelação n. 5017170-65.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de novembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2996800v7 e do código CRC 09790846.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 14/11/2023, às 16:7:12

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/11/2023

Apelação Nº 0004580-63.2011.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO MAR ADVOGADO(A): ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO: COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 14/11/2023, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 30/10/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
NATIELE HEIL BARNISecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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