IPTU: termo inicial da prescrição de 5 anos
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ)
Processo: 5052771-21.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 31/10/2023
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:106, 397
Agravo de Instrumento Nº 5052771-21.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC AGRAVADO: MATEUS WEISS LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GAROPABA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 5003276-94.2020.8.24.0167, ajuizada pelo ora recorrente em face de MATEUS WEISS LOPES, deferiu “em parte a exceção de pré-executividade para destacar das execuções fiscais os valores prescritos mencionados anteriormente, bem como para determinar a retificação da área do imóvel tributado nos termos do levantamento topográfico planimétrico anexado ao evento 21, anexo 3, prosseguindo a execução fiscal pelo débito remanescente” (Evento 32, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta o Agravante, em síntese, que os créditos tributários de IPTU relativos aos anos de 2015 e 2016 foram constituídos em procedimento fiscal realizado no ano de 2019, e que embora relativos a fatos geradores cujos tributos tenham por vencimentos as datas consignadas nas Certidões de Dívida Ativa reportas na decisão recorrida, o crédito tributário foi definitivamente constituído apenas no final do exercício/ano de 2019, após o decurso do prazo para apresentação de impugnação de lançamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca do termo a quo da prescrição do crédito tributário, em casos de cobrança de IPTU, tendo em vista o que restou esposado pela magistrada singular e cuja decisão tenta o Agravante ver reformada, vejamos:
Recebo os denominados “embargos à execução fiscal” como exceção de pré-executividade.
A pretensão do embargado procede em parte.
Primeiramente já se reconhece a prescrição direta do IPTU relativos aos anos de 2015 e 2016.
Esses tiveram vencimentos em 02.02.2015 (autos n. 5003276-94.2020.8.24.0167) e 01.02.2016 (autos n. 5001899-54.2021.8.24.0167) e as execuções fiscais foram ajuizadas em 31.12.2020 e 09.02.2016, ultrapassando o quinquênio deletério.
No tocante à metragem excessiva do imóvel para fins do tributo lançado, também tem razão o exequente, posto que a prova técnica apresentada não deixa dúvidas a respeito da real metragem do imóvel, não prejudicando o direito a questionar o lançamento o fato de ter ignorado o prazo para impugnação administrativa.
No caso, impõe destacar que “(…) em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos” (REsp 1.247.811/RS, p. 21/6/2011).
Logo, defiro em parte a exceção de pré-executividade para destacar das execuções fiscais os valores prescritos mencionados anteriormente, bem como para determinar a retificação da área do imóvel tributado nos termos do levantamento topográfico planimétrico anexado ao evento 21, anexo 3, prosseguindo a execução fiscal pelo débito remanescente.
Fica o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a parte destacada da execução, nos termos desta decisão. (Evento 32, DESPADEC1; grifou-se).
Sabe-se que, constituído o crédito tributário, inicia-se para o Ente Fazendário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da competente ação, consoante norma contemplada pelo art. 174 do CTN, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Com relação às CDA’s n.ºs 1226/2020 e 3056/2021, estas trazem como objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 (Evento 1, CDA3) e 2016 (Evento 1, CDA2; dos autos n. 5001899-54.2021.8.24.0167).
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.658.517/PA e 1.641.011/PA (Tema 980), estabeleceu as seguintes diretrizes: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (grifou-se).
A ementa é do seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.(REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018; grifou-se).
O crédito tributário originariamente representado pelas mencionadas CDA’s, referente a débitos de IPTU dos anos/exercícios de 2015 e 2016, tinham seus vencimentos datados para 02-02-2015 e 01-02-2016; e que, acrescido do prazo quinquenal, a municipalidade teria até os dias 02-02-2020 e 01-02-2021 para ajuizar a demanda executiva.
Portanto, verifica-se que de fato o crédito tributário dos anos de 2015 e 2016 encontram-se fulminados pela prescrição, tendo em vista que a demanda expropriatória foram ajuizadas em 31-12-2020 e 09-02-2021, ou seja, fora do prazo legal.
A respeito, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO COBRADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, CUJO PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A SUA COBRANÇA JUDICIAL, COMEÇA A FLUIR NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME DATA ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO EM COBRANÇA MAIS ANTIGO, QUE OCORREU EM 12.02.2015. EXECUÇÃO FISCAL DEFLAGRADA EM 11.02.2020. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO SE OPEROU. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011340-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023; grifou-se).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.RECURSO DO EXCIPIENTE. DEFENDIDA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inocorre nulidade quando presente na CDA os períodos de incidência dos encargos legais e a forma de calcular os consectários. 2. O Tema Repetitivo n. 268 do STJ alicerça ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.3. A Corte Cidadã, por intermédio do Tema Repetitivo n. 116, angularizou que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.4. Estabelecendo parâmetros objetivos para aferição da prescrição, o Tema n. 980 do STJ cravou que (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.5. Crédito de 2016, vencido em 10-3-2016, teria termo ad quem em 11-3-2021. Protocolizada a exacional em 16-1-2021, antecedente ao lustro, repele-se a prescrição. 6. O despacho ordenando a citação exarado a posteriori, face ao volumoso acervo consuetudinariamente existente em celeumas fiscais, não pode prejudicar o credor, razão pela qual o hiato é albergado pelo teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.7. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030479-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4045549v17 e do código CRC d9a01828.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 1/11/2023, às 11:21:42
Agravo de Instrumento Nº 5052771-21.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC AGRAVADO: MATEUS WEISS LOPES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS, REFERENTE AOS ANOS DE 2015 E 2016. RECLAMO DO MUNICÍPIO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. EXEGESE DO ART. 174 DO CTN. EVIDENTE TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA OS DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de outubro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4045550v9 e do código CRC f7f6ef01.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 1/11/2023, às 11:21:42
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 31/10/2023
Agravo de Instrumento Nº 5052771-21.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC AGRAVADO: MATEUS WEISS LOPES ADVOGADO(A): LUANA MACHADO (OAB SC038876)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 31/10/2023, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 16/10/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário
Fonte: TJSC
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