Manutenção indevida do nome no Serasa após pagamento

Manutenção indevida do nome no Serasa após pagamento. Direito à indenização por danos morais. Prazo de 5 dias úteis para exclusão conforme Súmula 548 do STJ.

Processo: 5001453-89.2022.8.24.0046 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 28/11/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:385, 3, 548, 362, 54, 182, 22

Apelação Nº 5001453-89.2022.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: SILVIA DE ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) APELADO: LUANA P. H. STRECK – M. E (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante SILVIA DE ALMEIDA DA SILVA e como parte apelada LUANA P. H. STRECK – M. E, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50014538920228240046.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (ev. 25.1):
SILVIA DE ALMEIDA DA SILVA ingressou com a presente ação pelo procedimento comum com pedido de indenização por danos morais contra LUANA P. H. STRECK – M. E, ambas qualificadas, requerendo a concessão de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Narrou na inicial que comprou roupas junto à ré no ano de 2019 quando ainda era sua empregada e, encerrado o contrato de trabalho, foram apuradas as verbas trabalhistas devidas e o montante que devia pelas compras, restando saldo devedor de sua parte de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi quitado porque não tinha condições à época. Afirmou que em certo momento buscou a concessão de crédito junto ao comércio local, mas não obteve, porque existia restrição em razão da dívida junto à ré, ocasião em que buscou a empresa para negociar o débito e em 29-4-2022 efetuou o pagamento para limpar seu nome, mas em 11-5-2022 teve novamente o crédito negado porque seu nome ainda estaria inscrito no cadastro de inadimplentes, vez que a ré não havia realizado a baixa do registro ou quitado o débito. Argumentou que não obteve conhecimento prévio da inscrição, e mesmo buscando solucionar o problema, não obteve êxito porque a ré imputou à autora o dever de efetuar a baixa no registro e, somente após muita insistência excluiu o registro da dívida. Inconformada, e alegando ter sido impedida de adquirir produtos a crédito, requereu a imediata retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A tentativa conciliatória resultou inexitosa (ev. 15).
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos no ev. 18 e, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Quanto aos fatos, alegou ser incontroversa a inscrição do nome da autora na Serasa; contudo, possui convênio somente com o SPC Brasil, por meio da CDL, razão pela qual a inserção e retirada do nome do consumidor nos cadastros da Serasa é feita apenas pelas empresas conveniadas à instituição, e não possui o convênio. Entretanto, o CDL/SPC possui convênio com a Serasa que apenas fornece aos associados o resultado das consultas, sem permitir a alimentação da base de dados. Mencionou que a inscrição do nome da autora nos cadastros da Serasa foi legítima e efetuada em 20-3-2020 por um débito que estava em atraso desde 15-10-2019. Afirmou que na data do acerto entre as partes foram emitidos 7 boletos do Banco Sicoob Oestecredi no valor de R$ 201,16 (duzentos e um reais e dezesseis centavos) cada, mas todos venceram sem que houvesse pagamento e, em 20-3-2020 um dos boletos foi levado a protesto pelo banco. Todavia, somente em 2022, sem informar a data, a autora afirmou que precisou de crédito no comércio, que teria sido negado em razão da inscrição, de modo que ao tempo em que negado o crédito, seu nome estava inscrito. Adiante reconheceu que a autora quitou o débito em 29-4-2022,uma sexta-feira, por meio de cheque pós-datado, e na segunda-feira, dia 2-5-2022, primeiro dia útil subsequente ao pagamento acessou o sistema do SPC/CDL e verificou que a autora estava inscrita no Serasa, motivo pelo qual ligou ao Banco Sicoob e solicitou a imediata baixa no protesto. Negou que tenha sido relapsa ou negligente com a situação, que empreendeu todos os esforços para que o nome da autora fosse retirado da Serasa, o que somente foi feito pelo Banco em 18-5-2022. Afirmou ser inverídica a alegação de que em 11-5-2022 a autora teve o crédito negado porque de acordo com consulta no sistema do SPC/Brasil, no mês de maio de 2022 foram realizadas somente duas consultas, a primeira pela empresa Alvo Modas, antigo nome da ré para verificar se a autora estava negativada, o que ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao do pagamento, e outra pelo Banco Sicoob, emissor dos boletos para promover a baixa, o que ocorreu em 18-5-2022, o que contraria as alegações da autora e demonstra que a baixa efetivamente ocorreu nesta última data, e não em 20-6-2022. Discorreu quanto ao ônus da prova, a preexistência de inscrições em nome da autora, inexistência de dano moral e, se deferido, o seja em observância à razoabilidade. Alegou que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é do órgão responsável pela inscrição e ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 21.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar a decisão.
Sentença (ev. 25.1): julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela requerente. 
Pelo princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, além de honorários advocatícios à parte adversa que fixo em R$ 1.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ev. 5.
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações necessárias.
Razões recursais (ev. 32.1): requer a parte apelante: (a) a reforma da sentença para reconhecer o pagamento da dívida à empresa requerida; (b) a exclusão da anotação em cadastro restritivo de crédito; (c) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00  (oito mil reais) e; (d) a imposição do ônus sucumbencial à ré.
Contrarrazões (ev. 37.1): a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A ação deflagrada pela autora está fundada na pretensão de condenar a  requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em face da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O objeto do recurso consiste, em síntese, na reforma da sentença em razão da existência de ato ilícito praticado pela ré, sujeito à reparação indenizatória. 
O pleito, adianta-se, comporta acolhimento. 
2.1 Responsabilidade civil por ato ilícito 
A relação jurídica subjacente à lide consubstancia típica relação de consumo, dada a condição de fornecedora da apelada e da apelante como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa.
Ressalta-se, por oportuno, inobstante aplicável a legislação consumerista à hipótese da presente relação jurídica, a parte autora não está desonerada de demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC.
É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”.
O juízo da origem rejeitou a pretensão, fundando as razões de decidir na existência de provas hábeis a demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, realizada em 20/03/2020, por débito em atraso desde 15/10/2019. Em razão da existência do débito, o juízo a quo considerou decorrido prazo razoável e aceitável para que a apelada e o banco emissor do boleto promovessem a baixa da inscrição após a quitação do débito, afastando o dever de indenizar pela inexistência de ato ilícito. 
Todavia, em que pese a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes tenha sido legítima, observa-se a quitação do débito originário da negativação em 29.04.2022 (ev. 1.10), permanecendo ativo o registro ao menos até 18.05.2022, como admitido na contestação deduzida nos autos (p.g. ev. 18.2). 
É certo, portanto, a manutenção indevida de inscrição do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito mesmo após a quitação da dívida, decorrente da permanência do apontamento por período que extrapolou o prazo de 5 (cinco) dias úteis considerados como aceitável para a baixa da inscrição, estabelecido pela Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Denota-se que a promoção da baixa de registro desabonador em órgão restritivo de crédito incube ao credor, de modo que não há como a requerida se eximir dessa responsabilidade sob a alegação de que a demora, na espécie, adveio de conduta praticada por terceiro [banco emissor do boleto], mesmo porque deixou de produzir prova robusta nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015).
Nesse ponto, a empresa requerida se limitou apresentar as informações registradas da autora no sistema “SPC Brasil” (ev. 18.9), as quais são insuficientes para demonstrar diligência efetiva para baixa do nome da consumidora nos órgãos de proteção de crédito em tempo razoável. 
Assim, diante da manutenção indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes por prazo superior a 5 (cinco) dias após a quitação da dívida que originou a inscrição, obriga-se a apelada a indenizar os danos morais experimentados pela apelante.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA NO TOCANTE AO MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM (R$ 2.000,00). INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE BAIXA DA ANOTAÇÃO NO PRAZO RAZOÁVEL DE 5 CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA548 DO STJ. PERSISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR APROXIMADAMENTE 13 DIAS ÚTEIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE É DEVIDA CONSIDERANDO A NATUREZA DA DEMANDA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA E O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º DO CPC).SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001458-97.2021.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022). (Grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS INSCRIÇÕES APÓS O ADIMPLEMENTO DA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. PERMANÊNCIA DESCABIDA DA ANOTAÇÃO. SÚMULA548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1742141/GO). SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. VERBA ESTIPULADA EM PRIMEIRO GRAU EM PATAMAR DESALINHADO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA MONTANTE MELHOR HARMONIZADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUB EXAMINE E COM OS RECENTES JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA A SUA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARGUMENTO DISSOCIADO DA SENTENÇA. VERBA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO PONTO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005925-87.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023). (Grifou-se)
2.2 Indenização por danos morais 
Embora a apelada sustente inexistir comprovação de que a autora teve o crédito negado, na hipótese, presente o ato ilícito, o abalo de crédito ocasionado ante a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores é o que basta para configurar os danos morais in re ipsa.
Aliás, “[…] a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato.” (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin).
E, no mesmo sentido a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, in verbis: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.” (DJe n. 3.048, de 26/04/2019). 
Assim, inexistente restrição prévia e ativa no momento do protesto indevido (ev. 1.11), configurado o dever de indenizar pela instituição financeira, consoante o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório para a reparação do dano moral, a doutrina elenca dois critérios: o do tarifamento legal e o do arbitramento equitativo pelo Juiz (GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 4 – responsabilidade civil. Disponível em: Minha Biblioteca, [16th edição]. Editora Saraiva, 2021, p. 167). 
O ordenamento jurídico optou pelo segundo, conforme se infere dos arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, ambos do Código Civil,  de modo que cabe ao julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto e segundo seu prudente arbítrio, estabelecer um valor que compense adequadamente o abalo anímico experimentado pela vítima.
Na falta de disciplina legal, coube à doutrina e à jurisprudência elaborar parâmetros para guiar o julgador nessa tarefa, tornando-a mais objetiva, sendo estes os comumente empregados: “a) a extensão do dano; b) o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima; c) as condições socioeconômicas, culturais e até psicológicas dos envolvidos; d) o caráter pedagógico, educativo, de desestímulo ou até punitivo da indenização; e) a vedação do enriquecimento sem causa da vítima e da ruína do ofensor” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, [4th edição]. Grupo GEN, 2022, p. 337).
Por oportuno, cita-se precedente desta Oitava Câmara de Direito Civil desta relatoria, a respeito da matéria, adotando o parâmetro de R$ 5.000 como suficientes para deliminar o importe indenizatório, atribuído, no caso do precedente, a instituição financeira de grande porte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO RESTRITIVO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO DESPROVIDO DE ORIGEM INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTO CONFIRMANDO A LEGITIMIDADE DO REGISTRO, ENQUANTO PERDUROU [30 DIAS]. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR NO ROL DE INADIMPLENTES EM NOME DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM  R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000456-17.2023.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). (Grifou-se)
Na presente hipótese, verificadas as circunsâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano experimentado pela autora [o adimplemento do débito, no valor de R$2.000, ocorreu mais de seis meses após o vencimento], o grau de culpa da requerida [a permanência da inscrição perdurou menos de 30 dias], as condições socioeconômicas das partes [a requerida é microempresa constituída como sociedade limitada unipessoal, com capital social de R$25.000], o caráter pedagógico da indenização, a vedação do enriquecimento sem causa da ofendida, adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre o referido valor, devem incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do julgamento [Súmula 362 do STJ] e juros de mora a partir do evento danoso [09/05/2022 – data em que a manutenção se tornou ilícita por extrapolar o prazo de 5 dias úteis para baixa após o pagamento], nos termos da Súmula 54 do STJ. 
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 
Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribui-se o ônus da sucumbência para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar fixado na origem.
Ademais, provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais no sentido de:(a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso e; (b) inverter a sucumbência determinada na origem.

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Apelação Nº 5001453-89.2022.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

APELANTE: SILVIA DE ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) APELADO: LUANA P. H. STRECK – M. E (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BAIXA DA ANOTAÇÃO NO PRAZO RAZOÁVEL DE 5 CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO [STJ, SÚMULA548]. PERSISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR APROXIMADAMENTE 13 DIAS ÚTEIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM  R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais no sentido de:(a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso e; (b) inverter a sucumbência determinada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de novembro de 2023.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023

Apelação Nº 5001453-89.2022.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: SILVIA DE ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR SBRUZZI RAMOS (OAB SC039661) APELADO: LUANA P. H. STRECK – M. E (RÉU) ADVOGADO(A): JENNIFER DE OLIVEIRA KNAPP (OAB SC039566) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2023, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS NO SENTIDO DE:(A) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E; (B) INVERTER A SUCUMBÊNCIA DETERMINADA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCH
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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