APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO NÃO EFETIVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Processo: 0311364-42.2017.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Selso de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 30/03/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:457, 30
Apelação Nº 0311364-42.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: OI MOVEL S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: ILSON JOSE CONSOLI ADVOGADO(A): LISIANE AYALA DA SILVA (OAB RS098271) ADVOGADO(A): GELSON JORGE DA SILVA (OAB RS017089) ADVOGADO(A): RAFAEL PAVAN (OAB SC019901)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 36):
Ilson José Consoli propôs a presente ação de desconstituição de débito c/c indenização de danos morais e pedido liminar de retirada de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito contra Oi Móvel S/A, ao argumento de que possui contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet com a requerida, tendo contratado a televisão por assinatura (Oi TV), recebendo a primeira fatura em 15/08/16.
Contudo, o sinal de televisão jamais funcionou e a instalação sequer foi efetivada por incompatibilidade do cabeamento do edifício em que reside, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento da referida fatura, sendo surpreendido com a notícia de inclusão de seu nome junto ao cadastro negativador.
Por tal motivo, postulou, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito e, ao final, a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06-32.
O pleito antecipatório restou acolhido (fls. 33-36), designando-se audiência conciliatória.
Na data aprazada, não houve acordo (fl. 92). Ato contínuo, a requerida ofertou contestação (fls. 97-117), sustentando, em síntese: a cobrança foi efetuada no exercício regular de direito e decorre da prestação de serviço da Oi fixo, internet e Oi TV habilitados por solicitação do autor; o serviço relativo à Oi TV foi habilitado no dia 15/03/16 e cancelado em 11/12/16 por inadimplemento; a instalação foi realizada no endereço do autor; os danos morais não restaram caracterizados.
Houve réplica (fls. 187-191), oportunidade em que o autor ressaltou a consistência do pleito inaugural.
A juíza Marisa Cardoso de Medeiros assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de fls. 33-36, declarar a inexistência do débito descrito na exordial, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização ao autor, a título de reparação pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês computados do ato ilícito (11/09/16 – data da inscrição indevida – fl. 09) até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Apelou a ré Oi Móvel S/A (evento 42 – APELAÇÃO49), sustentando: a) inexistente ato ilícito, pois a cobrança é fundada em contrato válido, e na inadimplência do autor, cuja inscrição consiste em exercício regular de direito; b) não resultou comprovado abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pediu minoração do quantum indenizatório.
O autor apresentou contrarrazões (evento 47) alegando, em suma, que “a sentença de primeiro grau bem analisou os fatos e provas e decidiu com justiça”, ressaltando que “meras alegações genéricas não propiciam elementos para mudar a sentença condenatória” (p. 3).
O recurso foi recebido no duplo efeito, salvo na parte em que a sentença confirmou a tutela provisória (evento 9).
VOTO
1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Da responsabilidade civil
A Oi Móvel S/A nega ter praticado conduta antijurídica, argumentando que o autor não comprovou o alegado abalo moral.
Sem razão.
Na hipótese, resultou incontroversa a inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes, em 11/9/2016, por solicitação da empresa ré, consoante documentos de evento 1, INF4, à guisa de suposto inadimplemento de faturas relativas ao contrato de TV por assinatura de nº 26618634.
O autor alegou, na exordial, que “contratou serviço de televisão por assinatura (OI TV). Em 15/08/2016 veio a primeira fatura exclusiva da OI TV por assinatura, no valor de R$ 77,34. Nos meses posteriores, vieram outras faturas. Entretanto, como o sinal de televisão nunca entrou, pois, a instalação nem sequer foi efetivada por problemas de cabeamento, o Autor não pagou tais faturas” (evento 1, PET1, p. 1).
Para comprovar suas deduções, apresentou a seguinte declaração do condomínio onde reside (evento 1, INF7):
DECLARAMOS, a pedido e a quem interessar possa, e na melhor forma de direito que, a empresa de TV a cabo “OI”, por diversas vezes esteve neste condomínio para instalar TV a Cabo por solicitação de moradores e não conseguindo sob a alegação de que os dutos internos não comportam a passagem de fiação para instalação do sistema.
Que, tendo em vista ser a construção da década de 80, estes dutos são de pequeno diâmetro, já sendo utilizados com telefones fixos e parabólica, não comportando a instalação de outros equipamentos, como foi o caso do morador Sr. Ilson Consoli, em que os serviços não tiveram êxito.
A ré aduziu, em contestação, que a cobrança é legítima, pois o serviço foi usufruído pelo consumidor. Contudo, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a veracidade dessa alegação.
Portanto, não comprovado existir efetivo inadimplemento, tem-se ilícita a conduta da empresa ré, e abusiva a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ressaindo, por consequência, o dever de indenizar.
Neste sentido, deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ
REQUERIDA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, DEMONSTRANDO A QUITAÇÃO DE TODAS AS FATURAS DO CONTRATO RESCINDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0300247-60.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 10/12/2019).
O dano moral resulta inconteste, pois decorre da própria inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por débito inexistente, para cuja configuração “basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida. A lesão extrapatrimonial decorrente do abalo ao crédito é presumível (in re ipsa), logo, desnecessária a produção de outras provas” (TJSC, AC nº 0301939-44.2015.8.24.0010, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26/10/2017).
Na sessão do dia 13/2/2019 o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal aprovou o enunciado da Súmula 30, com a seguinte redação:
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos (DJe 3048, de 26/4/2019).
A respeito do dano moral no Código de Defesa do Consumidor, cito lição de Rui Stoco:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990) assegurou, expressamente, a indenização por dano moral, assim dispondo:
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (…).
A disposição guarda coerência com o preceito constante no art. 5.º, X, da CF/88, estabelecido como regra geral e cogente, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral, e com a regra do inciso XXXII, que impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor.
E essa defesa não é retórica. Há de ser efetiva, secundada por uma sanção, sem a qual transformar-se-ia a regra em mero enunciado sem consequência prática ou poder de imposição.
Essa garantia encontra-se reiterada no art. 170, inciso V, da Carta Magna, ao declarar o direito de todos a uma existência digna, conforme os ditames da justiça social e ao assegurar, mais uma vez, o princípio da defesa do consumidor.
Diante dessa messe de garantias efetivas esculpidas na Lei Maior, desnecessário até seria a disposição na lei infraconstitucional garantindo a indenização por dano moral.
Fê-lo, contudo, para espancar qualquer dúvida e assegurar efetiva proteção ao consumidor, entregando-lhe arma eficiente para a defesa de seus direitos.
E mais, visou, precipuamente, fixar o alcance, dimensão da garantia e os meios necessários para torná-la efetiva.
A preocupação e cuidado do legislador com as relações de consumo foi tanta que redobrou a proteção de todos que possam ser atingidos pela má conduta do produtor, prestador de serviços ou comerciante (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 456-457).
Ainda, à guisa de exemplo:
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ, AgRg no AREsp 20.384/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 17/3/2015).
Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos (TJSC, AC n. 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017).
A inscrição indevida do nome do autor nos bancos de dados de órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA) resulta em danos morais presumidos, decorrentes do abalo de crédito, não sendo necessária a prova do efetivo prejuízo (TJSC, AC nº 0301668-82.2014.8.24.0135, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24/11/2016).
Destarte, o recurso não deve ser provido, no ponto.
3 Do quantum indenizatório
Insurge-se ainda a ré ao montante arbitrado na sentença, clamando a minoração.
O valor da indenização pelos danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Acerca do quantum a ser estipulado, leciona Antonio Jeová Santos que “a indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo de crédito, mas, também, ofensa à identidade pessoal” (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 465).
Referido doutrinador elenca ainda alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: – piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); – teto prudente (enriquecimento injusto); – contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); – equidade (circunstâncias particulares do caso); – segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); – coerência (uma mesma indenização para casos similares); – conduta reprovável (antijurídica); – intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); – capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); – condições pessoais do ofendido (p. 180-191).
Assim orientando este Tribunal:
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes (TJSC, AC n. 0014350-09.2012.8.24.0008. rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2016).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (TJSC, AC n. 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017).
Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (TJSC, AC n. 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018).
Conforme se verifica, os danos morais devem ser fixados com olhos no caso concreto, em montante razoável e proporcional, que não se mostre insignificante a quem recebe nem exorbitante que importe enriquecimento ilícito.
In casu, a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes perdurou por cerca de 1 ano e 4 meses.
Considerada a natureza e extensão do abalo, o valor arbitrado subsome-se à razoabilidade e proporcionalidade, e, por isso, deve ser mantido nos moldes fixados em primeiro grau, cujo patamar se mostra condizente com o que vem estabelecendo esta Câmara em casos congêneres envolvendo empresas de telefonia.
4 Dos honorários recursais
Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos cumulativos que devem estar presentes para viabilizar sua fixação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I – Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. […] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 4/4/2017).
Inviável a fixação de honorários recursais, porquanto a verba já foi estabelecida no máximo legal na sentença.
5 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3287902v21 e do código CRC 71b28be5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 20/4/2023, às 18:30:52
Apelação Nº 0311364-42.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: OI MOVEL S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: ILSON JOSE CONSOLI ADVOGADO(A): LISIANE AYALA DA SILVA (OAB RS098271) ADVOGADO(A): GELSON JORGE DA SILVA (OAB RS017089) ADVOGADO(A): RAFAEL PAVAN (OAB SC019901)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. INSTALAÇÃO NÃO EFETIVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. VERBA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3287903v7 e do código CRC e01cfa28.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 20/4/2023, às 18:32:10
Fonte: TJSC
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