Não bastasse isso, a requerida não comprovou que tais profissionais integram a sua rede de assistência no município do cooperado. Ora, sabe-se que, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (que revogou a RN ANS nº 5259/2011), no caso de não haver prestador integrante de sua rede de assistência no município do cooperado, o plano de saúde deve garantir o atendimento com prestador não integrante de sua rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Processo: 5010263-14.2021.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 18/12/2023
Classe: Apelação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010263-14.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu do recurso interposto pelo autor e deu-lhe provimento (evento 27, ACOR1 e evento 29, RELVOTO1).
Nos embargos, alega, em síntese, que restou cabalmente comprovado no decorrer da instrução processual que dispõe de equipe multidisciplinar qualificada para o tratamento do autor; deve-se observar as regras do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98; a cláusula contratual é clara ao informar que o reembolso somente será devido quando da impossibilidade de utilizar a rede credenciada (evento 37, EMBDECL1).
Postula que seja conhecido o reclamo e, no mérito, seja acolhido a fim de suprimir as omissões apontadas e prequestionar o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e o artigo 54, § 4º do CDC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos, porém, devem ser desprovidos, pois inocorrentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (…) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito” (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (…) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142417-11.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-10-2016 – grifei).
Em que pese a embargante defender que o acórdão foi omisso quanto à existência de equipe multidisciplinar qualificada para o tratamento do autor, não é o que se observa do decisum. Veja-se que constou expressamente no acórdão embargado:
No que se refere à obrigatoriedade de custeio dos tratamentos realizados por profissionais não credenciados ao plano de saúde, cumpre destacar que, muito embora o plano de saúde sustente que possui profissionais credenciados especializados para atender o autor, como bem salientou o representante do ministério público “os limitados certificados profissionais, bem como as declarações (sequer assinadas) trazidas pela ré, não ilustram que os profissionais credenciados possuam especicialização em todos os procedimentos prescritos ao autor (ev-98, petição 1)”. (evento 145, PROMOÇÃO1, dos autos de origem).
Não bastasse isso, a requerida não comprovou que tais profissionais integram a sua rede de assistência no município do cooperado. Ora, sabe-se que, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 (que revogou a RN ANS nº 5259/2011), no caso de não haver prestador integrante de sua rede de assistência no município do cooperado, o plano de saúde deve garantir o atendimento com prestador não integrante de sua rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.CUSTEIO DOS TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. MÉDICO DO AUTOR QUE SOLICITOU O ACOMPANHAMENTO POR OUTROS PROFISSIONAIS QUE UTILIZAM METODOLOGIA E ABORDAGEM ESPECÍFICA PARA O TRATAMENTO DE TEA. TESE DE QUE INEXISTEM PRESTADORES ESPECIALIZADOS E CREDENCIADOS À REQUERIDA NO MUNICÍPIO EM QUE O APELANTE RESIDE. ACOLHIMENTO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 259/2011 DA ANS. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PRESTADOR CREDENCIADO COM ESTABELECIMENTO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE OU DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA REDE ASSISTENCIAL NÃO CREDENCIADA NA CIDADE DO PACIENTE. REQUERIDA QUE INDICOU PROFISSIONAIS ESTABELECIDOS EM DUAS CIDADES LIMÍTROFES. INVIABILIDADE DE SUBMETER O APELANTE, ADOLESCENTE COM AUTISMO, A DESLOCAMENTO DIÁRIO PARA TER ACESSO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. CASO CONCRETO EM QUE AS TERAPIAS DEVEM SER REALIZADAS PRÓXIMAS AO DOMICÍLIO DO RECORRENTE E CUSTEADAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. SESSÕES DE EQUOTERAPIA. PLEITO DE QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A CUSTEAR O TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO AUTOR. PRESTADOR INDICADO PELA REQUERIDA QUE ESTÁ ESTABELECIDO EM CIDADE QUE SEQUER É LIMÍTROFE À DO APELANTE. REGULARIDADE DA INDICAÇÃO QUE SE VERIFICARIA APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTIREM PRESTADORES DO SERVIÇO, CREDENCIADOS OU NÃO, NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 259/2011 DA ANS. RECONHECIMENTO DO DEVER DA APELADA AO FORNECIMENTO DA TERAPIA NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O RECORRENTE, AINDA QUE POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO À REDE ASSISTENCIAL DA RECORRIDA. DECISÃO REFORMADA. COPARTICIPAÇÃO. TESE DE QUE A COBRANÇA DA RUBRICA É ABUSIVA EM VIRTUDE DE INEXISTIR PROFISSIONAL HABILITADO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO PARA PRESTAR O TRATAMENTO ADEQUADO. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA CONSIDERADA VÁLIDA. ATENÇÃO, CONTUDO, À INCIDÊNCIA DA TAXA APENAS EM RELAÇÃO A SESSÕES QUE EXTRAPOLEM O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000438-22.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022 – grifei).
Saliente-se que, o dever de comprovar a eficácia dos tratamentos prestados pelos profissionais credenciados na operadora de saúde e de que estes integram a sua rede de assistência no município do cooperado, incumbia à ré, diante da inversão da prova determinada no evento 70, DESPADEC1, ônus que não se desincumbiu”.
Por fim, convém ressaltar que, para fins de prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide, o que ocorre no caso dos autos.
Além disso, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min.Felix Fischer, DJ de 6/2/2006) (Edcl no Resp nº 1351784, de São Paulo. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/02/2013).
Outrossim, “a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[…] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MÁCULAS AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. – Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ainda que opostos com o fim de prequestionamento. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006008-02.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. RECLAMO REJEITADO. “[…] A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[…] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento´ (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005227-09.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 09-08-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA SEDE ELEITA QUANDO NÃO VERIFICADO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018373-80.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 09-08-2016).
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. Ainda que para efeito de prequestionamento, é fundamental que o recurso tenha como base os fundamentos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018956-25.2004.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 09-08-2016).
Em vista do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e negar-lhes provimento, uma vez ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010263-14.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DA REQUERIDA
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À EXISTÊNCIA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUALIFICADA PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. INSUBSIUSTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPRESSO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL VINCULADO À REDE CREDENCIADA NA CIDADE DO COOPERADO. NECESSIDADE DO PLANO DE SAÚDE GARANTIR O ATENDIMENTO COM PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL NO MESMO MUNICÍPIO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566/2022. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e negar-lhes provimento, uma vez ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/12/2023
Apelação Nº 5010263-14.2021.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: HUGO HENRIQUE VIEIRA SCHLLOSSER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): INDYANARA ARAUJO BAPTISTA (OAB SC035969) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAQUELINE APARECIDA VIEIRA SCHLLOSSER (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): INDYANARA ARAUJO BAPTISTA (OAB SC035969) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB CE018663) ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UMA VEZ AUSENTES SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 1.022 DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária
Fonte: TJSC
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