Plano de Saúde: Falta de manutenção de vínculo com entidade de classe

O cerne da questão diz respeito à comprovação de que a consumidora fora informada sobre a necessidade de ter vínculo com a entidade de classe SASPB. Portanto, não se trata de cobertura, mas sim de suposta ilegalidade no cancelamento do plano de saúde. 

Processo: 5062257-30.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento Nº 5062257-30.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: ANA CHIRLEI GENUINO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão proferida nos autos n. 50059074420238240025, nos seguintes termos [ev. 4]:
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Ana Chirlei Genuino Cardoso em face de Qualicorp Administradora de Beneficios S/A, Paola Bueno Minossi e Bradesco Seguros S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 17/06/2020 aderiu ao Plano de Saúde fornecido pela requerida Bradesco Seguros, através da administradora requerida Qualicorp em contato via WhatsApp com a requerida Paola.
Informou que, desde então, usufrui dos serviços de assistência de saúde fornecidos pelo contrato pactuado. Todavia, foi surpreendida no mês de agosto deste ano com e-mail da administradora solicitando o envio de documento que comprove o vínculo com a entidade de classe SASPB para continuar usufruindo do plano de saúde.
Relatou que por não ser vinculada ao referido órgão, eis que não é funcionária pública, desconsiderou o e-mail e, em consequência, teve seu plano de saúde cancelado. Aduziu ainda, que em nenhum momento da contratação e ao longo desses anos, nunca foi informada acerca do requisito de ser vinculada à classe SASPB para aderir ao contrato.
Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e no mérito, pugnou pelo ressarcimento por danos morais, posto que necessita atualmente do plano contratado para prosseguir com seu tratamento de saúde, pois foi acometida de doença grave.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a requerente, antecipadamente, que as requeridas restabeleçam o plano de saúde, apólice n. 41035631.
Dispõe o art. 300 do CPC que:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […].
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 
Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou documentalmente que desde o ano de 2020 vem honrando os pagamentos destinados à manutenção do plano privado de assistência à saúde (COMP9, evento 1), apresentou o Cartão Nacional do seguro com validade até 06/25 (OUT10, evento 1), anexou a conversa como se desenrolou a contratação e adesão ao plano (DOC11, evento 1),  a proposta de adesão à assistência de saúde (PROACORDO18, evento 1), bem como, os e-mails com a administradora (DOC6/CERTNEG17, evento 1). Presentes, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constato que a parte autora necessita dos tratamentos médicos mediante à assistência de saúde contratada, conforme os laudos médicos e exames anexos ao petitório inicial, restando imperioso o restabelecimento do plano de saúde para continuidade dos tratamentos. Portanto, presente também este requisito.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as requeridas restabeleçam o plano de saúde contrato (apólice n. 41035631), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, contudo, ao valor da causa.
Intime-se a Aministradora Qualicorp e o Bradesco Seguros para cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Considerando não dispor este juízo de Centro de Conciliação e Mediação e/ou CEJUSC (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da absoluta impossibilidade de absorção de tal solenidade pela pauta desta magistrada sem que haja prejuízo ao princípio da celeridade. Entretanto, pode ser designada audiência de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou ocorrer sua prévia realização em sede de audiência de instrução.
3. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, por ofício, para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC,  sob pena de revelia (art. 344 do CPC)
4. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 
5. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento. 
6. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 
Anote-se.
Razões recursais [ev. 1]: requer a parte agravante a reforma da decisão que deferiu a antecipação de tutela
Decisão – efeito suspensivo [ev. 9]: indeferiu o requerimento da parte agravante
Contrarrazões [ev. 14]: postula pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 9.
2. MÉRITO
A agravante alega que “o procedimento requerido pelo demandante não é coberto pela apólice de seguro em tela, de modo que não há que se falar no custeio por parte desta Seguradora, não merecendo deferimento liminar do pleito”. 
No entanto, o cerne da questão diz respeito à comprovação de que a consumidora fora informada sobre a necessidade de ter vínculo com a entidade de classe SASPB. Portanto, não se trata de cobertura, mas sim de suposta ilegalidade no cancelamento do plano de saúde. 
Quanto a isso, a agravada afirma que a contratação foi feita digitalmente e que em nenhum momento foi solicitado comprovante de função ou trabalho que relacionasse a contratação do plano a alguma entidade de classe.
Embora a agravante alegue que a agravada assinou o contrato e por isso estaria ciente da necessidade de manter ativo o vínculo a entidade de classe que a qualificava como elegível para manter-se no plano, a agravada refuta tais alegações e afirma que o documento é falso. 
O fato é que a agravada comprovou a contratação, o pagamento dos valores relativos ao plano de saúde [competência julho a dezembro], Cartão Nacional do seguro com validade até 06/25 e as conversas por meio de WhatsApp na qual nada é dito a respeito da necessidade de vínculo com a entidade de classe SASPB.
Além disso, a agravada foi submetida a “adenomastectomia bilateral dia 5/04/22 por carcinoma mamário em mama esquerda, sendo realizado reconstrução imediata com expansores bilateralmente”, o que torna evidente a necessidade do restabelecimento do plano de saúde contratado. 
Assim, demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao deferir a pretensão da autora agravada.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Agravo de Instrumento Nº 5062257-30.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: ANA CHIRLEI GENUINO CARDOSO

EMENTA

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE DE CLASSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA RÉ. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5062257-30.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650) AGRAVADO: ANA CHIRLEI GENUINO CARDOSO ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 315, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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