Por quanto tempo o fabricante deve oferecer componentes e peças de reposição?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, fabricantes e importadores são obrigados a oferecer componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Oferta de componentes e peças de reposição

O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade de fabricantes e importadores em relação à oferta de componentes e peças de reposição para os produtos que comercializam:

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Código de Defesa do Consumidor

Conforme o CDC, fabricantes e importadores devem garantir a disponibilidade de componentes e peças enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Assim, durante o período em que o produto ainda está sendo fabricado ou importado, os fabricantes e importadores devem assegurar que os consumidores tenham acesso aos componentes e peças de reposição necessários para a manutenção e reparo desses produtos.

Essa obrigação visa garantir a durabilidade e a vida útil dos produtos, permitindo que os consumidores os utilizem por um tempo adequado.

Prazo de oferta para produto não mais fabricado

Mesmo após a cessação da fabricação ou importação, a oferta de componentes e peças de reposição deve permanecer por um período razoável de tempo:

Art. 32, parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Código de Defesa do Consumidor

O tempo considerado “razoável” pode variar e deve ser definido em lei, levando em conta fatores como tipo de produto, durabilidade, vida útil etc.

Acontece que, na falta de lei prevendo prazo certo para oferta de componentes e de pecas de reposição, defende-se a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, onde a oferta deve permanecer em prazo razoável, nunca inferior a vida útil do bem.

Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

(omissis)

XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço

Decreto nº 2.181/1997

Por quanto tempo o fabricante deve oferecer componentes e peças de reposição?

Conforme o art. 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

De outra parte, o parágrafo único, do art. 32, do CDC, garante que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá permanecer por período razoável de tempo, na forma da lei.

Na falta de lei prevendo prazo certo para oferta de componentes e de pecas de reposição, defende-se a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, onde a oferta deve se dar por prazo razoável, nunca inferior a vida útil do bem.

Por hoje era só…

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