De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, fabricantes e importadores são obrigados a oferecer componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Oferta de componentes e peças de reposição
O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade de fabricantes e importadores em relação à oferta de componentes e peças de reposição para os produtos que comercializam:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Código de Defesa do Consumidor
Conforme o CDC, fabricantes e importadores devem garantir a disponibilidade de componentes e peças enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Assim, durante o período em que o produto ainda está sendo fabricado ou importado, os fabricantes e importadores devem assegurar que os consumidores tenham acesso aos componentes e peças de reposição necessários para a manutenção e reparo desses produtos.
Essa obrigação visa garantir a durabilidade e a vida útil dos produtos, permitindo que os consumidores os utilizem por um tempo adequado.
Prazo de oferta para produto não mais fabricado
Mesmo após a cessação da fabricação ou importação, a oferta de componentes e peças de reposição deve permanecer por um período razoável de tempo:
Art. 32, parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Código de Defesa do Consumidor
O tempo considerado “razoável” pode variar e deve ser definido em lei, levando em conta fatores como tipo de produto, durabilidade, vida útil etc.
Acontece que, na falta de lei prevendo prazo certo para oferta de componentes e de pecas de reposição, defende-se a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, onde a oferta deve permanecer em prazo razoável, nunca inferior a vida útil do bem.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
(omissis)
XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço
Decreto nº 2.181/1997
Por quanto tempo o fabricante deve oferecer componentes e peças de reposição?
Conforme o art. 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
De outra parte, o parágrafo único, do art. 32, do CDC, garante que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá permanecer por período razoável de tempo, na forma da lei.
Na falta de lei prevendo prazo certo para oferta de componentes e de pecas de reposição, defende-se a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, onde a oferta deve se dar por prazo razoável, nunca inferior a vida útil do bem.
Por hoje era só…
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