Conforme o art. 335, do Código de Processo Civil, é de 15 dias o prazo para o réu apresentar defesa.
Qual o prazo para apresentar defesa?
A grosso modo, um processo judicial consiste na prática, pelas partes e Pelo Poder Judiciário, de uma série de atos, observando prazos legais, com o objetivo de emitir uma sentença.
Todos os atos produzem uma consequência jurídica. Por exemplo, se o Juiz determinar que o autor da ação se manifeste sobre um documento juntado pelo réu e, após intimado, o autor não se manifestar, presume-se, no mínimo, que o documento é verdadeiro.
Ao longo do processo, o controle do cumprimento das determinações judiciais cabe ao advogado, sendo diretamente intimado (em nome do seu cliente) pelo Poder Judiciário.
Mas há circunstâncias onde, mesmo contanto com um advogado, a lei exige a intimação pessoal do cliente. Mais uma razão para ficar atento a qualquer correspondência enviada pelo Judiciário.
Para o réu, o direito à ampla defesa, maiormente se dá no momento em que apresenta a sua contestação. A contestação é a primeira pela de defesa do réu.
É na contestação que o réu deve alegar todos os fatos e o direito que entende serem relevantes para que o juiz dê a sentença e julgue a ação improcedente.
Dito isto, conforme o art. 335, do Código de Processo Civil, é de 15 dias o prazo para o réu apresentar defesa.
Qual a consequência do réu não apresentar defesa?
Caso o réu não apresente defesa, o juiz o declarará revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação:
Hipóteses onde a revelia não presume como verdadeiros os fatos
O Código de Processo Civil prevê hipóteses onde não são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mesmo sendo o réu revel:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
Código de Processo Civil
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Questões de Ordem Pública são oponíveis a qualquer tempo
Há determinadas questões que, independentemente do réu apresentar defesa, são oponíveis a qualquer tempo.
São as denominadas questões de Ordem Pública cujo pronunciamento judicial pode se dar de ofício, ou seja, mesmo que o autor ou réu não as alegue, caso o juiz venha a ter conhecimento de uma infração à Ordem Pública, “deve” imediatamente tomar providências, podendo até declarar a nulidade do processo.
Um exemplo de questão de Ordem Pública, é a da impenhorabilidade do bem de família.
Nessa situação o réu, ainda que não tenha contestado a ação, ou apresentado embargos no momento adequado, pede para que o juiz, ou o Tribunal, a aprecie, declarando a nulidade da penhora e, por conseguinte, a liberação do bem.
Até que momento pode se alegar uma questão de Ordem Pública?
Questões de Ordem Pública são oponíveis a qualquer tempo no processo até a ação transitar em julgado.
Em tese, após o trânsito em julgado, será necessário, a quem tiver interesse, ingressar com uma nova ação para ter apreciada a questão de Ordem Pública pelo Judiciário.
De acordo com a jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família deve ser alegada até a assinatura do auto de arrematação.
ATENÇÃO: a impenhorabilidade do bem de família se submete à preclusão
É importante saber que questões de Ordem Pública se submetem aos efeitos da preclusão.
A preclusão é um fenômeno processual que acarreta à perda de uma faculdade ou de um direito processual.
A partir do momento em que ocorre a preclusão, a parte perde o direito de praticar determinado ato processual.
Ainda que se trate de uma questão de Ordem Pública, conforme a jusriprudência, a impenhorabilidade do bem de família se submete aos efeitos da preclusão:
“Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública”
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020
Para entender mais a respeito desta questão vital, e de outras que envolvem bem de família, convidamos você a ler o post O que é bem de família.