Saiba neste post quais são as garantias para o contrato de aluguel e como elas funcionam.
Quais as garantias do contrato de aluguel
De acordo com a Lei 8.245/1991, são possíveis as seguintes garantias no contrato de locação:
– caução;
– fiança;
– seguro de fiança locatícia;
– cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Pode exigir mais de uma garantia para alugar um imóvel?
A lei veda expressamente, sobretudo sob pena de nulidade, mais de uma garantia em um mesmo contrato de locação.
Assim, no caso de mais de um garantia, uma delas será nula, sem qualquer prejuízo para o contrato que continua valendo.
O que é caução em contrato de aluguel?
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis (art. 38).
A caução em bens móveis deverá ter registro em cartório de títulos e documentos, enquanto que a de bens imóveis deverá ser averbada na margem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (art. 38, § 1º).
Pode ser oferecida caução em dinheiro, no entanto, não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel.
A caução em dinheiro será depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva (art. 38, § 2º).
A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de 30 dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras (art. 38, § 3º).
Como funciona o seguro de fiança locatícia?
O seguro de fiança locatícia é uma alternativa para o inquilino que não possui um fiador.
O seguro garante que o proprietário do imóvel (locador) receba aluguéis e encargos não pagos pelo inquilino.
A fiança locatícia tem previsão na Resolução nº 202, de 2008, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento em contrato de locação
A cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento é também uma modalidade de garantia para contratos de locação.
Caso o locatário não pague o aluguel, o locador poderá requerer à instituição financeira administradora do fundo, ou ao agente fiduciário, que lhe transfira cotas suficientes para a quitação da dívida (art. 88 da Lei 11.196/2005).
Fiança em contrato de locação
A fiança é uma modalidade de garantia pessoal, onde um terceiro (fiador) garante o cumprimento de obrigações de responsabilidade do locatário, como o pagamento de aluguéis em atraso.
Em sua essência, o contrato fiança segue o Código Civil, em seus arts. 818 a 839, mas existem outras leis, como a própria lei no inquilinato (Lei 8.245/199), que merecem atenção.
Uma lei importante, cujo conteúdo é vital o fiador ter conhecimento, é a Lei 8.009/90, a qual garante a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, que assegura o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Fiador pode perder o imóvel bem de família
A Lei 8.009/90 prevê hipóteses onde se afasta a impenhorabilidade do bem de família, isto é, ainda que o imóvel seja para moradia da família, pode sofrer penhora e alienação judicial vendido para pagamento de dívida.
Uma dessas exceções é a fiança em contrato de locação comercial ou residencial. Caso o locatário não efetue o pagamento do aluguel, ou não cumpra quaisquer outras obrigações previstas no contrato, o fiador poderá ter penhorado o seu imóvel bem de família.
Para saber mais sobre fiança e bem de família, convidamos acessar o post O que é bem de família?