Quando o consumidor deve pagar multa por cancelamento de fidelidade?

Quando o consumidor deve pagar multa por cancelamento de fidelidade?

Sabia neste post como funciona o contrato de permanência e quando o consumidor deve pagar multa por cancelamento do serviço.

O que é contrato de permanência

O contrato de permanência, também conhecido como prazo de fidelização ou apenas fidelidade, é um contrato acessório ajustado entre uma prestadora de serviços contínuos (telefone, internet, TV a cabo etc) e o consumidor.

Pelo contrato de permanência, o consumidor assume a obrigação de não cancelar o contrato antes de um prazo mínimo, sob pena de pagamento de uma multa.

Em contrapartida, a prestadora deve oferecer ao consumidor alguma espécie de benefício.

Caso não haja nenhum benefício adicional ao consumidor, a prestadora está impedida de exigir a fidelidade e, por sua vez, de cobrar multa por cancelamento antecipado do serviço.

IMPORTANTE! Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.

Qual o tempo máximo do prazo de permanência ou de fidelização

O contrato de permanência é um contrato acessório, sempre vinculado a um contrato principal.

Deve, inclusive, o contrato de permanência ser redigido em documento separado, contendo de forma clara:

– o prazo de permanência aplicável;

– a descrição do benefício concedido e seu valor;

– o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,

– o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.

No que compete ao prazo máximo de permanência, a ANATEL prevê um prazo máximo de 12 meses.

Para planos corporativos, no entanto, o prazo de fidelidade pode ser maior, desde que seja garantido também a possibilidade de contratar a permanência pelo prazo de 12 meses.

Quando o consumidor deve pagar multa por cancelamento de fidelidade

Conforme o art. 58, da Resolução nº 632/2014 da Anatel, pode ser cobrada multa por rescisão no caso do consumidor cancelar o contrato antes do prazo final de permanência mínima:

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Resolução nº 632/2014 da Anatel

Veja que, no caso de cancelamento do contrato, o consumidor não é obrigado a sempre pagar o valor integral da multa.

A ANATEL prevê que a multa de quebra de fidelidade deve ser proporcional:

(i) ao tempo restante da fidelização e;

(ii) ao valor do benefício oferecido.

Quando não pode cobrar multa por cancelamento de contrato antes do término do prazo de fidelidade

Por sua vez, a prestadora não pode cobrar multa por cancelamento do contrato antes do término do prazo de fidelidade quando der motivo para a rescisão, ou seja, quando descumprir obrigação contratual ou legal:

§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.

Resolução nº 632/2014 da Anatel

ATENÇÃO! A ANATEL ressalva que o ônus da prova da alegação do consumidor do descumprimento da obrigação cabe à prestadora do serviço.

De quem é o dever de provar o descumprimento de obrigação contratual ou legal

Como visto, a prestadora deve provar que cumpriu de forma integral as suas obrigações não só contratuais, mas legais.

Há, assim, uma inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a prova do fato que tutela o direito ao cancelamento sem o pagamento de qualquer multa de permanência ou de fidelidade.

Dever de pagar parcelas vincendas para aquisição de equipamento

Por fim, nas ocasiões em que houver o descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora, o direito ao cancelamento sem pagamento da multa de fidelidade, não isenta o consumidor de pagar parcelas vincendas relativas à aquisição de equipamento junto à prestadora:

Art. 58, § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora. 

Resolução nº 632/2014 da Anatel

A disposição visa evitar o enriquecimento ilícito do consumidor já que o equipamento ficará sob sua propriedade.

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Imagem de yanalya no Freepik

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