Você já ouviu falar sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Essa é uma importante medida de proteção aos direitos do consumidor, que visa equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores.
Neste post, vamos explicar o que é a inversão do ônus da prova, quando ela ocorre e qual a sua importância.
Regra geral do ônus da prova
Em um processo judicial, normalmente cabe ao autor provar os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu cabe provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.
Essa é a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, quando falamos das relações de consumo, essa regra geral não se aplica da mesma forma.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio e parte do pressuposto de que o consumidor está em desvantagem na relação.
A vulnerabilidade do consumidor é uma condição jurídica decorrente das mudanças nas relações comerciais e da massificação dos contratos.
A vulnerabilidade presume-se sendo uma condição que exige proteção legal.
Ou seja, o consumidor muitas vezes não possui condições técnicas, econômicas ou informacionais para provar os fatos que sustentam seu direito.
Por isso, o legislador previu a possibilidade de inverter o ônus da prova nos casos em que o consumidor não tem condições de provar o seu direito.
Essa inversão é uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor e busca equilibrar a relação entre as partes.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor
A inversão do ônus da prova pode ocorrer em situações em que o consumidor apresenta hipossuficiência técnica, como nos casos de revisionais de contratos bancários, em que é necessária expertise específica.
Também pode ocorrer em situações de hipossuficiência econômica, quando o custo para produzir a prova é excessivamente alto para o consumidor.
Além disso, a hipossuficiência informacional é outra situação em que o consumidor não tem acesso a todas as informações necessárias para fundamentar seu direito.
É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não significa a culpa imediata do fornecedor.
Apenas se transfere a responsabilidade de apresentar as provas necessárias da inocência.
O fornecedor ainda terá a oportunidade de se defender e apresentar provas que demonstrem a inexistência ou modificação do direito do consumidor.
A inversão do ônus da prova não é automática
A inversão do ônus da prova é importante em processos judiciais, garantindo que o consumidor tenha condições mais favoráveis na busca por seus direitos.
Ela contribui para a efetividade do CDC e para o equilíbrio nas relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica a todos os casos consumeristas.
Cada situação merece análise individual para verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a inversão.
Em caso de dúvidas, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar a aplicação da inversão do ônus da prova.
Requisitos para inversão do ônus da prova
De acordo com o próprio artigo 6º, inciso VIII do CDC, existem dois requisitos para a inversão do ônus da prova: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor e (ii) a hipossuficiência deste.
É importante ressaltar que esses requisitos não são cumulativos, ou seja, não é necessário que ambos estejam presentes ao mesmo tempo.
Caso o juiz verifique a presença de apenas um deles, já será possível decretar a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito à verossimilhança das alegações, é fundamental compreender que ela não deve ser confundida com a verossimilhança exigida para a concessão da antecipação de tutela, prevista no artigo 273 do antigo Código de Processo Civil.
Enquanto a antecipação de tutela requer convicção do magistrado em relação aos elementos apresentados nos autos, a verossimilhança exigida pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC não exige convicção, mas sim que a alegação do consumidor tenha aparência de verdade.
A hipossuficiência pode se manifestar de diferentes formas
– Pode ser técnica, quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre determinada matéria.
– Pode ser informacional, quando o consumidor não tem acesso às informações necessárias para comprovar seus direitos.
– E pode ser econômica, quando o consumidor não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de produção das provas necessárias.
É essencial analisar caso a caso se o consumidor se encontra em uma posição desfavorável em relação ao fornecedor no que se refere à produção de prova.
Caso essa desigualdade fique evidente, estará caracterizada a hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência possui diversos precedentes que tratam da inversão do ônus da prova no contexto do CDC, levando em consideração a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor.
A análise desses casos concretos auxilia na compreensão da aplicação do instituto.
Por fim, é importante ressaltar que o consumidor não precisa necessariamente apresentar um requerimento formal solicitando a inversão do ônus da prova, mas é recomendável incluir esse pedido na petição inicial, a fim de permitir que o réu exerça o contraditório e que o juiz analise a questão de forma fundamentada.
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