Quando posso pedir a substituição do produto que apresenta defeito?
No momento de adquirir um produto ou contratar um serviço, é essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das garantias que lhes são asseguradas.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece as responsabilidades dos fornecedores em relação aos vícios de qualidade ou quantidade que possam comprometer a utilização adequada dos produtos ou serviços adquiridos.
O que é vício do produto
Quando adquirimos um produto, esperamos que ele esteja em perfeitas condições e atenda às nossas necessidades.
No entanto, nem sempre isso acontece, e é nesse momento que nos deparamos com o que chamamos de vício.
Vício, em termos simples, nada mais é do que um problema que o produto ou serviço possui.
Um produto com vício é geralmente aquele que não funciona adequadamente, como um televisor que não liga ou um aparelho celular que não completa ligações.
Também possui vício um produto que, mesmo funcionando, apresenta algum defeito que diminui o seu valor, como um carro novo que possui arranhões.
Além disso, produtos que são impróprios para uso e consumo também são considerados viciados (produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, alterados, falsificados etc).
Produtos que representam riscos à vida e à saúde também se enquadram nessa categoria, desde que a periculosidade não seja inerente ao produto e que haja a devida informação ao consumidor, como mencionado anteriormente.
Além dos vícios de qualidade, é importante destacar que também existe o vício de quantidade.
Vício de quantidade ocorre quando o produto possui uma quantidade inferior à indicada no seu recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando-se as variações naturais decorrentes de sua natureza.
Responsabilidade por vício do produto
O Código de Defesa do Consumidor prevê que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios que tornem os produtos impróprios para consumo, inadequados ao uso ou que diminuam o seu valor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Código de Defesa do Consumidor
Assim, qualquer disparidade em relação às informações presentes no recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade do produto, levando em consideração as variações naturais, configura vício.
Caso seja identificado algum vício no produto, o consumidor tem o direito de exigir a substituição das partes defeituosas, devendo o problema deve ser sanado no prazo de 30 dias pelo fornecedor.
Defeito não solucionado em 30 dias
Caso o problema no produto não seja solucionado em um prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem as seguintes opções à sua disposição, conforme estabelecido no §1º, do art. 18, do CDC:
Art. 18. (omissis)
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Código de Defesa do Consumidor
Veja que, após a reclamação do consumidor, o fornecedor do produto tem prazo de 30 dias para sanar o vício do produto, eliminando o defeito. Dentro deste prazo, caso o vício não seja sanado, o consumidor poderá escolher:
– Substituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
– Pedir a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
– Abatimento proporcional do preço.
Quando o consumidor não precisa esperar 30 dias
Há situações em que o consumidor não precisa aguardar o prazo de 30 dias para fazer uso das opções mencionadas anteriormente. Vejamos:
Art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Código de Defesa do Consumidor
Note que, conforme o §3º, do artigo 18, do Código, o consumidor pode imediatamente requerer a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional, quando a extensão do vício comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir o seu valor ou se tratar de um produto essencial.
Substituição por produto similar
Caso o consumidor opte pela substituição do produto, em algumas situações a substituição não é possível, sendo permitida a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diferentes.
Aliás, nesse caso, pode ser necessária a complementação ou a restituição da diferença de preço, sem prejuízo do direito às opções II e III do §1º, como previsto no §4º do artigo 18.
Art. 18, § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo [substituição do produto], e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo [restituição do valor ou abatimento no preço].
Código de Defesa do Consumidor
Vício de quantidade
O Código de Defesa do Consumidor também trata da responsabilidade dos fornecedores em relação aos vícios de quantidade.
Conforme o artigo 19, do Código, os fornecedores são responsáveis solidariamente quando a quantidade do produto não corresponder ao indicado no recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor
Frente a vício de quantidade, de acordo com o CDC, é direito do consumidor:
– Abatimento proporcional do preço;
– Complementação do peso ou medida;
– Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios mencionados;
– Restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Tal como na constatação de vício de qualidade, caso o consumidor opte pela substituição do produto, e não sendo a mesma possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
Quando posso pedir a substituição do produto que apresenta defeito?
Caso o produto apresente defeito (vício de qualidade), o fornecedor tem o prazo de 30 dias para efetuar os reparos necessários.
Transcorrido este prazo, persistindo o vício no produto, o consumidor poderá, a sua escolha pedir:
(i) a substituição do produto;
(ii) restituição do valor pago;
(iii) o abatimento no preço.
Não sendo possível a substituição por um produto idêntico (marca, modelo, espécie), o consumidor poderá pedir a substituição do produto por um similar.
Nessa hipótese, o consumidor deverá arcar com a diferença do preço, ou ser ressarcido do valor pago a maior.
O consumidor não precisará aguardar o prazo de 30 dias, quando a extensão do vício:
– comprometer a qualidade ou características do produto;
– diminuir o seu valor ou;
– se tratar de um produto essencial.
No caso de vício de quantidade, o consumidor poderá, imediatamente, exigir:
(i) abatimento no preço;
(ii) complementação do peso ou da medida;
(iii) substituição do produto;
(iv) restituição da quantia paga.
Tal como na constatação de vício de qualidade, caso o consumidor opte pela substituição do produto, e não sendo a mesma possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
E por hoje era só…
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