No caso de um trabalhador que perdeu a vida em um acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu que a viúva e as duas filhas serão indenizadas por danos morais.
Além disso, ficou determinado o pagamento de uma pensão mensal para a companheira do trabalhador.
Acidente de trabalho e responsabilidade do empregador
O acidente fatal ocorreu durante a derrubada de árvores em uma fazenda, enquanto o trabalhador auxiliava na construção de um curral.
Infelizmente, ele sofreu um traumatismo cranioencefálico ao ser atingido por um galho durante a queda de uma árvore cortada por outro trabalhador.
A empresa alegou que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, mas os depoimentos das testemunhas e do representante da empresa comprovaram o contrário.
Ficou evidente que o empregador foi negligente na adoção de medidas preventivas e na instrução dos trabalhadores sobre os riscos envolvidos na atividade.
Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, é possível responsabilizar o empregador de forma objetiva nos casos em que a atividade apresenta maior risco.
Nesse contexto, a extração de madeira em floresta nativa é classificada como grau de risco 4, o mais alto na escala.
Dessa forma, a empresa foi considerada responsável objetiva e subjetivamente pelo acidente.
O relator do processo afirmou que a ré incorreu em culpa ao não proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Indenização por danos morais e pensão
Diante do falecimento do trabalhador, a viúva receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, enquanto cada uma das duas filhas receberá R$ 18.7 mil.
Além disso, a companheira do trabalhador terá direito a uma pensão mensal, que será paga até o ano em que o trabalhador completaria 76,3 anos, com base na expectativa de vida registrada pelo IBGE.
Essa pensão será devida em virtude dos prejuízos inimagináveis causados à família pela perda do ente querido.
Negligência na adoção de medidas de segurança
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito à indenização por danos morais para a viúva e as filhas, além do pagamento de uma pensão mensal para a companheira do trabalhador.
A responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa foi comprovada, destacando-se sua negligência na adoção de medidas de segurança adequadas.
É fundamental que os direitos das vítimas e suas famílias sejam protegidos em casos tão trágicos, garantindo assim uma compensação justa pelos danos sofridos.
Responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco
Em 12/03/2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou tese de repercussão geral (Tema 932) que assegura aos trabalhadores que atuam em atividades de risco o direito à indenização por danos decorrentes de acidentes de trabalho sem que seja necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador.
No Recurso Extraordinário (RE) 828040, julgado em setembro de 2019, os ministros do STF entenderam, por maioria de votos, que é constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.
Na sessão, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator, que dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo assim constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva.
O que é acidente de trabalho
De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade e trabalho”.
Lei nº 8.213/91
Uma característica fundamental do acidente de trabalho é o liame causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade laboral desempenhada pela vítima.
Isso significa que o acidente deve estar diretamente relacionado ao trabalho realizado, seja no ambiente da empresa ou em atividades externas que estejam vinculadas à prestação de serviços.
No que consiste a indenização por morte de trabalhador em acidente de trabalho
A indenização por morte em função de acidente de trabalho consiste em um valor a ser pago como compensação pelos danos causados pela morte de um trabalhador em decorrência de um acidente ocorrido durante o exercício de suas atividades profissionais.
Essa indenização é regida pelo artigo 948 do Código Civil brasileiro:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
Código Civil
A indenização por homicídio inclui, entre outros aspectos, a prestação de alimentos às pessoas que dependiam economicamente da vítima.
Essa prestação de alimentos é calculada levando-se em consideração a provável duração de vida da vítima.
No contexto do acidente de trabalho, a indenização pode abranger o pagamento das despesas com tratamento médico-hospitalar, funeral e luto da família (danos emergentes) e também a pensão mensal a ser paga às pessoas que tinham direito a receber alimentos do falecido (lucro cessante).
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, renomado jurista, o dispositivo do Código Civil serve como um guia para o cálculo da indenização e para a identificação dos beneficiários, mas não deve ser confundida com a prestação de alimentos em si.
A prestação de alimentos é fixada considerando-se as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada a pagar, enquanto a indenização, no caso de acidente de trabalho, tem o propósito de reparar monetariamente o dano decorrente do ato ilícito.
Portanto, a indenização por morte em função de acidente de trabalho engloba tanto os danos emergentes, como despesas médicas e funerárias, quanto o lucro cessante, representado pela pensão mensal destinada às pessoas dependentes do falecido.
A base legal para essa indenização é o artigo 948 do Código Civil brasileiro.
Como se calcula o valor da pensão devida por morte em acidente de trabalho
O valor da pensão por acidente de trabalho é calculado com base na extensão do dano causado e no princípio da restituição integral, conforme estabelecido pelo artigo 944 do Código Civil.
O objetivo é restabelecer a condição anterior da parte prejudicada, levando em consideração a capacidade de trabalho perdida ou diminuída em decorrência do acidente.
O artigo 950 do Código Civil prevê:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Código Civil
Caso o ofendido fique com um defeito que o impeça de exercer sua profissão ou se sua capacidade de trabalho for reduzida, a indenização deve incluir não apenas as despesas com tratamento e os lucros cessantes até o final da recuperação, mas também uma pensão correspondente à importância do trabalho do qual ele se tornou incapaz ou da depreciação sofrida.
Nesse contexto, o valor da pensão mensal pode ser calculado com base na perda da capacidade de trabalho.
No caso de falecimento do trabalhador, conforme a jurisprudência dos tribunais, o valor da pensão corresponderá à fração da família que ora dependia do salário para sobreviver.
Por exemplo, em uma família de 5 pessoas (trabalhador, mãe e três filhos), a pensão corresponderá a quatro quintos do salário ora percebido pelo falecido.
Para calcular o valor remuneratório, é importante considerar a média salarial em determinado período, dado que o salário percebido poderá variar conforme a prestação de serviço extraordinário.
Afora isso, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida, incluindo assim, o valor o terço constitucional de férias e, por que não, o valor do décimo terceiro salário.
A viúva deve continuar a receber a pensão mesmo que venha a casar novamente
A pensão por morte em razão de acidente de trabalho pode ser considerada uma forma de indenização por lucros cessantes.
Os lucros cessantes referem-se à perda da capacidade de trabalho e à consequente diminuição ou interrupção dos rendimentos que a vítima, ou que sua família, teria obtido caso não tivesse ocorrido o acidente.
Assim, o deferimento da pensão em virtude do falecimento do empregado independe do fato da viúva possuir renda bastante para sobreviver.
Por ser uma espécie de lucros cessantes, a pensão é devida em qualquer caso.
A pensão por morte em acidente de trabalho é uma forma de indenização, ou seja, uma compensação financeira para suprir a perda de rendimentos que o falecido fornecia à família.
É importante destacar que o direito à percepção da pensão não depende da condição econômico-financeira dos dependentes da vítima e, mesmo que a viúva venha a casar novamente, conforme decisões judiciais, a pensão deverá continuar a ser paga.
De outra parte, a pensão também é devida a companheira em regime de união estável.
Até quando o empregador deve pagar a pensão
Seguindo o previsto no art. 948, II, do Código Civil, a exigibilidade da pensão deve levar em conta a duração provável da vida da vítima.
Para tanto, deve-se utilizar a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística como critério para estimar a longevidade da vítima.
Por exemplo, caso o trabalhador faleça com a idade de 39 anos, pela tabela vigente, sua expectativa de vida, conforme o IBGE, seria de 38,3 anos, sendo, então, devida a pensão até a data em que o trabalhador completasse 77,3 anos de idade, ou até a morte da pessoa beneficiária da pensão – o que vier primeiro.
Qual o valor do dano moral por morte de trabalhador em acidente de trabalho
A indenização por dano moral visa compensar a família do trabalhador pelo sofrimento e abalo psicológico na perda do ente querido.
Partindo da Constituição da República, o ordenamento jurídico e a jurisprudência são categóricos quanto ao direito dos familiares serem indenizados pelo dano moral.
Inclusive, a remansosa jurisprudência acerca do assunto reconhece a natureza in re ipsa, do dano, prescindindo, assim, de comprovação direta no momento em que for demonstrada a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do trabalhador.
Embora a reforma trabalhista tenha estabelecido uma tarifação para o valor do dano moral, (§ 1º. do art. 223-G, I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho), a sua utilização vem sendo contestada sob o argumento de ser inconstitucional.
Exemplarmente, conforme o a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região, a indenização por dano moral oscila entre R$ 100 a 200 mil para a viúva do trabalhador, e entre R$ 50 a 100 mil para os filhos.
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