Responsabilidade de companhia aérea por dano a cadeirante durante embarque
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade de uma companhia aérea por não proporcionar condições adequadas de acessibilidade a uma pessoa cadeirante no momento do embarque (REsp n. 1.611.915/RS).
O caso levanta questões importantes sobretudo sobre a garantia de direitos e tratamento digno às pessoas com deficiência no transporte aéreo.
Detalhes do caso
A ação condenatória envolveu um passageiro cadeirante que foi submetido a tratamento indigno ao embarcar em uma aeronave.
Conforme os autos, o autor, acometido por paraplegia dos membros inferiores e dependente de cadeira de rodas, adquiriu passagens por meio do sítio eletrônico para viajar de Porto Alegre/RS para Brasília/DF.
Na ocasião do embarque, nos trechos de ida e volta, não foram propiciados os meios necessários ao ingresso na aeronave, mesmo após ter cientificado os responsáveis de sua dificuldade de locomoção.
Ante a deficiência da acessibilidade, funcionários da empresa, carregaram-no pelas escadas de forma insegura e vexatória até o seu assento na aeronave, causando-lhe profundo abalo emocional.
Assim, foi constatado que não havia os meios materiais necessários para garantir o ingresso desembaraçado do dependente de tratamento especial no avião.
Diante dessa situação, a prestadora de serviços foi considerada responsável pelos danos causados ao passageiro.
Responsabilidade da companhia aérea
O Brasil, internacionalmente, assumiu compromissos visando à inclusão e ao convívio social independente das pessoas com deficiência.
A acessibilidade é um aspecto fundamental para garantir a autodeterminação desses indivíduos, como estabelecido em convenções e normas internacionais.
No caso em questão, a Resolução nº 9/2007 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabeleceu a obrigação das empresas aéreas de proporcionar acesso desembaraçado para pessoas com deficiência no interior da aeronave.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços
Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços é responsável, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
No caso analisado, a má-prestação do serviço por parte da ré foi incontroversa, justificando assim a responsabilização da empresa pelos danos causados ao passageiro cadeirante.
Indenização por danos morais
Uma questão destacada na decisão foi a fixação do valor indenizatório por danos morais.
O montante de R$ 15.000,00 foi considerado razoável e proporcional, não ensejando a interposição de recurso especial.
A revisão desse valor só seria cabível em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: STJ
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Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE AÉREO – CADEIRANTE SUBMETIDO A TRATAMENTO INDIGNO AO EMBARCAR EM AERONAVE – AUSÊNCIA DOS MEIOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO INGRESSO DESEMBARAÇADO NO AVIÃO DO DEPENDENTE DE TRATAMENTO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação condenatória cuja pretensão é o reconhecimento da responsabilidade civil da companhia aérea por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.
(omissis) A indenização por danos morais fixada em quantia sintonizada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado. Incidência da Súmula 7 do STJ. Verba indenizatória mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.611.915/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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