Vagas de garagem e bem de família

A questão da penhora de vagas de garagem em condomínios sempre foi um tema debatido no âmbito jurídico.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma orientação clara por meio da Súmula 449, aprovada pela Corte Especial em 2010.

De acordo com a súmula, as vagas de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não caracterizem bem de família e, portanto, podem ser objeto de penhora.

O entendimento resulta de precedentes, como o caso do REsp 1.138.405, e traz segurança jurídica para as decisões envolvendo a penhora de vagas de garagem.

Vagas de garagem e bem de família

A Súmula 449 do STJ estabelece que as vagas de garagem que possuem matrícula própria no registro de imóveis não têm natureza de bem de família:

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

STJ, Súmula 449

Assim, mesmo que sejam parte de um imóvel residencial, podem sofrer penhora em processos de execução.

A súmula proporciona uma orientação clara aos tribunais e contribui sobretudo para a segurança jurídica nas decisões relacionadas à penhora de vagas de garagem.

Precedente judicial

Um dos precedentes que deu origem à Súmula 449 foi o caso REsp 1.138.405, relatado pela ministra Eliana Calmon.

Nesse julgamento, a Segunda Turma do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendera que um boxe de estacionamento, mesmo sendo uma unidade autônoma com matrícula individualizada, teria proteção da impenhorabilidade já que possuía natureza de bem de família.

A relatora do caso destacou que essa decisão contrariava a jurisprudência do STJ, que admiti a penhora de vagas de garagem quando elas constituem unidades autônomas com conteúdo patrimonial individualizado em relação ao imóvel residencial.

A partir desse precedente, a Corte Especial consolidou o entendimento na Súmula 449, garantindo uma posição clara sobre a questão.

Segurança jurídica nas decisões

A súmula traz segurança jurídica para os credores que buscam a satisfação de seus créditos e devedores que possuem vagas de garagem em condomínios.

A possibilidade de penhora de vagas de garagem quando possuem matrícula própria no registro de imóveis evita divergências e incertezas em processos de execução.

Súmula 449 do STJ

A Súmula 449 do STJ estabelece que as vagas de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constituem bem de família.

O entendimento foi consolidado a partir de precedentes, como no caso do REsp 1.138.405, e traz segurança jurídica para as decisões relacionadas à penhora de vagas de garagem em condomínios.

A orientação proporciona clareza aos tribunais e contribui para uma melhor resolução de conflitos, garantindo a proteção dos direitos tanto dos credores quanto dos devedores.

Fonte: STJ

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