Vedação à interrupção de fornecimento de água

O STJ já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

Processo: 5063938-06.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: 05/12/2023
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362, 54

Agravo de Instrumento Nº 5063938-06.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: TODERATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TODERATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que, nos autos da ação revisional de cobrança de faturas de água e esgoto com pedido de tutela de urgência autuada sob n. 5030889-17.2021.8.24.0018, proposta pela agravante em desfavor da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, indeferiu a tutela de urgência que tinha por objetivo “determinar a suspensão das cobranças referentes às faturas de novembro de 2017 até março de 2020; que não haja inscrição da empresa autora nos cadastros de proteção crédito, em razão das faturas em discussão; e que efetue, imediatamente, a religação do cavalete necessário para o fornecimento do serviço de abastecimento de água do imóvel, até final julgamento do processo”.
Alegou, em apertada síntese, que o serviço em debate é essencial e a interrupção não se justifica.
Assinalou que desde “o mês de maio de 2017, o imóvel esteve desocupado e a partir de maio de 2017, o autor não fez utilização dos serviços públicos prestados pela concessionaria”, e que “de junho de 2017 até outubro de 2017, a agravada efetuou o lançamento de débito correspondente a taxa mínima no volume Mínimo de 10 metros cúbico, nos termos da legislação vigente”.
Afirmou que caberia à CASAN a “cobrança de esgotamento sanitário correspondente a taxa de Volume Mínimo de 10 metros cúbicos (10m³), nos termos do inciso III, do art. 30, da Lei n. Lei nº 11.445/2007, que na época resultam na quantia de R$ 62,27 (sessenta e dois reais e vinte e sete centavos)”.
Assim, sustentou ser exorbitante o valor cobrado, ou seja, “após outubro/2017 com a retirada do cavalete, a concessionária passou a cobrar R$ 392,93, depois R$ 410,17, e na sequência R$ 420,88, referente a taxa de esgoto”, quantia superior a seis vezes aquilo que deveria ter sido cobrado, totalizando uma dívida de mais de R$ 11.383,15 (onze mil, trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos).
Requereu a concessão dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Deferida a tutela antecipada (Evento n. 11), a Casan, instada a contrarrazoar (Evento n. 14), interpôs agravo interno, pugnando pela reversão da antecipação concedida (Evento n. 18).
Contrarrazões ao agravo interno no Evento n. 22.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça a Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento n. 25).
Esta é a síntese do essencial.

VOTO

De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto consistia em suspender, pelo decurso do processo, as cobranças referentes às faturas de novembro de 2017 a março de 2020, bem como impedir a inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito com base nas faturas debatidas e, ainda, determinar a retomada do fornecimento do serviço público.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, destaca-se que o fornecimento de serviço de água encanada em áreas urbanas é serviço público essencial e, em razão disso, está sujeito às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º).
Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, inc. I, da Lei n. 8.987/1995, em razão do princípio da continuidade do serviço público, a possibilidade de interrupção somente pode ser admitida quando tipificada uma situação de emergência ou com prévia comunicação ao usuário, quando este for inadimplente ou não oferecer as condições técnicas necessárias para que a concessionária possa prestar o seu serviço.
Entretanto, deve-se destacar que, em casos como este, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final,  para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.9.2013).
Por esse motivo, a continuidade do serviço público prevista no art. 22 e seu parágrafo único e art. 42, ambos do CDC, não se traduz em uma regra de conteúdo absoluto, em nome da aplicação do princípio da isonomia, que impõe a todos o ônus do pagamento pelo serviço público prestado e da sua qualidade ao conjunto de usuários.
No presente caso, a inadimplência sobreveio somente após faturas com valores exorbitantes no lapso entre novembro de 2017 e março de 2020, em disparidade total com as demais faturas.
Apesar da reclamação e procedimento que visavam coibir a cobrança abusiva, durante os meses de novembro de 2017 até março de 2020, a agravante não obteve êxito na negociação ou solução do problema, sob lacônica justificativa da Casan – “Alteradas faturas pela média conforme histórico de volume fornecido para faturamento esgoto até 03/2020, após este segue nova estrutura tarifária. Orientado de necessidade ajuste cadastral enviando contrato social e de negociação por parcelamento Zera Divida vigente” (autos n. 5030889-17.2021.8.24.0018, Evento n. 1, Outros 9).
Seguindo esse posicionamento, a jurisprudência desta Corte consolidou a tese da inversão do ônus probatório em favor do consumidor nessas hipóteses, cabendo ao prestador do serviço demonstrar a ocorrência de vazamento ou as causas de utilização excessiva de água pelo particular.
Nesse contexto, resta evidente a subsistência de causa extraordinária e anormal no consumo de água do agravante no período delimitado na exordial, que pode ter diferentes causas, entre elas, um eventual erro de leitura no hidrômetro, de vazamentos ou de outros fatores a serem melhor apurados na instrução processual, possibilitando também a responsabilização do seu causador.
Nessa senda, verifica-se preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Aliás, a jurisprudência hodierna entende pela existência de ato ilícito praticado pela concessionária, pois não poderia promover o corte no fornecimento de água por dívida pretérita (faturas de novembro de 2017 até março de 2020), e tampouco sem advertir o consumidor previamente, tendo em vista que o pedido de religação foi negado ante a existência de débitos pretéritos (autos n. 5030889-17.2021.8.24.0018, Evento 1, Outros 10).
Com efeito, a “Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos‘ (STJ, AgRg no AREsp n. 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12).” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303999-38.2016.8.24.0015, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também está suficientemente demonstrado, mormente porque se trata de serviço público essencial e, no caso concreto, a agravante deve ter seus direitos resguardados, considerando a necessidade de manutenção do seu fornecimento continuado, devendo, caso entenda a concessionária do serviço público, promover a cobrança por outras vias.
Dessarte, somente com a devida instrução processual o contexto fático sobre o elevado valor da fatura nos meses de novembro de 2017 a março de 2020 poderá ser melhor elucidado.
Nesse contexto, o deferimento do objeto recursal é medida que se impõe, para que a decisão seja reformada e a antecipação de tutela almejada na origem seja deferida.
Em reforço haure-se:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE EM APENAS UM MÊS DE CONSUMO EXCESSIVO QUE DESBORDA DA NORMALIDADE DOS MESES ANTERIORES E SEGUINTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO VAZAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA COM BASE O CONSUMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DO TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE OPEROU O PARCELAMENTO DA TARIFA INDEVIDA. COBRANÇA EXCESSIVA QUE ENSEJOU O INADIMPLEMENTO DA TRANSAÇÃO E O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, § 6º, DA CF/88 C.C ARTS. 186 E 927 DO CC/02. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. ACOLHIMENTO TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS´. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5059874-15.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. FATURA EMITIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. VAZAMENTO OU CONSUMO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA EXORBITANTE INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM”. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Consoante estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. II – A interrupção do fornecimento de água, em razão do inadimplemento de fatura lançada por concessionária de serviço público em valor muito superior ao efetivamente devido, sem que se comprove a ocorrência de vazamento ou consumo excepcional na unidade consumidora, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente, porquanto devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados pelo consumidor, nos termos do art. 22 do Código Consumerista. III – Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado pelo Magistrado a quo merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068416-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Por tais motivos, a fim de preservar a necessidade da agravante, especialmente sob o prisma de que a água tratada é bem de uso contínuo e essencial, e deve a agravada se abster de efetuar a interrupção no seu fornecimento em decorrência dos débitos pretéritos, o provimento do agravo de instrumento é medida impositiva.
Fica esvaziado, então, o objeto do agravo interno.
Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada no Evento n. 11, e julgar prejudicado o agravo interno.

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Agravo de Instrumento Nº 5063938-06.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: TODERATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA PRETÉRITA DE FATURAS. VALORES MUITO SUPERIORES À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ALVO DA CONTROVÉRSIA, ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO AUTORIZAR O RESTABELECIMENTO DO ABASTECIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. PARALISAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CASAN. PLEITO PARA REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada no Evento n. 11, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4158592v6 e do código CRC b658cbf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 5/12/2023, às 17:15:32

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5063938-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
AGRAVANTE: TODERATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS TODERATI (OAB SC015993) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 20/11/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA NO EVENTO N. 11, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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