Acidente de trânsito: buraco na pista

Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal.

Processo: 5008270-87.2019.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Diogo Pítsica
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: 04/05/2023
Classe: Apelação

Apelação Nº 5008270-87.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: FURLAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, Estado de Santa Catarina ajuizou ação de danos materiais contra Furlan Transportes Rodoviários Ltda. e Jean Carlo Frizn Anselmo.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 108, 1G):
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, por intermédio de procurador(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de JEAN CARLO FRIZN ANSELMO e FURLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, igualmente identificados nos autos.
Relatou, em apertada síntese, que enquanto transitava na Rodovia SC 390, nas proximidades do município de Bom Jardim da Serra, o(a) primeiro requerido(a), na condução de caminhão de propriedade do(a) segundo(a), capotou o veículo, causando danos da ordem de R$ 11.182,00 à defensa singela semi-maleável.
Alegou que, mesmo depois da assunção da responsabilidade, mediante aposição da assinatura de seu representante no termo específico, o(a) segundo(a) requerido(a) deixou de efetuar a recomposição do dano.
Com base em tais fatos, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento do montante correspondente às perdas e danos experimentadas. 

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
Comando judicial lançado no Evento 38 homologou o pedido de desistência da pretensão formulada em desfavor do(a) requerido(a) Jean Carlo Frizn Anselmo.
Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) Furlan Transportes Rodoviários Ltda. apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou responsabilidade do(a) preposto(a) pelo acidente. Disse que o caminhão “seguia regularmente pela via pública administrada pela Autora, conduzido por motorista habilitado e experiente, quando em razão de defeitos da pista, notadamente ondulações, buracos e falta de sinalização, este acabou perdendo o controle veículo, ocasionando o seu tombamento”. Impugnou, outrossim, o orçamento apresentado, porque unilateral e incompatível com os danos.
Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.
O(a) representante do Ministério Público, mão nos autos, não vislumbrou interesse jurídico que justificasse sua intervenção no feito.
Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento de três testemunhas (Evento 101 e ss.).
Em sede de alegações finais, o(a) requerido(a) reeditou os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo, ao passo que o(a) autor(a) deixou fluir em branco o prazo para tanto concedido.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 108, 1G):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o(a) requerido(a) FURLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ao pagamento ao(à) autor(a) ESTADO DE SANTA CATARINA da importância de R$ 11.182,00, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do orçamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Consequentemente, CONDENO o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 12,5% do valor atualizado da condenação.
Irresignada, Furlan Transportes Rodoviários Ltda. recorreu. Argumentou que: a) “o sinistro se deu em razão das más condições da rodovia e não por imprudência ou negligência do funcionário do Apelante”; b) “não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco causou dano à apelada, visto que não deu causa ao acidente”; e c) não foi comprovada a extensão dos danos e o valor de eventual prejuízo (Evento 116, 1G).
Em síntese, requereu:
a) o RECEBIMENTO e CONHECIMENTO do presente recurso de apelação; 
b) Seja PROVIDO o presente recurso para o fim de reformar a Sentença de primeiro grau com a consequente improcedência do pleito da apelada. 
c) Em última hipótese, caso este Tribunal entenda pela manutenção da sentença, que se limite o quantum indenizatório ao comprovadamente dispendido pelo apelado para os reparos nos equipamentos da rodovia que efetivamente tenham sido danificados no sinistro.
Com contrarrazões (Evento 124, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 21, 2G).
É o relatório.

VOTO

Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita no ressarcimento de danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o preposto da apelante, na condução de caminhão, que capotou o veículo, colidindo com a defensa singela semi-maleável.
Dirige-se o dissenso, então, em determinar quem deu causa ao ato ilícito, bem como em avaliar o quantum indenizatório. 
In casu, o juízo a quo encartou decisão condenando o apelante ao pagamento ao apelado da importância de R$ 11.182,00, fundamentado nas seguintes premissas: a) “o boletim elaborado pela autoridade de trânsito goza de elevado valor probante, tanto que possui presunção juris tantum de veracidade”; b) o representante legal do r~eu “firmou declaração, livre e espontaneamente, se responsabilizando pelos danos causados à rodovia”; c) nenhuma das testemunhas ouvidas “respaldou a tese defensiva, segundo a qual, o acidente teria sido ocasionado pela má sinalização e buracos na pista”, e d) na quantificação dos danos materiais, o autor apresentou orçamento para conserto, cuja idoneidade e credibilidade não foram infirmadas por prova melhor em contrário. Concluiu, desse modo, “que o(a) preposto(a) do(a) requerido(a), por imprudência, negligência ou imperícia, foi o único(a) responsável pelo acidente narrado na exordial” (Evento 108, 1G).
Inconformada, a parte insurgente recorreu (Evento 116, 1G).
Primeiro, a recorrente pugna pelo afastamento do dever indenizatório.
Para tanto, sustenta que “o apelado não logrou êxito em provar que antes do sinistro em questão, as defensas encontravam-se em perfeito estado” bem como “o local onde ocorreu o acidente é de grande concentração de sinistros, pois a rodovia representa trecho de declive de acentuado, longo, seguido de duas curvas sinuosas e bem perigosas, como bem informado pelo policial rodoviário arrolado como testemunha”. 
Defende que “não pode ser punido pela estrutura estatal de proteção que está ali justamente para cumprir o seu papel de contenção, ou seja, trata-se de um risco estatal”, ademais, o local detém má conservação da pista e sinalização deficiente.
Referente à prova testemunhal, aponta que Nelson Mota Roussenq Filho e Everson Beneveni afirmaram que o trecho é de tráfego difícil, o que rotineiramente gerava acidente.
Adianto, contudo, que o pleito não vinga.
Para definição da incidência da pretendida responsabilidade objetiva estatal, o excerto doutrinário a seguir transcrito distingue com propriedade a diferença entre omissão genérica e específica:
(..) Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras “palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. São exemplos de omissão específica. morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58.957/2008, TJRJ); […] com a prisão do indivíduo, assume o Estado o dever de cuidar de sua incolumidade física, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso); […] acidente com aluno nas dependências da escola pública […] Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vitima se encontrava sob sua proteção ou guarda. Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode extrair do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para resultado. […] na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima, São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança do balneário público […]); queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço (Ap. Civ. 4.846/2008, TJRJ); […]. Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjetiva da Administração, a inação do Estado, embora não se apresente como causa direta e imediata do dano, entretanto concorre para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Poder Público o dano poderia não ter ocorrido. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 12º edição. Atlas, págs. 298-299).
Na mesma linha é a lição de Hely Lopes Meirelles:
[…] incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância. Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal. |…) Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causam danos aos particulares. Para indenização destes atos e fatos estranhos e não relacionados com a atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano — culpa, essa, que pode ser genérica.” (MEIRELLES, Hely Lopes; ÁLEIXO, Delcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 41º ed. São Paulo. Malheiros, ZO15, págs. 7699-770).
Reputo pertinente mencionar a valiosa lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves:
Nos serviços públicos ou de utilidade pública prestados diretamente pela Administração centralizada, responde a entidade pública prestadora pelos danos causados ao usuário ou a terceiros, independentemente da prova de culpa de seus agentes ou operadores, visto que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Poder Público, extensiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º ).
Assim, respondem o DER, o DNER, o Dersa, ou o próprio Poder Público diretamente, con­forme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. (Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2021)
De igual modo, posiciona-se este órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. A parte que, por meio de apelo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DESNÍVEL EXCESSIVO ENTRE A PISTA DE ROLAMENTO E O ACOSTAMENTO. CAUSA DETERMINANTE DA QUEDA DE CILCISTA. DEMONSTRAÇÃO DO LIAME ETIOLÓGICO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL NÃO ACLARADAS. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público e das empresas prestadoras de serviços públicos pela ocorrência de atos comissivos que causem prejuízo a terceiros. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade igualmente será objetiva.    Comprovada a ocorrência do dano e a omissão do Estado quanto ao dever de manutenção do pavimento de via pública, que ostentava excessivo desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, além do nexo de causalidade, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora. […] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300643-15.2017.8.24.0075, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-5-2021).
E, em sintonia, já decidiram as outras Câmaras de Direito Público deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. QUEDA DE MOTOCICLETA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR O NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0004282-93.2014.8.24.0019, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-5-2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. BURACO NA PISTA. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA VIA E À SINALIZAÇÃO ADEQUADA. ACIDENTE QUE CULMINOU NA MORTE DO MARIDO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO E PELA REPARAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUAS FALTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a administração pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (TJSC, Apelação n. 0300194-55.2015.8.24.0163, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-3-2021).
Sob essa ótica, para determinar o dever de indenizar do ente estadual, faz-se necessário identificar a conjunção dos elementos inexoráveis à responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Em contrapartida, na falta de um deles, nenhuma obrigação pecuniária é imputável. 
Feitas essas breves considerações, cumpre analisar o caso concreto.
Do substrato fático-probatório coligido, verifico que sobejou amplamente comprovada a inexistência de irregularidade na pista no local do acidente.
O boletim de ocorrência deixa manifesto que “declarou o condutor do V-1 que transitava pela rodovia SC 390, sentido Bom Jardim da Serra a São Joaquim, quando no km 374,300, em uma curva ali existente, devido à falta de freio, veio a sair de pista e capotar” (Evento 1, Anexo 2, p. 7, 1G), documento esse lavrado pela Polícia Militar Rodoviária.
Ainda, corroborando à culpa imputada à apelante, o preposto envolvido no sinistro firmou “termo de responsabilidade por dano em patrimônio público” (Evento 1, Anexo 2, p. 11, 1G), isto é, admitiu que o encargo de pagar o conserto dos danos é de sua incumbência. 
Verifico, portanto, que ausentes provas que evidenciem a existência de nexo de causalidade entre o sinistro e a falta de sinalização ou má conservação da via. 
De mais a mais, não se afirma que inexistem quaisquer irregularidades no decurso da Rodovia SC 390, mas é certo que apenas a prova inequívoca de defeitos da pista no local do sinistro, de magnitude suficiente a justificar a saída do veículo de forma abrupta da pista, implicaria conduta omissiva estatal, ônus da prova do qual a apelante não se desimcubiu. 
A sentença é certeira ao decidir exatamente nos pontos nevrálgicos da demanda (Evento 108, 1G):
Superadas todas as etapas processuais e probatórias, o feito encontra-se apto à prolação de sentença.
Com a presente demanda, o(a) autor(a) pretende o ressarcimento dos danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito provocado pelo(a) preposto do(a) requerido(a).
Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da leitura dos textos acima transcritos infere-se que a responsabilidade civil subjetiva requer a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo “que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada” (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).
De acordo Maria Helena Diniz, “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral […]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Segundo Serpa Lopes, responsabilidade “significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva” (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
Compulsando atentamente os autos, notadamente a prova documental produzida, verifica-se que razão assiste ao(à) autor(a)
Sabido que em feitos como o da espécie, envolvendo acidente entre veículos, o boletim elaborado pela autoridade de trânsito goza de elevado valor probante, tanto que possui presunção juris tantum de veracidade.
Com essa compreensão, extraem-se os seguintes arestos da Corte Catarinense, colhidos dentre tantos outros de igual teor:
“Apelação Cível n. 2005.026770-8, de Bom Retiro
Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO ORIUNDO DE VIA SECUNDÁRIA QUE ADENTRA INOPINADAMENTE NA PRINCIPAL, OBSTRUINDO O FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE –  IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS – DEVER DE INDENIZAR – ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
É consabido que o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em contrário, desde que esta se apresente de forma robusta para derruir o que nele contido”.
E:
“Apelação Cível n. 2004.023989-0, de Rio do Sul
Relator: Des. Newton Janke
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR PROBATÓRIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COLISÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA CARACTERIZADA.
1. A presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência da autoridade de trânsito só pode ser neutralizada por sólida prova em sentido contrário. À falta dela, seu valor probatório permanece intangível, sobretudo se também recebe consistente apoio da prova testemunhal”.
Na hipótese em apreço, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, o(a) preposto(a) do(a) requerido(a) relatou que:
“Declarou o condutor do V-1 que transitava pela rodovia SC 390, sentido Bom Jardim da Serra a São Joaquim, quando no km 374,300, em uma curva ali existente, devido à falta de freio, veio a sair de pista e capota” (Evento 1, ANEXO2, p. 7)
O(a) próprio representante legal do(a) requerido(a), aparentemente anuindo com versão constante do boletim de ocorrência, firmou declaração, livre e espontaneamente, se responsabilizando pelos danos causados à rodovia (Evento 1, ANEXO2, p. 11).
Como se não bastasse, nenhuma das testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento respaldou a tese defensiva, segundo a qual, o acidente teria sido ocasionado pela má sinalização e buracos na pista.
Confira-se a transcrição não literal dos depoimentos prestados, naquilo que importa ao julgamento da causa:
“Que é funcionário da requerida há aproximadamente 11 anos; Que não presenciou o acidente, chegou no local cerca de 15 a 20 minutos depois; Que confirma que o caminhão atingiu a defesa metálica da rodovia, embora não saiba precisar a metragem correta; Questionado sobre as causas do acidente, disse que o local do acidente é ruim, é uma descida na sequência de uma curva, em pista simples, sem sinalização; Questionado se no local os acidentes são recorrentes, disse que a estrada há bastante buracos naquele trecho; Que os caminhões da requerida são submetidos à manutenção preventiva; Que não sabe as causas do acidente” NELSON MOTA ROUSENQ FILHO (mídia do Evento 101)
“Que não se recorda do acidente mencionado na exordial; Que acredita que ao tempo dos fatos, a rodovia já tinha sido submetida a reforma, estando bem sinalizada; Que acidentes costumam ocorrer no km 373; Que antes da reforma a rodovia era bem precária; Que ainda há trechos em que os acidentes são frequentes; Que o local do acidente é um dos pontos críticos da rodovia; Que o trecho onde ocorreu o acidente é um declive seguido de duas curvas; Que são comuns acidentes envolvendo caminhões; Que os motoristas são orientados a usar freio motor para evitar acidentes no local; Que a utilização apenas do sistema de freio comum pode ocasionar acidentes no local, devido ao superaquecimento” EVERSON BENEVEN (mídia do Evento 101)    
“Que não se recorda do acidente mencionado na exordial; Que acredita que ao tempo dos fatos a rodovia estava em reforma; Que há pontos da rodovia em que os acidentes são recorrentes, normalmente ocasionados pelo desconhecimento dos motoristas acerca da rodovia; Que havia um local em que os caminhões costumavam tombar porque a sinalização era deficiente, mas não sabe se é o local do acidente; Que esse trecho recebeu nova sinalização cerca de um ano e meio atrás” JEAN CARLO MIRANDA MOTTA   (mídia do Evento 101)       
Neste contexto, conclui-se que o(a) preposto(a) do(a) requerido(a), por imprudência, negligência ou imperícia, foi o único(a) responsável pelo acidente narrado na exordial.
Não é outro o entendimento deste Areópago em casos idênticos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Boletim de ocorrência que consigna apenas a versão particular prova a declaração, não a veracidade do fato declarado. A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal. Recurso desprovido, majorados os honorários por força do apelo inexitoso (Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 09.08.2018 – grifei). (TJSC, Apelação n. 5007772-05.2019.8.24.0038, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-5-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO VÁRIOS DIAS DEPOIS DO SINISTRO E DE FORMA UNILATERAL, APENAS COM A VERSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NO VEÍCULO E EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, QUE COMPETIA AOS AUTORES (ART. 330, INCISO I, DO CPC/73). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303564-47.2014.8.24.0011, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-8-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FALHO. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE. “Boletim de ocorrência que consigna apenas a versão particular prova a declaração, não a veracidade do fato declarado. A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal.” (TJSC, Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-8-2018) SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0010250-67.2013.8.24.0075, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-5-2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RODOVIA ESTADUAL – QUEDA DE MOTOCICLETA – ALEGAÇÃO DE BURACO NA PISTA – PROVA PRECÁRIA – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.    Boletim de ocorrência que consigna apenas a versão particular prova a declaração, não a veracidade do fato declarado. A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal. Recurso desprovido, majorados os honorários por força do apelo inexitoso.  (TJSC, Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-8-2018).
Por esse motivo, inviável o acolhimento do reclamo.
Como segunda tese defensiva, a recorrente pretende a minoração do montante indenizatório. Para isso, expôs que “o valor apresentado pelo DEINFRA não foi justificado por nenhum outro documento, assim revela-se inadequado em face da extensão de defensa que foi danificada e do documento que foi apresentado.”
De igual modo, razão não lhe assiste. 
O comando decisório bem exauriu que, quanto à “quantificação dos danos materiais, observo que o(a) autor(a) apresentou orçamento para conserto de referidos danos, cuja idoneidade e credibilidade não foram infirmadas por prova melhor em contrário” (Evento 108, 1G).
Demais disso, o valor arbitrado está aquém com os danos materiais auferidos, bem como aos valores comumente estabelecidos em demandas semelhantes, de modo que inviável sua minoração.
Ponderando as distinções e similitudes dos precedentes suso consignados com as particularidades da situação em apreço, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a manutenção da ordem sentencial é medida de justiça.
Por oportuno, colijo precedentes desta Corte de Justiça que veiculam idêntica orientação:
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DADOS AFORADO PELO DEINFRA EM FACE DE PARTICULAR.   DANOS PROVOCADOS POR MOTORISTA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA RODOVIA SC 401.   SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS.    RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA.    PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPABILIDADE NO EVENTO DANOSO PARA ELUCIDAR A PRATICA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DANO E SEU VALOR MONETÁRIO TENDO EM VISTA QUE O ORÇAMENTO FOI ELABORADO PELO REQUERENTE SEM A ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E A IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DANIFICADOS.    TESE AFASTADA. RECONHECIMENTO PELA REQUERIDA A OCORRÊNCIA DE CAPOTAMENTO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA PISTA MOLHADA.   BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE RECONHECE COMO PROVÁVEL CAUSA “FALTA DE ATENÇÃO” BEM COMO O DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.    CONDIÇÃO CLIMÁTICA DE CHUVA QUE NECESSITA DE MAIOR CAUTELA DA REQUERIDA, NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.    BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDO POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PELO DEINFRA QUE NÃO FOI REFUTADO COM PROVA CONCRETA E APRESENTAÇÃO DE NOVOS VALORES.    MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO BEM PÚBLICO DANIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0315904-84.2014.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais. 
Isso porque, além do disposto no artigo 85, §11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I – Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 12,5% ao importe de 15% do valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 3º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2820683v47 e do código CRC c4541dca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 4/5/2023, às 18:30:53

Apelação Nº 5008270-87.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: FURLAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA DEFENSA METÁLICA EM RODOVIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DO SINISTRO PELAS MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. ASSERÇÕES AFASTADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO, LIVRE E ESPONTÂNEA, DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. FALTA DE FREIO DO VEÍCULO CONFESSADA PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA ESTATAL REFERENDADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VINDICAÇÃO DERRUÍDA. ADEQUADA FIXAÇÃO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para atrair o dever de indenizar, necessário identificar a conjunção dos elementos inexoráveis à responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. Em contrapartida, na falta de um deles, nenhuma obrigação pecuniária é imputável. 
2. Na diretriz deste órgão fracionário, acerca da responsabilidade objetiva, “‘permanece do autor o ônus de demonstrar o dano e a relação causal com a conduta estatal. Não é suficiente protestar por defeito em pista para que se tome como conclusão a descrição unilateral de que o evento de passou porque havia um buraco não sinalizado em via pública. Não fosse assim, o Estado passaria a responder em face apenas da arguição de má atuação, um segurador universal.’ (TJSC, Apelação Cível n. 0002467-42.2013.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-8-2018)” (TJSC, Apelação n. 0010250-67.2013.8.24.0075, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-5-2021).
3. Demonstrada a negligência, imperícia ou imprudência pelo condutor, esse é o único responsável pelo acidente, em infração à norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
4. Ausentes provas que evidenciem a existência de nexo de causalidade entre o sinistro e a falta de sinalização ou má conservação da via. Não se afirma que inexistem quaisquer irregularidades no decurso da Rodovia SC 390, mas é certo que apenas a prova inequívoca de defeitos da pista no local do sinistro, de magnitude suficiente a justificar a saída do veículo de forma abrupta da pista, implicaria conduta omissiva estatal, ônus da prova do qual a apelante não se desimcumbiu. 
5. Ademais, o boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Militar Rodoviária, deixa manifesto que “declarou o condutor do V-1 que transitava pela rodovia SC 390, sentido Bom Jardim da Serra a São Joaquim, quando no km 374,300, em uma curva ali existente, devido à falta de freio, veio a sair de pista e capotar”. Corroborando ainda à culpa imputada à apelante, o preposto envolvido no sinistro firmou “termo de responsabilidade por dano em patrimônio público” e, portanto, admitiu que o encargo de pagar o conserto dos danos é de sua incumbência. 
6. Na dialética estabelecida pelo códice acerca das teses defensivas a serem manifestadas pelo réu, alicerçadas pelo art. 341 do CPC, impõe-se seja feita impugnação específica dos fatos. Relutando o réu quanto ao valor indenizatório, para reparação da defensa metálica adjacente à rodovia, valorada em R$ 11.182,00, incumbia-lhe redarguir habilmente o levantamento de preço efetuado pelo DEINFRA. A mera retórica na postulada minoração do montante indenizatório, sem carrear contraprova tangível, não tem o condão de minar eficácia do levantamento de preço apurado pela entidade estatal, sobejando pertinente manutenir o valor.
7. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de maio de 2023.

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2820684v37 e do código CRC 4c9f6050.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 4/5/2023, às 18:30:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/05/2023

Apelação Nº 5008270-87.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA por FURLAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
APELANTE: FURLAN TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): JERUZA REBELO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC062458) ADVOGADO(A): DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/05/2023, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 11/04/2023.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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