Acidente de trânsito: objeto na pista. A queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.
Processo: 0304656-43.2018.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:43
Apelação Nº 0304656-43.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) APELADO: AT-TRANS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A e apelado AT-TRANS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03046564320188240036.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
AT TRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ‘ação indenizatória’ contra AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT, também qualificado, alegando, em suma, que atua na área de transporte rodoviário de carga e, no dia 09/09/2015, por volta das 23 horas, ao trafegar em via de responsabilidade da ré, foi surpreendido por uma enorme pedra no meio da pista, não tendo tempo para desviar. Relatou que, em razão da colisão com a pedra, houve atraso, estimado em 6 horas, na entrega da carga aos seus clientes. Disse, ainda, que houve a perfuração de um dos tanques do caminhão, além de outros danos no veículo. Afirmou, também, que deixou de utilizar o veículo por 59 (cinquenta e nove) dias em decorrência das avarias. Após discorrer acerca da responsabilidade objetiva da ré, fundamentada na omissão em manter a via segura, requereu a condenação da demandada ao pagamento dos danos que o sinistro lhe acarretou, especificamente: danos materiais (peças R$ 7.032,00; prestação de serviço R$ 2.555,00; combustível perdido R$ 1.686,92); lucros cessantes (tempo em que o veículo ficou parado para conserto R$ 14.122,98); e danos morais (estimado em R$ 10.000,00). Valorou a causa e juntou documentos.
Citada (Evento 11), ré apresentou contestação (Evento 14) e, em tal peça, levantou tese preliminar da existência de seguro. No mérito, defendeu que a análise do caso deve ser feita à luz da responsabilidade subjetiva e que não houve omissão de sua parte, porque cumpriu fielmente o contrato de concessão. Nessa linha, assinalou que a obrigação contratual é de proceder à inspeção do tráfego a cada 90 minutos, e essa obrigação foi cumprida, não havendo defeito na prestação do serviço. Sustentou que fato de terceiro causou o acidente, argumentando que o motorista não observou o dever de cuidado. Ato contínuo, impugnou os prejuízos materiais buscados, bem como os lucros cessantes, afirmando não haver comprovação do alegado. Ainda, assinalou que o dano moral não existiu. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
As partes compareceram na audiência de conciliação (Evento 16); contudo, não houve acordo.
A autora replicou (Evento 17).
Após especificação de provas pelas partes (Eventos 23 e 24), o processo foi saneado (Evento 27), tendo sido reconhecida a relação de consumo entre as partes e decretada a inversão do ônus probatório.
Durante a instrução processual foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e ouvida 1 (uma) testemunha arrolada pela ré, na qualidade de informante (Eventos 80 e 81).
Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais; a autora ao Evento 82, ocasião em que renovou os pedidos iniciais; e a ré o fez ao Evento 83, oportunidade em que repisou as teses contestatórias.
Sentença [ev. 85.1]: julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada pelos apelados para condenar a concessionária apelante ao pagamento de R$ 11.273,92 a título de danos emergentes e R$ 14.122,98 em lucros cessantes por acidente de trânsito decorrente da colisão do veículo com objeto na pista.
Razões recursais [ev. 94.1]: a concessionária apelante: [a] sustenta que a colisão do veículo com objeto na pista configura fortuito externo e exclui a sua responsabilidade pelo acidente; [b] alega que a documentação juntada pelos apelados foi elaborada unilateralmente e não é suficiente para demonstrar o lucro cessante.
Contrarrazões [ev. 98.1]: requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por AT-TRANS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA
A concessionária de serviços rodoviários é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço [CR, art. 37, § 6º].
Assim, para configurar o dever de indenizar são necessários três pressupostos: [a] ação ou omissão específica; [b] dano; [c] nexo causal.
Como contraprestação à remuneração recebida, a concessionária tem a responsabilidade de conservar a malha viária, o que inclui remover objetos e animais na pista de rolamento que possam causar acidentes.
A falha na manutenção e conservação da via, comprometendo a segurança do tráfego de veículos, caracteriza omissão específica e configura o dever de indenizar os prejuízos causados aos particulares usuários do serviço.
Destaca-se que a queda de objetos e o surgimento de animais na pista são riscos inerentes à atividade de conservação da via, corriqueiros em rodovias, o que, em regra, caracteriza fortuito interno e impõe o dever de indenizar à concessionária.
Ainda, considerando que a responsabilidade civil objetiva independe de culpa, é irrelevante a demonstração de que a concessionária realizava inspeções periódicas na rodovia, já que não foram suficientes para impedir o acidente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO SOBRE A PISTA DE ROLAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA. NÃO PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FAZ VISTORIAS NA ESTRADA A CADA NOVENTA MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AMPLA INSPEÇÃO NO LOCAL. ANIMAL DE GRANDE PORTE QUE NÃO POSSUI VELOCIDADE PARA ADENTRAR REPENTINAMENTE NA PISTA E QUE PODERIA SER VISTO FACILMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELO ACIDENTE E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER SEGURANÇA DA RODOVIA. DANO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA NEGATIVA DA RÉ E A EXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIRMADA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000106-86.2019.8.24.0026. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 28.09.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA, ORA AUTORA, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA RODOVIA EQUIVALENTE A OMISSÃO ESPECÍFICA, QUE RESULTA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DECORRENTE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, IGUALMENTE, REDUNDAM NA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. INVASÃO DA PISTA POR ANIMAL, QUE VEIO A ACARRETAR A COLISÃO COM O VEÍCULO DO SEGURADO DA PARTE AUTORA, CONFIGURADOR DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIA RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5005462-41.2021.8.24.0075. Relator: Des. Marcos Fey Probst. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 20.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO SOBRE A PISTA DE ROLAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA. NÃO PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE FAZ VISTORIAS NA ESTRADA A CADA NOVENTA MINUTOS. FALTA DE PROVAS SOBRE A AMPLA INSPEÇÃO NO LOCAL. ANIMAL DE GRANDE PORTE QUE NÃO POSSUI VELOCIDADE PARA ADENTRAR REPENTINAMENTE NA PISTA E QUE PODERIA SER VISTO FACILMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELO ACIDENTE E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER SEGURANÇA DA VIA. DANO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, CONFIGURADO ENTRE A CONDUTA NEGATIVA DA RÉ E A EXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0002419-73.2018.8.24.0048. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 07.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTOPISTA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELANTE QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AO CASO EM TESTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA DIANTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA DA AUTOPISTA. RECORRENTE QUE POSSUÍA DEVER DE FISCALIZAR A VIA PARA IMPEDIR A ENTRADA DE ANIMAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. PLEITO RECHAÇADO. 2. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ARGUIDA. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE PERMITIU ENTRADA DE ANIMAL NA PISTA E CAUSOU A COLISÃO DO MOTORISTA QUE TRAFEGAVA CORRETAMENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ADEMAIS, QUE INDICA A CONDIÇÃO RUIM DA PISTA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR NO SINISTRO. 3. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ASSEVERADA. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER O ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DONO DO ANIMAL QUE INGRESSOU NA VIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O ANIMAL POSSUÍA DONO. ADEMAIS, ART. 37, § 6º, DA CF QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 4. INSURGENTE QUE SUSTENTA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSCITADA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PERMITE VISTORIA DA PISTA A CADA 90 MINUTOS. TESE AFASTADA. RISCO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AOS CONDUTORES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0303076-02.2017.8.24.0007. Relator: Des. Osmar Nunes Júnior. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em 01.06.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. EVENTUAL PROVA ORAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E MANTER A PISTA EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM RAZÃO DE EQUINO QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO, DANDO CAUSA AO ATROPELAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SUFICIENTE A COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. “Mesmo que fosse localizado o proprietário do animal, a responsabilidade da recorrente não seria afastada, pois, como já mencionado, faz parte da atividade por ela exercida a vigilância, guarda e manutenção da pista de rolamento, de forma que se trata de uma situação de solidariedade, na qual a parte lesada poderia, nos termos do art. 942, caput, do código civil, acionar qualquer um dos responsáveis pela integralidade dos danos sofridos” (TJSC, Apelação n. 5000739-93.2019.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [TJSC. Apelação n. 0307244-80.2019.8.24.0038. Relator: Des. José Agenor de Aragão. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgada em 01.06.2023].
No caso, é incontroversa a existência de acidente de trânsito provocado por objeto na pista [pedra de grande porte], que colidiu com o veículo de propriedade do apelado/autor.
O dano no veículo é demonstrado pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito [ev. 1.7], pela declaração do ocorrido [ev. 1.8], pelas fotos [ev. 1.9 a ev. 1.21] e pelas notas fiscais e comprovantes de transferência [ev. 1.24 a ev. 1.36].
A omissão específica e o nexo causal estão demonstrados pela falha na prestação do serviço público de manutenção e conservação da rodovia, consistente em permitir a permanência de objeto na pista, o qual deu causa ao acidente.
Portanto, está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelo acidente de trânsito.
3. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE
Fixada a responsabilidade civil da concessionária, é necessário valorar o dano.
A apelante alega que a documentação juntada pelo apelado foi elaborada unilateralmente e não é suficiente para demonstrar o dano emergente e o lucro cessante.
Quanto ao dano emergente, as informações declaradas no boletim de ocorrência de acidente de trânsito [ev. 1.7], a declaração do ocorrido [ev. 1.8], as fotos [ev. 1.9 a ev. 1.21], as notas fiscais referentes às peças do veículo que necessitaram de troca [ev. 1.24], as notas fiscais de prestação de serviços da oficina mecânica [ev. 1.28 e ev. 1.29], os respectivos comprovantes de pagamento [ev. 1.25 a ev. 1.27 e ev. 1.30 a ev. 1.32] e o relatório de gasto com o combustível perdido em razão do furo no tanque [ev. 1.33] demonstram a existência de danos no valor de R$ 11.273,92.
A apelante não impugnou item específico do orçamento, a veracidade do relato constante no boletim de ocorrência ou o conteúdo das fotos, limitando-se à alegação genérica de que os valores são excessivos, o que, por si só, não é suficiente para derruir a legitimidade da prova documental juntada pelo apelado.
Em relação aos lucros cessantes, é incontroverso que o caminhão era utilizado para atividade profissional de transporte de mercadorias e que ficou parado na oficina por 71 dias para conserto.
O relatório de viagens da frota [ev. 1.34 a ev. 1.36] indica a estimativa de prejuízos a título de lucros cessantes em R$ 14.122,98 [equivalente a R$ 198,91 por dia em que o veículo permaneceu no conserto]. A apelante, ademais, não impugnou especificamente o conteúdo da documentação ou o critério de cálculo, ônus que lhe incumbia.
Assim, o valor da condenação fixado na sentença deve ser mantido.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau contra a apelante [CPC, art. 85, § 11].
5. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4247454v14 e do código CRC 9ed373f2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 19/12/2023, às 18:25:18
Apelação Nº 0304656-43.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) APELADO: AT-TRANS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO [CR, ART. 37, § 6º]. QUEDA DE OBJETOS NA PISTA. RISCO INERENTE À CONSERVAÇÃO DA VIA, CORRIQUEIRO EM RODOVIAS. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA APELANTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4247455v5 e do código CRC 5e841dc5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 19/12/2023, às 18:25:18
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 0304656-43.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: AT-TRANS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OTAVIO OSSOWSKI (OAB SC023452) ADVOGADO(A): KEITTI ERNA LEE (OAB SC024116) ADVOGADO(A): Gabriela Fernanda Mueller (OAB SC029003)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 347, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
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