O banco pode encerrar conta de cliente unilateralmente. Deve-se ficar atento a eventual prejuízo do cliente passível de indenização.
Recusar atendimento às demandas do consumidor
Inicialmente é bom saber que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê como prática abusiva o fornecedor recusar atendimento às demandas do consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(omissis)
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
(omissis)
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Código de Defesa do Consumidor
Quando um fornecedor escolhe entrar no mercado de consumo, ele assume o compromisso de atender a todos os consumidores que desejam contratar seus produtos ou serviços, desde que haja a possibilidade de fornecimento.
Por consequência, a recusa em atender a uma demanda legítima sem justificativa plausível configura uma prática abusiva, em desacordo com a legislação vigente.
Vedação à discriminação
De outra parte, também é importante o consumidor ficar ciente ser vedada qualquer espécie de discriminação, sendo que os fornecedores não podem selecionar consumidores com base em critérios como aparência ou condição social.
Aliás, o CDC visa garantir que todos os consumidores sejam tratados de maneira justa e igualitária, sem qualquer tipo de discriminação.
Dessa forma, a recusa injustificada em fornecer produtos ou serviços quando há condições de fazê-lo pode resultar em consequências legais e danos à reputação da empresa.
O que diz o Banco Central sobre o banco poder encerrar conta de cliente
A Resolução 2.025, do Banco Central do Brasil, autoriza o encerramento de conta bancária tanto pelo cliente, como pelo banco, desde que observadas as seguintes regras:
– comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
– prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
– devolução, à instituição financeira, de folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
– manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
– expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Conforme o BACEN, o banco pode, sem maiores problemas, encerrar unilateralmente a conta de cliente desde que observe os procedimentos da Resolução 2.025.
O que diz o Poder Judiciário sobre o banco poder encerrar unilateralmente conta de cliente
O fato do BACEN autorizar o banco encerrar de forma unilateral conta de cliente, não significa que o encerramento pode se dar de forma arbitrária.
Além do banco cumprir com o procedimento previsto na Resolução 2.025, não pode o encerramento ofender o ordenamento jurídico, sobretudo, o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve-se dar atenção especial às circunstâncias do caso concreto, ou seja, no caso de encerramento da conta por parte do banco, deve-se ficar atento a eventuais prejuízos e se os mesmos são passíveis de indenização.
Por fim, em sede de Poder Judiciário, o norte da jurisprudência é o da possibilidade de encerramento unilateral de conta pelo banco.
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Fique por dentro de outras práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
- Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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