Seguradora deve indenizar incêndio em residência

Seguradora deve indenizar incêndio em residência

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou responsabilidade de seguradora em indenizar consumidor cuja casa foi consumida por incêndio na região do Extremo-Oeste.

A residência de madeira foi completamente destruída pelas chamas. O Tribunal condenou a seguradora a pagar indenização prevista na apólice: R$ 80 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Obrigação da seguradora de pagar indenização em virtude do incêndio

Após ter pedido de indenização negado administrativamente, o segurado ingressou com ação de cobrança perante o Judiciário, alegando que em noite de abril de 2019, um incêndio destruiu sua casa.

O imóvel estava desocupado na ocasião, fazendo com que a seguradora justificasse sua recusa com base na alegação de que não cobriria sinistros em imóveis desabitados.

Por sua vez, o segurado manteve firme argumentação de que seu filho habitava a casa, rebatendo a posição da seguradora.

Em primeira instância, a sentença confirmou a obrigação da seguradora em cobrir o sinistro.

A ré então apelou ao TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma dever de seguradora em indenização por incêndio residencial

O cerne da argumentação da seguradora foi a alegação de que o segurado havia omitido informações relevantes durante a contratação do seguro.

A ré alegou, assim, que o segurado não informou sobre a existência de dois lotes de sua propriedade. Este fato teria suscitado sobretudo dúvidas quanto a qual lote foi alvo do sinistro.

Além disso, a seguradora baseou sua recusa em cláusulas que excluíam cobertura para imóveis desocupados ou desabitados.

Entretanto, o TJSC manteve uma posição firme ao classificar essa cláusula de exclusão de cobertura como abusiva.

O tribunal expressou sua discordância com as tentativas da seguradora de se esquivar do pagamento da indenização, especialmente considerando que a empresa não realizou uma inspeção prévia e já havia recebido os prêmios do seguro.

Por último, o desembargador relator do caso destacou que a seguradora somente buscou maneiras de evitar a responsabilidade de pagamento após a ocorrência do sinistro, uma atitude inadmissível.

Fonte: TJSC – Apelação Nº 5000487-40.2020.8.24.0065/SC

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