ACÚMULO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INATIVIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DO SERVIÇO E A COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NÃO PROVIDO.
Processo: 0002512-47.2014.8.24.0025 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Andre Alexandre Happke
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 25/07/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:5, 54, 7
Apelação Nº 0002512-47.2014.8.24.0025/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ELIETE WIRTH DE FREITAS
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Gaspar que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 00025124720148240025, aforada por ELIETE WIRTH DE FREITAS, julgou procedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, para em consequência:Reconhecer a inexistência de débito na contacorrente da autora, a partir de novembro de 2012;Condenar o réu no pagamento de danos morais à autora, cuja valor arbitro de R$-10.000,00, o qual deverá sofrer atualização monetária (INPC) a contar desta sentença, bem como, juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (fl. 85 – 21/03/2016).Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigida, já que a autora decaiu de parte mínima do pedido (Eventos 37 e 71, juiz Clóvis Marcelino dos Santos, j. 11/03/2020, p. 04/12/2018).
Em síntese, o recorrente sustenta a licitude das cobranças e da inscrição negativa, a fim de pugnar pela reforma integral da sentença e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, discorreu sobre a quantificação de danos morais em patamar mínimo, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (Evento 71).
Contrarrazões (Evento 70).
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
As razões da insurgência se pautam na ausência de termo formal de encerramento da conta bancária, bem como de prova de quitação dos débitos, afirmando-se que havia previsão contratual o lançamento dos encargos e, dessa forma, as cobranças e a inscrição foram legítimas.
Porém, ao cotejar a sentença atacada e as razões recursais, observa-se que razão de decidir residiu na perpetuação das cobranças mesmo após meses de inatividade da conta, com expressa menção de que transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem movimentação pressupõe o encerramento tácito, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema. Além disso, não havendo controvérsia quanto à inscrição negativa do débito, evidente a ocorrência de danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação.
Nesse sentido, a matéria que não comporta muitas digressões, pois o cenário que se apresenta reflete a exata situação explanada pelo julgador singular, de forma a justificar a manutenção integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Logo, pela relevância dos argumentos articulados, para evitar tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratificam-se os termos lançados na origem, que passam a compor o substrato do presente julgamento, conforme documentação digitalizada nos autos eletrônicos (evento 71, SENT727; evento 71, SENT728; evento 71, SENT729; evento 71, SENT730; evento 71, SENT731; evento 71, SENT732)
Convém frisar que “a adoção da fundamentação ‘per relationem’ no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil” (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira).
Ademais, a matéria de fundo tem sido tratada da mesma forma por esta Câmara Comercial que, reiteradamente, tem se posicionado no sentido de que a ausência de movimentação da contacorrente por período maior que 6 (seis) meses pressupõe o encerramento tácito, de forma que deve a instituição financeira cessar eventuais cobranças de manutenção e comunicar o consumidor quanto ao encerramento formal dos serviços.
Isto se deve porque, embora já não mais vigente a Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que tratava, em seu art. 2º, da ausência de tarifação e inatividade de contas correntes com mais de 6 (seis) meses sem movimentação, permanece o entendimento jurisprudencial acerca da razoabilidade do período para que, diante da ausência de movimentação pelo cliente, efetue a casa bancária o encerramento automático da conta, com vistas a vedar o enriquecimento sem causa decorrente cobrança de serviços bancários não usufruídos pelo consumidor.
Neste sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CONTACORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ABERTURA DE CONTACORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO DO EMPREGADOR. PORTABILIDADE DO PAGAMENTO DO SALÁRIO PARA OUTRO BANCO, SEM NO ENTANTO, O PEDIDO DE ENCERRAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PARTE DEMANDANTE QUE UTILIZAVA A CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DO SALÁRIO. CONTA QUE ACUMULOU DÉBITOS RELATIVOS A LANÇAMENTOS DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E CHEQUE ESPECIAL. INATIVIDADE DA CONTA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, ENSEJA A PARALISAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS E O ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DA CONTA, COM VISTAS A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EFETUADOS POSTERIORMENTE AO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES DE INATIVIDADE DACONTA CORRENTE, DEVENDO A CASA BANCÁRIA ENCERRAR TAIS CONTRATOS. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA DÍVIDA ACUMULADA DURANTE OS PRIMEIROS SEIS MESES DE INATIVIDADE DA CONTA. “Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301800- 92.2017.8.24.0052, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018) […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305951-09.2018.8.24.0039, de minha relatoria, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 24/02/2023)
Acerca da quantificação dos danos morais, verifica-se que a sentença recorrida fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de reparação, quantia essa que já se encontra aquém à praticada no âmbito desta Câmara Recursal em situações semelhantes à presente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS EM CONTACORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE É APLICÁVEL, AO CASO CONCRETO, O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.361.730. TESE REJEITADA. DEMANDA QUE PRETENDEU REVISAR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO REFERIDO RECURSO ESPECIAL (N. 1.361.730) QUE ABRANGE APENAS AS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS CASOS DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO GUERREADA QUE APLICOU DE FORMA ESCORREITA O PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABONAM O DECISUM VERGASTADO. “[…]O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1057248 PR 2008/0104651-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)”. ALEGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA COBRANÇA DAS TAXAS EM CONTACORRENTE E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DÉBITOS EM ABERTO. DESPROVIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INATIVIDADE DA CONTACORRENTE DO AUTOR POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTACORRENTE QUE ACARRETA A RUPTURA DO CONTRATO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DE QUALQUER ENCARGO DECORRENTE DA PRESERVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APELANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA QUE SEJA CALCULADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ESCORREITA, PELO JUÍZO SINGULAR, DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ENUNCIADO SUMULAR N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. “O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de ter o recorrente arguido não versar o caso concreto acerca de responsabilidade extracontratual, depreende-se que o ilícito deixou de decorrer de descumprimento de dever/obrigação de termo ou encargo previsto no pacto convencionado, mas sim de mácula no momento do entabulamento do negócio jurídico. […]” (Apelação Cível n. 0300920-36.2018.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PARTE RÉ E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA. VALOR QUE DEVE SER MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS A FAVOR DA PARTE AUTORA EM GRAU DE RECURSO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305222-31.2018.8.24.0023, Rel. Desa. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, p. 22/02/2023)
Assim sendo, ponderando o contexto em que os fatos ocorreram, entende-se adequada a quantificação adotada na origem e, consequentemente, inviável a pretendida minoração.
Por derradeiro, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, insubsistente a tese de que deve corresponder ao arbitramento. Inclusive, a sentença fixou a incidência dos juros a partir da citação e não do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ,.
Diante desse cenário, em que sentença recorrida aplicou interpretação adequada à solução da divergência, nega-se provimento ao recurso.
3 – Honorários recursais
Preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos na jurisprudência do STJ e mantido o parâmetro adotado pela sentença, os honorários sucumbenciais inicialmente arbitrados devem ser majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento), quantia consonante com precedentes desta Câmara e, ademais, suficiente para remunerar adequadamente o trabalho ora despendido..
4 – Conclusão
Nesse contexto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários fixados na sentença para o total de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3755049v11 e do código CRC b8c273ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKEData e Hora: 27/7/2023, às 15:54:15
Apelação Nº 0002512-47.2014.8.24.0025/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ELIETE WIRTH DE FREITAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACÚMULO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INATIVIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DO SERVIÇO E A COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABALO PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários fixados na sentença para o total de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de julho de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3755050v6 e do código CRC 40372fd7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKEData e Hora: 27/7/2023, às 15:54:15
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/07/2023
Apelação Nº 0002512-47.2014.8.24.0025/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN
PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ELIETE WIRTH DE FREITAS ADVOGADO(A): Anderson Schramm (OAB SC024829) ADVOGADO(A): rodnei thome (OAB SC024968)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/07/2023, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 07/07/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARA O TOTAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora REJANE ANDERSEN
BIANCA DAURA RICCIOSecretária
Fonte: TJSC
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