A ausência de movimentação da conta corrente por período maior que 6 (seis) meses pressupõe o encerramento tácito, de forma que deve a instituição financeira cessar eventuais cobranças de manutenção e comunicar o consumidor quanto ao encerramento formal dos serviços.
Processo: 0300827-86.2017.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Andre Alexandre Happke
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 25/07/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:3, 5, 7, 362, 54
Apelação Nº 0300827-86.2017.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: JOSIEL DA SILVA LEAL APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S.A. e JOSIEL DA SILVA LEAL interpuseram Apelação, em peças distintas, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos n. 03008278620178240069, aforada por JOSIEL DA SILVA LEAL, julgou procedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:
Diante do exposto, acolho os pedidos aforados por Josiel da Silva Leal em face de Banco Bradesco S/A, para: a) confirmar a decisão liminar proferida, à exceção da multa fixada, que foi excluída em segundo grau no julgamento do agravo n. 4002568-48.2018.8.24.0000; b) declarar a inexistência do débito decorrente da conta n. 0501725-4, agência n. 5971; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Pelo resultado operado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). (processo 0300827-86.2017.8.24.0069/SC, evento 38, SENT56; Juíza de Direito Livia Borges Zwetsch Beck. j. 12/08/2019)
Nas razões recursais de BANCO BRADESCO S.A., em síntese, argumenta-se sobre a ausência de pretensão resistida e, no mérito, sobre a licitude das cobranças e da inscrição negativa, a fim de pugnar pela reforma integral da sentença e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, discorre-se sobre a quantificação de danos morais em patamar mínimo, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento (processo 0300827-86.2017.8.24.0069/SC, evento 43, APELAÇÃO60).
Por seu turno, JOSIEL DA SILVA LEAL, em recurso adesivo, requereu a reforma apenas parcial do julgado, com o intuito de requerer a majoração dos danos morais já arbitrados (evento 49, RECADESI67).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 48, PET66; evento 53, PET71)
VOTO
1 – Admissibilidade
Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
A instituição bancária, em suma, discorre sobre os seguintes pontos objeto do pedido de reforma da sentença: a) necessidade de pretensão resistida para ajuizamento; b) ausência de ato ilícito; c) inexistência de danos morais; d) minoração de danos morais e forma de atualização caso arbitrados.
O recurso adesivo da consumidora, por seu turno, cinge-se à pretensão de majorar os danos morais já arbitrados na origem para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante desse cenário, em que são comuns as matérias de fato e de direito, passa-se à análise conjunta dos recursos interpostos.
2.1 – Tese de ausência de pretensão resistida
Primeiramente, quanto à suposta ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o Apelado não comprovou ter procurado que algum canal de atendimento para resolução do litígio, “como a própria agência, Central de Atendimento, Fale Conosco e a plataforma Consumidor.gov”, cumpre observar que o Apelante, de forma genérica, repete a exposição já apresentada na contestação.
De todo modo, em que pese a dissociação com o que restou decidido, reitera-se a motivação da recorrida para rejeitar o pedido nesse ponto, consistente na inexistência de dispositivo legal que condicione pedido judicial à prévia tentativa de resolução.
2.2 – Teses de ausência de ato ilícito e de inexistência de danos morais
Nesse tópico, as razões da insurgência se pautam no fato de que a contratação da conta bancária envolveu serviço relacionado a conta corrente e não a conta salário, afirmando-se que havia previsão contratual da cobrança do encargo e, dessa forma, as cobranças e a inscrição foram legítimas.
Porém, ao cotejar a sentença atacada e as razões recursais, observa-se que razão de decidir residiu na perpetuação das cobranças mesmo após meses de inatividade da conta, com expressa menção de que o reconhecimento da natureza não salarial da conta em nada interfere nesse sentido.
De uma forma ou de outra, a matéria que não comporta muitas digressões, pois o cenário que se apresenta reflete a exata situação explanada pelo julgador singular, de forma a justificar a manutenção integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Logo, pela relevância dos argumentos articulados, para evitar tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratificam-se os seguintes termos lançados na origem, que passam a compor o substrato do presente julgamento:
[…] o documento juntado pelo réu na pág. 103 comprova que a intenção do autor era a abertura de uma conta para recebimento de salário. Contudo, como é a praxe das instituições financeiras, foram oferecidos vários serviços ao consumidor, o que acabou por afastar a natureza salarial da conta. Entretanto, independentemente disso, constitui entendimento consolidado na Corte Catarinense que “A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira […] (AC n. 2007.037508-7, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 30-1-2008)” (TJSC, Apelação Cível n. 0303265-65.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019).
[…]
Na hipótese, […] Os demais encargos decorreram da própria cobrança indevida perpetrada pelo réu, que mês após mês fez acumular saldo negativo na conta do autor. Sendo assim, imperiosa a exclusão do gravame e a declaração de inexistência do débito impugnado. Por sua vez, caracterizado o defeito na prestação do serviço, da teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, exsurge o dever de indenizar
Quantificando a indenização, observa-se de início que a jurisprudência já estabeleceu que os danos morais decorrentes de inscrição indevida são presumidos. […] Nessa toada, buscando um valor razoável que, embora não possa reparar a ofensa suportada, seja capaz de proporcionar ao ofendido alguma reparação, observadas as diretrizes mencionadas, com base no livre arbítrio judicial fixo indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00. A indenização deve ser corrigida monetariamente a contar da data de publicação desta sentença, quando ocorreu o arbitramento (Súmula 362 do STJ). O termo inicial dos juros de mora devem corresponder à data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) que, no caso, corresponde à data em que realizada a negativação. Como no caso não há comprovação deste termo, pois a certidão apresentada apenas refere a data de vencimento da dívida, fixo como termo dos juros a data em que o autor tomou conhecimento da inscrição, correspondente à data de emissão da declaração juntada aos autos, 27/01/2017 (pág. 28).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os pedidos aforados por Josiel da Silva Leal em face de Banco Bradesco S/A, para: a) confirmar a decisão liminar proferida, à exceção da multa fixada, que foi excluída em segundo grau no julgamento do agravo n. 4002568-48.2018.8.24.0000; b) declarar a inexistência do débito decorrente da conta n. 0501725-4, agência n. 5971; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Pelo resultado operado, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). (processo 0300827-86.2017.8.24.0069/SC, evento 38, SENT56)
Convém frisar que “a adoção da fundamentação ‘per relationem’ no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil” (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira).
Ademais, a matéria de fundo tem sido tratada da mesma forma por esta Câmara Comercial que, reiteradamente, tem se posicionado no sentido de que a ausência de movimentação da contacorrente por período maior que 6 (seis) meses pressupõe o encerramento tácito, de forma que deve a instituição financeira cessar eventuais cobranças de manutenção e comunicar o consumidor quanto ao encerramento formal dos serviços.
Isto se deve porque, embora já não mais vigente a Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que tratava, em seu art. 2º, da ausência de tarifação e inatividade de contas correntes com mais de 6 (seis) meses sem movimentação, permanece o entendimento jurisprudencial acerca da razoabilidade do período para que, diante da ausência de movimentação pelo cliente, efetue a casa bancária o encerramento automático da conta, com vistas a vedar o enriquecimento sem causa decorrente cobrança de serviços bancários não usufruídos pelo consumidor.
Neste sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CONTACORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ABERTURA DE CONTACORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO DO EMPREGADOR. PORTABILIDADE DO PAGAMENTO DO SALÁRIO PARA OUTRO BANCO, SEM NO ENTANTO, O PEDIDO DE ENCERRAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PARTE DEMANDANTE QUE UTILIZAVA A CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DO SALÁRIO. CONTA QUE ACUMULOU DÉBITOS RELATIVOS A LANÇAMENTOS DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E CHEQUE ESPECIAL. INATIVIDADE DA CONTA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, ENSEJA A PARALISAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS E O ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO DA CONTA, COM VISTAS A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EFETUADOS POSTERIORMENTE AO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES DE INATIVIDADE DACONTA CORRENTE, DEVENDO A CASA BANCÁRIA ENCERRAR TAIS CONTRATOS. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA DÍVIDA ACUMULADA DURANTE OS PRIMEIROS SEIS MESES DE INATIVIDADE DA CONTA. “Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301800- 92.2017.8.24.0052, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018) […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305951-09.2018.8.24.0039, de minha relatoria, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 24/02/2023)
No tocante à existência do dano moral, denota-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de crédito produz dano moral de característica in re ipsa, ou seja, cujo abalo é presumido.
Diante desse cenário, em que sentença recorrida aplicou interpretação adequada à solução da divergência, nega-se provimento ao recurso no tocante a esses pontos.
2.2 – Quantificação dos danos morais e termo inicial dos juros de mora e da correção monetária
Acerca da quantificação arbitrada para fins de reparação por danos morais, verifica-se que a sentença recorrida fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a instituição bancária requereu a minoração para patamar mínimo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento. A parte adversa, por seu turno, pleiteou a majoração do aludido valor.
Ponderando o contexto em que os fatos ocorreram, entende-se inadequada a quantificação adotada na origem, pois o valor se revela aquém ao praticado em situações semelhantes no âmbito desta 2ª Câmara Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS EM CONTACORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE É APLICÁVEL, AO CASO CONCRETO, O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.361.730. TESE REJEITADA. DEMANDA QUE PRETENDEU REVISAR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO REFERIDO RECURSO ESPECIAL (N. 1.361.730) QUE ABRANGE APENAS AS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS CASOS DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO GUERREADA QUE APLICOU DE FORMA ESCORREITA O PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ABONAM O DECISUM VERGASTADO. “[…]O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1057248 PR 2008/0104651-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)”. ALEGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA COBRANÇA DAS TAXAS EM CONTACORRENTE E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DÉBITOS EM ABERTO. DESPROVIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTACORRENTE QUE ACARRETA A RUPTURA DO CONTRATO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DE QUALQUER ENCARGO DECORRENTE DA PRESERVAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APELANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA QUE SEJA CALCULADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ESCORREITA, PELO JUÍZO SINGULAR, DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ENUNCIADO SUMULAR N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. “O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de ter o recorrente arguido não versar o caso concreto acerca de responsabilidade extracontratual, depreende-se que o ilícito deixou de decorrer de descumprimento de dever/obrigação de termo ou encargo previsto no pacto convencionado, mas sim de mácula no momento do entabulamento do negócio jurídico. […]” (Apelação Cível n. 0300920-36.2018.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-4-2019). PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PARTE RÉ E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA. VALOR QUE DEVE SER MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS A FAVOR DA PARTE AUTORA EM GRAU DE RECURSO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305222-31.2018.8.24.0023, Rela. Desa. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, p. 22/02/2023)
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, irretocável a decisão, que assim fundamentou:
A indenização deve ser corrigida monetariamente a contar da data de publicação desta sentença, quando ocorreu o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O termo inicial dos juros de mora devem corresponder à data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) que, no caso, corresponde à data em que realizada a negativação. Como no caso não há comprovação deste termo, pois a certidão apresentada apenas refere a data de vencimento da dívida, fixo como termo dos juros a data em que o autor tomou conhecimento da inscrição, correspondente à data de emissão da declaração juntada aos autos, 27/01/2017 (pág. 28).
Assim sendo, impõe-se o não provimento do recurso da instituição bancária e, por outro lado, o acolhimento do pedido de majoração da consumidora, porém limitada ao valor de R$ 15.000,00, conforme acima fundamentado.
3 – Honorários recursais
Em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, acompanhada por este Órgão Colegiado, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, contudo, os honorários já foram fixados na origem em seu patamar máximo, razão pela qual deixo de fixar honorários recursais.
4 – Conclusão
Nesse contexto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso interposto por JOSIEL DA SILVA LEAL e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação.
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Apelação Nº 0300827-86.2017.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELANTE: JOSIEL DA SILVA LEAL APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACÚMULO DE DÉBITOS RELATIVOS A ENCARGOS PARA MANUTENÇÃO DE CONTACORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INATIVIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DO SERVIÇO E A COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DA CORTE.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE MINORAÇÃO AFASTADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso interposto por JOSIEL DA SILVA LEAL e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar a reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de julho de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3753914v8 e do código CRC 70437cfb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKEData e Hora: 27/7/2023, às 15:54:16
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/07/2023
Apelação Nº 0300827-86.2017.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN
PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: JOSIEL DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): JANAÍNA ALEXANDRE MACHADO (OAB SC027198) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/07/2023, na sequência 167, disponibilizada no DJe de 07/07/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSIEL DA SILVA LEAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora REJANE ANDERSEN
BIANCA DAURA RICCIOSecretária
Fonte: TJSC
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