Embriaguez não impede cobertura de seguro de vida

Embriaguez não impede cobertura de seguro de vida

Questões abrangendo embriaguez e efeitos de substâncias tóxicas, em contratos de seguro de vida, têm sido objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ veda a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes dessas circunstâncias.

Embriaguez no volante e morte do segurado

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo em situações de embriaguez do segurado, ou excesso de velocidade do veículo por ele conduzido, a seguradora deve pagar a indenização do seguro de vida.

A orientação está expressa na Súmula 620 que reafirma que a embriaguez do segurado não é motivo para eximir a seguradora do pagamento da indenização:

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

STJ, Súmula 620

Vale ressaltar que essa súmula é especialmente aplicável aos casos em que o segurado faleceu, seja como motorista ou pedestre.

Agravamento do risco pelo segurado

É possível que o segurado agrave as situações de risco durante a vigência do seguro, como é o caso de dirigir em alta velocidade.

No entanto, mesmo em situações de agravamento extremo, como o caso do exemplo acima, a seguradora ainda tem o dever de honrar a indenização.

Em contrapartida, as cláusulas excludentes de indenização e agravamento do risco pela embriaguez têm maior relevância nos seguros de bens materiais, sobretudo, no seguro de automóvel.

Assim, nos casos de falecimento, é aplicável a Súmula 620 do STJ, garantindo que a embriaguez do segurado não seja um empecilho para a indenização contratualmente prevista.

Essa abordagem reforça a importância de garantir a proteção financeira aos beneficiários, mesmo diante de situações complexas e delicadas.

Embriaguez não impede cobertura de seguro de vida

Como vimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante o direito à indenização do contrato de seguro de vida nos casos de embriaguez.

Nesse sentido, é aplicável a Súmula 620, do STJ, que prevê que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Por fim, para seguros de coisas – como no seguro de automóvel – a embriaguez deve ser considerada como fator excludente do direito à cobertura securitária.

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Jurisprudência

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

  1. (omissis)
  2. (omissis)
  3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:
    “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
  4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, “nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato” (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
  5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte”. Assim, “nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro” (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
  6. (omissis)
  7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
  8. (omissis)
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

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