Saiba quando a seguradora pode negar pagamento de indenização por falta de pagamento do prêmio, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É obrigação principal do segurado pagar o prêmio do seguro
O universo dos contratos de seguro é complexo e cheio de nuances, envolvendo obrigações tanto para o segurado quanto para a seguradora.
Um dos aspectos mais cruciais é o pagamento do prêmio, que garante a cobertura em caso de sinistros. É obrigação principal do segurado efetuar o pagamento do prêmio do seguro em dia.
O Poder Judiciário, no entanto, exige que a seguradora notifique o segurado do não-pagamento do prêmio para que possa negar o pagamento da indenização securitária.
A Súmula 616 prevê a necessidade de comunicação prévia quanto ao atraso no pagamento
Ocorrendo o sinistro, ainda que o segurado esteja em atraso com o pagamento do prêmio do seguro, é devido o pagamento da indenização, caso a seguradora não tenha comunicado previamente o segurado da suspensão do contrato de seguro.
Nesse sentido é o teor da Súmula 616, do Superior Tribunal de Justiça:
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
STJ, Súmula 61
De acordo com a Súmula 616, do STJ, a indenização é devida no caso da seguradora não ter comunicado previamente o atraso no pagamento do prêmio.
Para o STJ, a comunicação é fundamental, pois ela é requisito essencial para suspender ou até mesmo cancelar o contrato de seguro.
É indispensável a constituição em mora
Um ponto crucial abordado na Súmula 616 é que o simples atraso no pagamento do prêmio não resulta na resolução automática do contrato de seguro.
Para que isso ocorra, é necessário que a seguradora constitua o segurado em mora de forma prévia.
Em outras palavras, antes de negar qualquer indenização, a seguradora deve notificar o segurado sobre o atraso e permitir que ele tenha a oportunidade de regularizar o pagamento.
Constitui cláusula abusiva a dispensa de notificação
A Súmula 616 visa proteger os segurados de eventuais negações arbitrárias de indenização devido a atrasos no pagamento do prêmio.
Inclusive, cláusulas contratuais que preveem o cancelamento ou a extinção do contrato devido ao inadimplemento do prêmio, sem a prévia notificação e constituição em mora, constituem cláusulas abusivas.
A notificação deve alertar o segurado das consequências do atraso no pagamento
É importante destacar que a notificação da seguradora não deve apenas informar sobre o atraso.
Deve a notificação também orientar o segurado quanto aos meios para efetuar o pagamento.
Assim, a notificação é uma formalidade essencial antes que qualquer medida mais drástica seja tomada.
Somente após a notificação, e a possibilidade de regularização, é que a seguradora pode considerar a o rompimento do contrato de seguro, bem como, negar o pagamento da indenização em caso de sinistro.
A seguradora pode negar pagamento de indenização por falta de pagamento?
A Súmula 616, do STJ, é um importante instrumento que estabelece diretrizes claras para quando a seguradora pode negar o pagamento de indenização devido à falta de pagamento do prêmio.
De acordo com ela, a seguradora deve notificar antecipadamente o segurado do atraso do pagamento do prêmio do seguro para que possa negar a indenização em ocorrendo sinistro.
De outra parte, são abusivas as cláusulas que desobrigam a seguradora da prévia constituição em mora do segurado, bem como, que estipulam que o atraso no pagamento é bastante para negar a indenização no caso de sinistro.
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Jurisprudência
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
- “Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação” (AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020).
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.032.799/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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