Encerramento de conta e protesto indevido

É indubitável o abalo anímico acarretado pela manutenção do protesto indevido, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal de afastamento da condenação por danos morais.

Processo: 5001124-51.2020.8.24.0045 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: 10/08/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:362, 3, 7

Apelação Nº 5001124-51.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: DEDETIZADORA ALLIANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)

RELATÓRIO

Dedetizadora Alliança Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Getnet Adquirência e Serviços para Meio de Pagamento S/A..
Narrou, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de serviços bancários junto à ré, que pertence ao grupo Santander, relacionados à disponibilização de máquina de cartão para venda de produtos e serviços. Informou que deixou de adimplir alguns débitos mas efetuou o pagamento dos respectivos valores e efetuou o encerramento da conta bancária, com a entrega da máquina de cartões  em  em 2/8/2018. Argumentou que, não obstante o pagamento de todos os débitos, a demandada inscreveu seu nome em cadastro de proteção de crédito meses até ao menos janeiro de 2020, mês de ajuizamento da ação. Nesses termos, pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência almejada ao Evento 20.
A ré apresentou contestação (Evento 27) na qual suscitou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso. No mérito, aduziu que o pagamento de todo o débito, bem como o dano moral não restaram comprovados pela parte autora.
Após réplica (Evento 32), sobreveio sentença (Evento 44), na qual a magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória antecipada deferida no Evento 20;
b) DECLARAR inexistente o valor objeto da anotação indevida (Evento 1, “outros 6”);
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC desde a data sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da anotação indevida (neste ponto, registro que embora entenda que os juros devam incidir somente após a publicação da sentença, não é este o entendimento jurisprudencial majoritário).
Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), pela ré, já que simples a matéria e operado o julgamento antecipado do feito.
Irresignada, a parte demandada recorreu (Evento 54), repisando os argumentos expedidos na contestação, pleiteando o afastamento da condenação por dano moral.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (Evento 57), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Danos morais
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, sendo necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles.
No caso concreto, parte da discussão está em avaliar se os débitos que originaram a restrição creditícia ainda estavam em aberto após 2/8/2018.
Consta do documento acostado ao anexo 6 do Evento 1 que em 19/11/2019 a ré mantinha o anotação no Serasa por débito vencido em 15/2/2018. A parte demandante comprovou que em 2/8/2018 fez o encerramento da contacorrente com o Banco Santander e de todos os serviços dela provenientes sem a pendência de débitos (Evento 1, Anexo 12). Todavia, está claro que, apesar de efetuar o pagamento dos débitos, a ré insistiu em manter o nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Aduz a apelante que, consoante se infere da tela sistêmica do Evento 27, os débitos provenientes dos alugueres das máquinas de cartão de crédito e débito não estavam englobados naqueles considerados adimplidos pelo Banco Santander.
Com razão o autor apelado no ponto.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento probatório nos autos no sentido de que os débitos que originaram a anotação discutida nos autos não estavam englobados naqueles adimplidos à época da solicitação de encerramento do contrato promovido entre a autora e o Banco Santander. Pelo contrário, diante do contrato de adesão apresentado pela ré ao Evento 39 extrai-se que o serviço prestado pela empresa demandada estava diretamente vinculada à contacorrente da autora no Banco Santander, que faz parte do mesmo conglomerado econômico da ré. Assim, demonstra-se totalmente incongruente a narrativa dos fatos expedida pela ré apelante, na medida em que o encerramento da conta e demais serviços a ela ligados, com evidente quitação de débitos faz presumir a irregularidade da manutenção da anotação discutida nos autos.
Assim, não há qualquer comprovação de que o demandante ainda estava com alguma parcela em atraso após 2/8/2018, motivo pelo qual não há falar em licitude da manutenção da anotação promovida pela ré.
Em que pese a demandada apelante sustentar que não há dano moral a ser compensado, a tese sustentada vai de encontro ao entendimento da Corte Superior, na medida em que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato” (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin).
Isto é, o fato da requerida ter mantido indevidamente a inscrição indevida no nome da parte autora, acarreta presunção de existência do dano extrapatrimonial, dado o alto grau de subjetividade que a situação comporta.
É nesse sentido também que enuncia a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Pretório: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (DJe n. 3.048, de 26/04/2019).
Destarte, é indubitável o abalo anímico acarretado pela manutenção do protesto indevido, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão recursal de afastamento da condenação por danos morais.
Inexistente irresignação da ré no que tange à quantificação da indenização feita na sentença, o apelo merece ser integralmente desprovido.
3. Honorários recursais
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017).
Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro a verba honorária devida aos patronos da autora ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 5001124-51.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: DEDETIZADORA ALLIANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO MESMO APÓS O DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS TER SIDO ADIMPLIDO. PARTE DEMANDANTE QUE COMPROVOU O ENCERRAMENTO DA CONTACORRENTE E DOS SERVIÇOS DELA PROVENIENTES COM A RÉ, COM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ATÉ ENTÃO PENDENTES. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de agosto de 2023.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/08/2023

Apelação Nº 5001124-51.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) APELADO: DEDETIZADORA ALLIANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 10/08/2023, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 24/07/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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