Financiamento e direito de arrependimento

Financiamento e direito de arrependimento. DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE PACTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO

Processo: 5038286-67.2021.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Carlos Carstens Kohler
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 06/12/2022
Classe: Apelação

Apelação Nº 5038286-67.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: JOCENIR SCHAT (AUTOR)

RELATÓRIO

Banco Pan S.A. interpôs Apelação Cível (evento 50, anexo 1, dos autos de origem) contra a sentença prolatado pelo Juiz de Direito oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville – doutor Luis Paulo Dal Ponto Lodetti – que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Jocenir Schatt em face de Nick Multimarcas Veículos Ltda e do ora Recorrente, restou vazada nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida em segunda instância e declarar a rescisão – ou resilição – dos contratos celebrados entre o autor e os réus, sem incidência de quaisquer ônus. Arcarão os réus, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as custas processuais, mais verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
(evento 33, anexo 1, dos autos de origem, destaque na redação original)

+ Como funciona o direito de arrependimento?


A Instituição Financeira opôs Embargos de Declaração contra a sentença guerreada (evento 38, anexo 1, de origem), os quais foram rejeitados (evento 40, anexo 1, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, o Banco defende, em síntese, que: a) “foi apenas financiadora do produto, que foi vendido pela revenda de veículos e antigo proprietário”; b) “qualquer alegação em relação a obrigações contratuais relativas ao contrato de compra e venda do veículo, contrato distinto, não pode ser contra o banco réu deduzida, posto que alheia à relação jurídica de financiamento do veículo”; c) “se houve falha na prestação do serviço prestado pela revenda, não tem a instituição Ré qualquer ingerência sobre a situação, não tendo sequer relação contratual dentro do contrato de compra e venda do veículo, vista que apenas forneceu o dinheiro, liberou o numerário, celebrando para tanto Cédula de Crédito Bancário”; d) “se houve falha na prestação de serviços pela revenda, o que se alega apenas para fins de argumentação, não há qualquer responsabilidade do Banco Pan, uma vez que não possui qualquer relação com o contrato de compra e venda, haja vista que o mutuário é livre para escolher qualquer bem que lhe interesse”; e) “o Contrato de Compra e Venda não tem nenhuma relação de acessoriedade com a cédula de Crédito Bancário celebrado entre a parte autora e o Banco Pan, tendo em vista que se trata de instrumentos distintos”; f) “em momento algum participou ou agiu como garantidor da contratação dos serviços envolvendo a parte autora, a revenda ou o antigo proprietário, mas tão somente limitou-se a analisar e aprovar o crédito, fornecendo em consequência os recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento”; g) “a possibilidade de exercer o direito de arrependimento do contrato de compra e venda e contrato de mútuo por suposto desacordo comercial, gera rescisão apenas do contrato de compra e venda diante da inocorrência de acessoriedade entre os instrumentos”; h) “a declaração de inexigibilidade do contrato pactuado com o Banco PAN implica na necessidade de que a corré restituía ao Banco PAN o valor que recebeu pelo contrato realizado, qual seja R$ 19.000,00, mesmo que tal quantia tenha sido repassada ao corréu, empresa a qual efetuou a referida venda”; e i) “o retorno das partes ao estado anterior decorre do desfazimento do contrato, o que obriga a devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação direta aos incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e ao artigo 884 do Código Civil Brasileiro”.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 59, anexo 1, dos autos de origem).
Ato contínuo, os autos foram distribuídos para esta relatoria por prevenção ao processo n. 5052909-56.2021.8.24.0000/TJSC (evento 1).
É o necessário escorço.

VOTO

Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
O aludido Diploma Interno, no seu anexo IV, delimita a competência das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:
A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:I – consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; eb) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
No caso vertente, a sentença foi prolatada nos autos da “ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por Jocenir Schatt em face de Nick Multimarcas Veículos Ltda. e Banco Pan S.A. (evento 1, anexo 1, dos autos de origem).
Assevera o Autor que celebrou contrato de compra e venda de veículo perante a primeira Ré mediante negociação desenvolvida em meio virtual, com concomitante contratação de financiamento perante o segundo Réu, mas que resolveu desistir dos negócios por não verificar possibilidade de cumprir com as obrigações assumidas. Porém, as suas tentativas de solução da questão nas vias extrajudiciais foram infrutíferas. Visa o Requerente, portanto, de acordo com a inteligência do art. 49 do CDC, a desistência dos contratos celebrados.
Nesse contexto, verifico que a causa de pedir, tanto mediata quanto imediata, não diz respeito a matéria específica do Direito Bancário, pois atinente, tão só, com pedido rescisão negócio jurídico tido por prejudicial pelo Requerente, teoricamente em conformidade com o referido período de desistência.
Com efeito, são os pedidos formulados pelo Autor:
a) O recebimento e processamento da presente demanda para que, ao final, seja julgada PROCEDENTE, nos termos propostos;b) Seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de haja a suspensão das cobranças correspondentes às parcelas do financiamento (vencidas e vincendas), até o deslinde da presente lide, assim como, que as requeridas se abstenham de efetuar o cadastro do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida discutida nos autos e, na hipótese de já o terem negativado, que procedam a respectiva exclusão, além de que se abstenha, a Primeira Requerida de usar do veículo Gol, uma vez que já cadastrado em nome do Autor junto ao Detran/SC, como medida de direito;c) A citação das requeridas, nos endereços constantes na qualificação, para, querendo, apresentarem contestação no prazo que lhes defere a lei, sob pena de revelia e confissão;d) A total PROCEDÊNCIA da presente demanda, com a consequente RESCISÃO DOS CONTRATOS em comento, sem a incidência de qualquer ônus ao consumidor, com supedâneo nos artigos 46, 47, 49 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração os argumentos e provas trazidas à baila;e) Deferida a inversão do ônus da da prova, seja a Segunda Requerida compelida à apresentar nos presentes autos o contrato de financiamento assinado pelo Requerente, eis que a Primeira Requerida, como correspondente da Segunda Requerida, se negou a fornecer a cópia do mesmo;f) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 85, do C.P.C.;g) Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos em Direito;h) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, face à falta de condições do Autor em arcar com as custas da presente demanda sem o prejuízo de seu próprio sustento.
(evento 1, anexo 1, dos autos de origem)
Como se vê, as questões debatidas não se ajustam àquelas consideradas de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não há qualquer discussão acerca dos encargos contratuais do financiamento. Ademais, é consabido que a presença do Banco no polo passivo da ação não configura requisito suficiente para o processamento da lide em uma das Câmaras de Direito Comercial, se ausente discussão sobre o negócio jurídico bancário.
A propósito, para espancar quaisquer dúvidas, em casos bastantes assemelhados decidiu a Câmara de Recursos Delegados pela competência do Juízo Cível. Se não confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, INEXISTENTE NO FEITO DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/18. CONFLITO PROCEDENTE.
(Conflito de Competência n. 5018228- 60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos,  j. 25-8-21, enfatizei)
Também:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO E DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DELE DECORRENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, INEXISTE NO FEITO DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM EXECUÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO BANCÁRIO. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VII DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Enunciado VII da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: “Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015)”.
(Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5040765-50.2021.8.24.0000, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-11-21, destaquei)
Bem como, mutatis mutandis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES OBJETIVANDO A COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO DO USO DO BEM EM RAZÃO DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO IDENTIFICADA NA VISTORIA REALIZADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUTOR QUE ALMEJA RESCINDIR O CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO E DE EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE INCURSÃO POR QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5057991-68.2021.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-1-22, grifei)
Ademais, verifico que as Câmaras de Direito Civil têm hodiernamente se debruçado sobre o tema, valendo conferir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.   COMPRA DE MOTOCICLETA COM ASSUNÇÃO DE FINANCIAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA ENTREGA ALEGADO COMO CAUSA PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. PROVA QUE ATESTA A REGULARIDADE DA COMPRA E VENDA E DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SUA QUITAÇÃO. AUTORA QUE, EMBORA SE DECLARE NÃO ALFABETIZADA, ASSINOU TODA DOCUMENTAÇÃO, NÃO ALEGOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO E TAMBÉM NÃO POSTULOU ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ SE COMPROMETERA A ENTREGAR A MOTOCICLETA NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE. NOTA FISCAL EMITIDA SEM INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE. DISTÂNCIA ENTRE O DOMICÍLIO DA AUTORA E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA GRATUIDADE DA ENTREGA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A DISPONIBILIDADE DO PRODUTO PARA RETIRADA NO ESTABELECIMENTO. REQUERENTE QUE PODERIA COMPROVAR A PROMESSA DE ENTREGA DA MOTOCICLETA POR TESTEMUNHAS, MAS DESISTIU DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGOCIAÇÃO REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ARREPENDIMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.   RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Cível n. 0302310-89.2016.8.24.0004, Rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-7-20)
Bem como:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO IMPRÓPRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉUALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI FIRMADO EM DECORRÊNCIA, UNICAMENTE, DA COMPRA DE VEÍCULO PERANTE A REVENDEDORA. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS RECONHECIDA. PRECEDENTES DA CORTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE ENVOLVE O BANCO MUTUANTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA.POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, PELA REVENDEDORA, DO VALOR DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OBTIDO PELA DEMANDANTE E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM AQUELA. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA VENDEDORAPRELIMINARES AO MÉRITOCERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL AFASTADA.FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.MÉRITOCOMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DA ETIQUETA DA COLUNA DA PORTA LEVANTADA NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA OCASIÃO, EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO NA VISTORIA VEICULAR. VEÍCULO QUE APRESENTOU DIVERSOS VÍCIOS LOGO APÓS A SUA COMPRA. REVENDEDORA QUE NÃO OFERECEU BEM ADEQUADO AO FIM QUE SE DESTINA. AUTOMÓVEL QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE REGULARIZADO E EM CONDIÇÕES DE USO, AINDA QUE SEJA USADO. RESCISÃO DA AVENÇA, COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA VIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO. AUTORA QUE USUFRUIU DO BEM DURANTE O CURSO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO  SEU VALOR DE MERCADO, CONFORME TABELA FIPE, VIGENTE NA DATA DA ENTREGA À REQUERIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA NO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONSULTA À TABELA FIPE, POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, E O EFETIVO REEMBOLSO DO VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA IGUALMENTE INCIDENTES, DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO FOI A FORNECEDORA, RESPONSÁVEL PELO VÍCIO, QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO, PROPORCIONALMENTE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POIS NÃO HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DEMANDANTEPEDIDO DE TUTELA PARA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RETIRE OU SE ABSTENHA DE INSCREVER O SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.  SENTENÇA QUE JÁ DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PEDIDO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ABALO ANÍMICO NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEFINIDA NA SENTENÇA. TESE DE QUE A AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação n. 5000338-14.2020.8.24.0075, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-7-22)
De mais a mais, conquanto este relator tenha oficiado em oportunidade pretérita no presente feito (Agravo de Instrumento n. 5052909-56.2021.8.24.0000), a competência interna dos órgãos fracionários é absoluta e prevalece sobre aquela fixada por prevenção, excetuadas as hipóteses de existência de conflito entre Orgãos Fracionários materialmente competentes para a análise da quaestio.
A propósito, colho de precedente da Câmara de Recursos Delegados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ALEGADA PREVENÇÃO DO COLEGIADO PUBLICISTA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO RELACIONADO À AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO CENTRAL QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA SUBJACENTE DE NATUREZA CÍVEL. ANEXO III, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DO COLEGIADO CÍVEL QUE PREVALECE SOBRE A VINCULAÇÃO POR PREVENÇÃO, A QUAL SOMENTE PREPONDERA QUANDO EXISTENTE O CONFLITO ENTRE CÂMARAS MATERIALMENTE COMPETENTES PARA A ANÁLISE DO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE.  
(Conflito de competência n. 0000139-11.2020.8.24.0000, Rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-4-20)
E do corpo do v. acórdão extraio:
Não se olvida que esta Câmara de Recursos Delegados, amparada em precedentes da Corte Superior de Justiça, vinha se manifestando pelo caráter relativo das competências internas dos tribunais e, consequentemente, pela prevalência da prevenção em casos como o presente.[…]Contudo, após aprofundado estudo e reflexão, e considerando, ainda, que o próprio Superior Tribunal de Justiça estabelece no artigo 9º de seu Regimento Interno que “a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa”, esta colenda Câmara revisou a posição anterior e superou recentemente o aludido posicionamento (grifou-se).Explica-se.No que concerne às competências internas dos tribunais, colhe-se dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:Todas as normas sobre a competência interna dos tribunais – sejam elas gerais ou específicas, legais ou regimentais, ou ainda constitucionais – são ditadas por razões superiores da administração da Justiça, e não no interesse das partes concretamente presentes no conflito. A competência do plenário ou do órgão especial para as declarações incidentais de inconstitucionalidade, por exemplo, é importa pela Constituição Federal (Const., art. 97 – CPC, arts. 948 ss) para que o mais qualificado colegiado interno se ocupe em preservar a supremacia da Constituição, não confiando essa guarda a órgãos fragmentários que podem não expressar com fidelidade o pensamento do tribunal como um todo. A competência do presidente do tribunal para suspender medidas (mandado de segurança, ação civil pública) está manifestamente ligada às responsabilidades da investidura de um chief Justice, que ele é.Por esse motivo, são absolutas e não relativas as competências internas. Embora inexista na Constituição ou na lei alguma regra ligando obrigatoriamente a competência absoluta ao interesse público e a relativa aos interesses dos litigantes, esse é um critério aproximativo de aplicação geral, que concorre eficazmente para corretas tomadas de posição a respeito. Porque absolutas, as competências internas devem ser controladas ex officio por todos os integrantes do tribunal que participem da causa ou do recurso – sem necessidade de arguição pelas partes, sem possibilidade de prorrogação e, obviamente, sem preclusões e sem o absurdo de uma modificação por consenso das partes (CPC, art. 63) (Novo código de processo civil. v. 1. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 764-765 – grifou-se).Em idêntica direção, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Também a competência interna dos tribunais – ou seja, a competência de seu plenário, órgão especial, órgãos fracionários, do presidente, do relator etc. – é inequivocamente dada por absoluta, não obstante inexista no direito positivo um texto que assim a qualifique. Esse caráter absoluto constitui projeção de conveniências gerais da administração da Justiça e da equilibrada relação entre os Poderes, não podendo tais competências ser alteradas pela vontade ou omissão das partes. Elas não são estabelecidas em benefício de uma destas ou em consideração de seu interesse pessoal, mas a bem das instituições. São por isso absolutas, sem embargo da omissão legislativa (competências absolutas extralegais)” (Competência no processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 68 – grifou-se).[…]Fixadas tais premissas, é possível chegar-se a duas importantes conclusões: (i) ao contrário do que se vinha decidindo, por terem índole material, são absolutas, e não relativas, as competências internas dos órgãos fracionários dos tribunais; (ii) somente se cogita a prevenção se no mesmo foro ou tribunal há dois juízos igualmente competentes para dada causa.E se assim o é, desvela-se que a melhor interpretação para a celeuma é a de que, por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente é aplicável quando existente conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito.
(destaques no original)
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Recurso de Apelação não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos Recursos de Apelação e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do atual Regimento Interno desta Corte Estadual.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2795077v18 e do código CRC 0c7e3094.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS CARSTENS KOHLERData e Hora: 6/12/2022, às 16:1:52

Apelação Nº 5038286-67.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: JOCENIR SCHAT (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO SEGUNDO RÉU.
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DE PACTO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DELE DECORRENTE. TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL. PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO QUE NÃO PRESSUPÕE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS PARA JULGAR A CONTENDA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. REDISTRIBUIÇÃO FORÇOSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

+ Como funciona o direito de arrependimento?

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos de Apelação e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, ambos do atual Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de dezembro de 2022.

Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2795078v5 e do código CRC 65b87f9b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSE CARLOS CARSTENS KOHLERData e Hora: 6/12/2022, às 16:1:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022

Apelação Nº 5038286-67.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: JOCENIR SCHAT (AUTOR) ADVOGADO: FRANCINET CIRILO SILVA (OAB SC033165) ADVOGADO: MICHAEL HOFSTAETTER (OAB SC009081)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 06/12/2022, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 21/11/2022.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, AMBOS DO ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: