IPTU: Inexigibilidade do débito

IPTU: Inexigibilidade do débito. Da análise dos autos, verifico que inexistem provas indicando que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel gerador da dívida. Muito pelo contrário, a parte embargante juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis em seu nome (evento 1, doc. 7), a qual indica não ser proprietário de qualquer imóvel desta Comarca.

Processo: 5002401-49.2022.8.24.0040 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:

Apelação Nº 5002401-49.2022.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EMBARGADO) APELADO: LUIS TARCISIO DA ROCHA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIS TARCISIO DA ROCHA em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido declarando a “inexigibilidade dos débitos de IPTU existentes em nome da parte embargante, correspondente ao imóvel com inscrição cadastral n. 02.04.128.0673.001, determinando que o Município de Laguna/SC cancele o lançamento, […]”, bem como julgou extinta a Execução Fiscal n. 0006726-17.2006.8.24.0040, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC (Evento 21, SENT1).
Argumenta o Apelante, em síntese, que o Executado foi proprietário do imóvel, porém, só veio a comunicar a transferência da propriedade ao Fisco em momento posterior ao ajuizamento da execução. E, não obstante, sendo a transferência da propriedade fato modificativo da obrigação fiscal, estaria ele obrigado a comunicar tal fato à Fazenda para que se procedesse à retificação do cadastro, conforme preceitua o art. 20, inciso I, do CTM.
Sustenta que a parte embargante deu azo à presente execução fiscal, em face do princípio da causalidade, não podendo ser o Fisco responsabilizado por lançamento tributário que tem sua origem traçada à inércia do contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias, fato que, por si só, é passível da aplicação de multa; bem como que não pode o Município ser condenado em custas e honorários advocatícios, vez que, dessa forma, estaria se concedendo ao contribuinte vantagem injusta oriunda de sua própria torpeza.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, no sentido de julgar improcedentes os presentes embargos, condenando-se o Executado, ora Apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios; ou, alternativamente, seja o Município isento de tal ônus, ante o princípio da causalidade e o descumprimento do contribuinte com as suas obrigações tributárias acessórias.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 33;Eproc/PG).
É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Consta dos autos que o  Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal n. 0006726-17.2006.8.24.0040 contra Luís Tarcísio da Rocha, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.379,69 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), representada pelas CDA’s n.ºs 195226/2006, 235688/2006, 241885/2006 e 247270/2006, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2001, 2003, 2004 e 2005 (Evento 110, PET2 – PET6, da execução).
Citado, o Executado opôs Embargos à Execução Fiscal alegando ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, o que restou acolhido, por sentença, pelo magistrado singular, sob os seguintes fundamentos:
Da análise dos autos, verifico que inexistem provas indicando que o embargante é proprietário ou possuidor do imóvel gerador da dívida. Muito pelo contrário, a parte embargante juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis em seu nome (evento 1, doc. 7), a qual indica não ser proprietário de qualquer imóvel desta Comarca.
Outrossim, verifica-se que incumbia ao Ente Público embargado demonstrar a responsabilidade do embargante pelo adimplemento da obrigação exigida, à luz do que preconiza o artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu, já que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, bem como não juntou qualquer documento hábil a comprovar a titulariedade da parte embargante sobre o imóvel objeto do fato gerador do imposto exigido.
Ademais, não há como exigir do embargante a produção de prova negativa, ou seja, demonstração no sentido de que não é proprietário ou possuidor do bem. O ônus da prova acerca da ocorrência do fato gerador é do Fisco, sob pena de atribuirao embargante a produção de prova impossível ou diabólica, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUTORA QUE AFIRMA NÃO SER PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DEMANDADO. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ANEXADA AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À POSSE OU DOMÍNIO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO, A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, QUE CABIA AO RÉU. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5000314-54.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-07-2023). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. IPTU. INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA DÍVIDA TER SIDO INSCRITA A UM HOMÔNIMO. PARTE EXECUTADA ILEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001871-72.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
Desse modo, não havendo elementos em contrário, torna-se inconteste a certidão acostada à petição inicial, a qual comprova a inexistência de imóveis de propriedade da embargante no Município de Laguna (evento 1, doc. 7), razão pela qual é inexigível a certidão de dívida ativa exequenda relativamente ao embargante.
Logo, a procedência dos pedidos é medida impositiva.
(Evento 21, SENT1; grifo no original).
Vê-se dos autos que o Embargante, ora Apelado, ao alegar ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, trouxe “Certidão Negativa de Bens” emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna em que afirma que:
CERTIFICO que, a pedido verbal da parte interessada, revendo os livros e os arquivos deste Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna – SC, verificou-se a inexistência de registro de bens imóveis, até a presente data, em nome de LUIS TARCISIO DA ROCHA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF n° 387.714.890-53, portador do RG nº 6016455351 SSP/PC RS, residente e domiciliado Rua Augusto Pestana, n° 109, Gravataí – RS. (Evento 1, CERTNEG7; grifou-se).
Intimado para, querendo, ofertar impugnação, o Município quedou-se inerte (Evento 19; Eproc/PG), sem que nenhuma outra providência tenha sido adotada no sentido de declinar as informações do contribuinte.
Assim, reconhecidamente inexistentes os débitos de IPTU em nome do Embargante, descabido o ajuizamento de execução fiscal contra o Executado.
Nesses termos, colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.    REDIRECIONAMENTO DO FEITO A PESSOA APONTADA COMO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FATO QUE OCASIONARIA A ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392/STJ.    OUTROSSIM, INVIÁVEL SE COGITAR, AINDA QUE DE OFÍCIO, DO PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS PESSOAIS DO CONTRIBUINTE, A EXEMPLO DO NÚMERO DA IDENTIDADE E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF. INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERTENCENTES A UM HOMÔNIMO. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0061107-93.1997.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2020; grifou-se).
E deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.IPTU. INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA DÍVIDA TER SIDO INSCRITA A UM HOMÔNIMO. PARTE EXECUTADA ILEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0001871-72.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
Além do mais, os documentos trazidos aos autos apenas em sede de Apelação Cível (Evento 29, CONTR2 e PROCADM3) não podem ser avalizados, tendo em vista que os documentos juntados com o recurso já estavam disponíveis ou acessíveis à época da impugnação, deixando o Fisco de juntá-los no momento oportuno, sem nenhuma justificativa da impossibilidade de fazê-lo.
Dessa forma, em observância ao disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, não caracterizadas as hipóteses legais que autorizam a juntada extemporânea de documentos aos autos, não há como deles conhecer.
A respeito já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DOS FATOS GERADORES. RECURSO DO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INÉDITA, TENDENTE A COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO COMO AUTÔNOMO PELO EXCIPIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES À SENTENÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. “[…] mesmo reconhecendo que a jurisprudência do STJ preconiza que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que não há necessidade da juntada do processo administrativo para o ajuizamento da Execução Fiscal, não se admite a juntada de prova documental fora das hipóteses previstas no art, 435 do CPC/2015. […] A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. […]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0905084-33.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023).
No que se refere aos ônus sucumbenciais, “O reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal deflagrada de maneira equivocada contra pessoa não responsável pelo pagamento do tributo impõe ao exequente o dever de arcar com as despesas decorrentes do processo”. Isso porque, “A conduta do ente municipal compeliu o suposto devedor a constituir advogado para defender seus interesses e direitos, não sendo medida lídima de justiça impor ao embargante (parte ilegítima) a responsabilidade pelos pagamento das verbas sucumbenciais.” (TJSC, Apelação n. 0002621-81.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022).
E, por fim, diante do desprovimento do recurso do Embargado, e em observância às diretrizes previstas no art. 85, § 11, do CPC, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento), alcançando o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento; honorários recursais arbitrados nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4284833v14 e do código CRC 4a03161f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:52

Apelação Nº 5002401-49.2022.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EMBARGADO) APELADO: LUIS TARCISIO DA ROCHA (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.
IPTU. INDICAÇÃO INCORRETA DOS DADOS PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. PARTE EXECUTADA ILEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DOCUMENTOS NOVOS, POIS PREEXISTENTES À SENTENÇA, E QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; honorários recursais arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4284834v6 e do código CRC 4c44077d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Apelação Nº 5002401-49.2022.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EMBARGADO) APELADO: LUIS TARCISIO DA ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA SCHEL (OAB RS025817)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário

Fonte: TJSC

Imagem Freepik

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