Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
Processo: 5005656-02.2023.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 28/11/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:83
Súmulas STF:83
Apelação Nº 5005656-02.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ajuizada por T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. em face do ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) CONFIRMAR a tutela de urgência; b) DECLARAR a base de cálculo para o pagamento do ITBI no valor efetivamente pago pelo adquirente na venda direta (R$ 333.000,00)” (Evento 29, SENT1).
Argumenta o Apelante, em síntese, que o lançamento do tributo com base no valor venal do imóvel se justifica em razão da existência de uma compra e venda de imóvel (venda direta) e que não foi consumada uma arrematação , seja ela judicial e/ou extrajudicial.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada. Prequestionou os dispositivos mencionados.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 47, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos a empresa Autora adquiriu o bem imóvel de matrícula n. 28.349 em modalidade de arrematação extrajudicial, denominada “Venda Direta Online – Imóveis Caixa” (Evento 1, OUT11), pelo valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais).
Ocorre que, ao realizar o pagamento do ITBI (Evento 1, OUT12), a municipalidade impugnou a base de cálculo alegando, para tanto, que por se tratar de “venda direta”, a base de cálculo para fins de ITBI seria o valor de mercado do bem imóvel (1.381.794,51; Evento 1, OUT5 – OUT6).
Diante disso, a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade, ou não, da utilização do valor da “venda direta” (arrematação extrajudicial) de bem imóvel como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Com efeito, o Código Tributário Nacional, em seu art. 35 dispõe:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (grifo nosso).
Por sua vez, dispõe o art. 38 do CTN que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
In casu, constata-se que apesar de ter sido intitulada como “venda direta”, a alienação do bem imóvel se deu como se fosse arrematação extrajudicial, pois “[…] a venda direta feita pela Caixa Econômica Federal se equipara a arrematação extrajudicial” (TJRS, Recurso Cível, Nº 71010226967, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 17-12-2021)
Assim, cuidando-se de arrematação, seja ela judicial ou extrajudicial, como no caso dos autos, o valor venal para fins de cálculo do ITBI corresponde ao preço da arrematação em hasta pública (R$ 333.000,00), contanto que não seja vil.
A respeito, colaciona-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A irresignação não merece conhecimento.2. O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta.4. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ.5. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019; grifou-se).
Não dissente, já decidiu esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE ITBI. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO DO VALOR PELO FISCO PREVISTA EM LEI LOCAL PARA O CASO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “[…] nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI”, e, “em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta” (REsp n. 1.803.169/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29-5-2019).(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000764-08.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO RITJ/SC. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO MONTANTE DA ARREMATAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304198-83.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022; grifou-se).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE VALOR VENAL SUPERIOR AO PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI. TESE PROFÍCUA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. No caso de o objeto ser levado à hasta pública, mais do que a avaliação judicial (uma descrição ideal) será o montante que efetivamente corresponda ao lanço vencedor que espelhará o valor de mercado. O fato demonstra concretamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar, não o que se projeta abstratamente como merecido. Entendimento reiterado deste Tribunal. Remessa improvida. (TJSC, Reexame Necessário n. 0033843-42.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2017).SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5008274-90.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2020; grifou-se).
E deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO.ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 38 DO CTN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019643-95.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).
Dessa forma, admitindo-se que a base de cálculo do ITBI incidente sob imóvel adquirido em leilão extrajudicial é equivalente ao valor da arrematação do bem, flagrante a ilegalidade do Município em exigir outra base de cálculo.
Quanto ao ventilado prequestionamento, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “se considera perfeitamente adequado o prequestionamento apenas implícito das matérias para efeito de conhecimento de recurso especial, não sendo necessária a manifestação expressa da Corte de origem acerca dos artigos tidos por ofendidos” (STJ, AgRg no AREsp 408.229/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal “no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela”. (STF, RE 910617 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).
E, por fim, diante do desprovimento do recurso do Apelante, e em observância às diretrizes previstas no art. 85, § 11, do CPC, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento), alcançando o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento; arbitrados honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4210228v18 e do código CRC 17bea402.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 28/11/2023, às 10:54:44
Apelação Nº 5005656-02.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO.
ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO POR “VENDA DIRETA DE IMOVÉIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 38 DO CTN. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; arbitrados honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4210229v5 e do código CRC 3f9b8fe8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 28/11/2023, às 10:54:44
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023
Apelação Nº 5005656-02.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB SC020656) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/11/2023, na sequência 153, disponibilizada no DJe de 13/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário
Fonte: TJSC
Imagem Freepik