O que é bem de família…
O que é bem de família?
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Art. 1º, Lei 8.009/90)
O que compreende a impenhorabilidade do bem de família?
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (Art. 1º, parágrafo único, Lei 8.009/90)
O que é excluído da impenhorabilidade?
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (Art. 2º, Lei 8.009/90)
A impenhorabilidade do bem de família é aplicável a imóveis alugados?
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se exclusivamente aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. (Art. 2º, parágrafo único, Lei 8.009/90)
Quando pode ser penhorado o bem de família?
De acordo com o art. 3º, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
– pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
– pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
– para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
– para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
– por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
– por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
– para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
O devedor pode comprar um imóvel mais caro para transferir a residência familiar e contar com a proteção do bem de família?
Não se beneficiará da impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. (Art. 4º, Lei 8.009/90)
Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. (Art. 4º § 1º, Lei 8.009/90)
O que compreende a impenhorabilidade de bem de família de imóveis rurais?
Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. (Art. 4º, § 2º, Lei 8.009/90)
Se o devedor é proprietário de mais de um imóvel que utiliza como residência, qual imóvel é impenhorável?
Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (Art. 5º)
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (Art. 5º, parágrafo único, Lei 8.009/90)
É necessário registrar em cartório o bem de família?
Não é necessário o registro, mas conforme o Código Civil, podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida na Lei 8.009/90. (Art. 1.711, Código Civil)
O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. (Art. 1.714, Código Civil)
Pode se instituir um imóvel como bem de família através de testamento ou doação?
O terceiro poderá instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (Art. 1.711, parágrafo único, Código Civil)
No que consiste o bem de família instituído mediante registro?
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. (Art. 1.712, Código Civil)
Há um limite para destinação de valores para a conservação do bem de família?
Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. (Art. 1.713, Código Civil)
Como são pagos os valores mobiliários instituídos como bem de família?
O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito. (Art. 1.713, §3º., Código Civil)
Pode ser penhorado o bem de família por dívida de IPTU ou de condomínio?
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. (Art. 1.715, Código Civil)
No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. (Art. 1.715, parágrafo único, Código Civil)
Pode vender ou dar em garantia bem de família instituído mediante registro?
O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. (Art. 1.717, Código Civil)
Pode o juiz extinguir o bem de família instituído mediante registro?
Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. (Art. 1.719, Código Civil)
A qual cônjuge compete a administração do bem de família?
Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor. (Art. 1.720, parágrafo único, Código Civil)
A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família?
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. (Art. 1.721, Código Civil)
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. (Art. 1.721, parágrafo único, Código Civil)
Quando se extingue o bem de família?
Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. (Art. 1.722, Código Civil)
Pode penhorar bem de família do fiador de contrato de locação?
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549, STJ)
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. (Tema 708, Recurso Repetitivo, STJ)
Pode penhorar bem de família do fiador de contrato de locação comercial?
É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. (Tema 1.091, Recurso Repetitivo, STJ)
Vaga de garagem é bem de família?
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, STJ)
O imóvel de pessoa solteira pode ser considerado bem de família?
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364, STJ)
Pode penhorar bem de família do fiador de contrato de locação?
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (Tema 1127, Repercussão Geral, STF)
É constitucional a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação?
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. (Tema 295, Repercussão Geral, STF)
Pode penhorar a pequena propriedade rural constituída de mais de um imóvel?
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Tema 961, Repercussão Geral, STF)
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