A ampliação do conceito de consumidor visa proteger terceiros que, mesmo não sendo compradores diretos ou usuários imediatos, sofrem efeitos de eventos danosos decorrentes das relações de consumo.
O que é consumidor
O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Código de Defesa do Consumidor
O CDC foca em uma abordagem objetiva, considerando consumidor aquele que retira o produto ou serviço do mercado, desde que seja utilizado como destinatário final.
Sob esse enfoque, não se considera destinatário final – por conseguinte, consumidor – aquele que adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.
De outra parte, utilizando o produto ou o serviço como destinatário final, até mesmo pessoas jurídicas podem vir a ser consumidoras.
O que é consumidor por equiparação
O CDC, no entanto, oferece uma visão mais abrangente e prevê a existência dos consumidores por equiparação, também conhecidos como bystanders.
Essa ampliação visa proteger terceiros que, mesmo não sendo compradores diretos ou usuários imediatos, sofrem efeitos de eventos danosos decorrentes das relações de consumo.
É o caso do art. 17, do CDC, onde, para os efeitos de responsabilidade pela fato fato do produto ou do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que sofrem danos decorrentes dessa relação, têm direito às normas de proteção do CDC.
Recorrendo a um exemplo, suponha que, em virtude de mau funcionamento nos freios, um automóvel zero quilômetro colida e derrube o muro de uma residência.
O proprietário da residência é um legítimo consumidor por equiparação, sendo-lhe aplicável as regras do CDC, com a aplicação do regime jurídico da responsabilidade objetiva.
Consumidor por equiparação e acidente de avião
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.281.090, que os moradores de casas atingidas por queda de uma aeronave podem ser equiparados a consumidores, mesmo que não fossem destinatários finais do serviço.
O caso em questão tratou do acidente com um avião da TAM em 1996, que resultou em 99 mortes.
Para o Tribunal, a queda do avião era um acidente de consumo, estendendo-se às vítimas localizadas em solo as normas de proteção do CDC.
Consumidor por equiparação e concessionárias de rodovias
A Quarta Turma do STJ estabeleceu que as concessionárias de rodovias são objetivamente responsáveis pelos defeitos na prestação do serviço, conforme previsto no CDC.
Em um caso de atropelamento fatal de uma menor em uma rodovia administrada por uma concessionária, os ministros decidiram que a responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a usuários e não usuários do serviço (REsp 1.268.743).
Consumidor por equiparação e pescador artesanal
O STJ reconheceu que o derramamento de óleo no litoral pode ser caracterizado como um acidente de consumo, equiparando os pescadores artesanais afetados a consumidores.
Em um caso envolvendo pescadores do Espírito Santo prejudicados por um vazamento de petróleo no litoral do Rio de Janeiro, a Justiça do Espírito Santo se declarou incompetente, mas a Justiça fluminense permitiu que os pescadores entrassem com a ação em seu domicílio se valendo das regras do Código de Defesa do Consumidor (CC 132.505).
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