O superendividamento é uma realidade que afeta muitos consumidores, tornando suas dívidas insustentáveis e comprometendo sua estabilidade financeira.
Com o objetivo de oferecer soluções para essa situação, foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-B, por meio da Lei nº 14.181/2021.
Esse artigo estabelece um processo de repactuação de dívidas chamado de superendividamento, que permite a revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório.
A fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação
Uma das inovações trazidas pela Lei é a competência concorrente e facultativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor na fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas.
Os órgãos públicos têm a possibilidade de conduzir audiências de conciliação com os credores.
O objetivo é a busca de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial do consumidor e evite o superendividamento.
Essa fase pode se dar por convênios específicos entre os órgãos públicos e as instituições credoras ou suas associações.
Audiência global de conciliação e elaboração do plano de pagamento
No caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor, os órgãos públicos podem promover audiências globais de conciliação, reunindo todos os credores.
Essa abordagem visa sobretudo facilitar a elaboração de um plano de pagamento que atenda às necessidades do consumidor, preservando seu mínimo existencial.
Essas audiências contam com a supervisão dos órgãos públicos e podem incluir atividades de reeducação financeira.
O acordo firmado e seus efeitos
O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, no caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, é de extrema importância.
Afora o plano de pagamento, o acordo inclui principalmente a definição da data em que o consumidor será excluído do SERASA, SPC etc.
Além disso, o acordo está condicionado à abstenção, por parte do consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento, especialmente contrair novas dívidas.
O processo por superendividamento e suas etapas
Caso não haja êxito na conciliação em relação a qualquer credor, o consumidor pode solicitar ao juiz a instauração do processo por superendividamento.
Nesse processo, serão considerados os documentos e informações prestadas em audiência.
Os credores citados terão um prazo de 15 dias para apresentar os documentos e as razões da negativa em aderir ao plano voluntário ou renegociar.
O juiz pode nomear um administrador, desde que isso não gere custos adicionais às partes, para apresentar um plano de pagamento com medidas para atenuar os encargos.
O plano garantirá aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente, prevendo a quitação da dívida em um prazo máximo de 5 anos, com parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Repactuação de dívidas: processo de superendividamento
O processo de superendividamento é uma importante ferramenta para auxiliar consumidores em situação de insolvência a reestruturar suas dívidas, recuperando estabilidade financeira.
A participação dos órgãos públicos na fase conciliatória e preventiva do processo, juntamente com a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento equilibrado, fortalece a proteção dos direitos do consumidor.
Por fim, com essa abordagem, busca-se proporcionar soluções efetivas e sustentáveis para os consumidores, garantindo-lhes um futuro mais promissor e reduzindo os impactos negativos do superendividamento em suas vidas.
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