Como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode favorecer a pessoa jurídica?

Como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode favorecer a pessoa jurídica?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma legislação conhecida por proteger os direitos dos consumidores nas relações de consumo.

No entanto, o que nem todos sabem é que, em certos casos, a pessoa jurídica também pode se beneficiar da aplicação do CDC.

Embora exista uma regra geral de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é para implementação de atividade econômica, há exceções que permitem a aplicação das normas do CDC em benefício das empresas.

Teoria finalista e teoria finalista mitigada

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do CDC é restringida pela teoria finalista ou subjetiva, que considera que o Código não se aplica quando não está configurado o destinatário final da relação de consumo.

Significa dizer que, em princípio, as empresas não seriam abrangidas pelo CDC, pois adquirem produtos ou serviços com o objetivo de utilizá-los em suas atividades econômicas.

No entanto, o STJ adota uma abordagem mais flexível, conhecida como teoria finalista mitigada ou aprofundada.

Essa teoria permite a aplicação do CDC quando a pessoa jurídica demonstra condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, ou seja, quando há uma vulnerabilidade por parte da empresa em relação ao fornecedor.

Demonstração da vulnerabilidade da pessoa jurídica

Para que a pessoa jurídica possa se valer das normas do CDC, é necessário comprovar sua condição peculiar de vulnerabilidade.

A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, que não pode ser meramente presumida.

Aliás, essa análise específica deve ser realizada caso a caso, levando em consideração o conjunto fático-probatório dos autos.

Benefícios para as empresas

Quando a pessoa jurídica consegue demonstrar sua vulnerabilidade e se enquadra na teoria finalista mitigada, ela passa a ter direito às proteções e garantias previstas no CDC.

Assim, a empresa poderá se beneficiar de regras como a da inversão do ônus da prova ou da responsabilidade objetiva, previstas no Código de Defesa do Consumidor e que necessariamente não são aplicáveis a empresas em um processo judicial.

Como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode favorecer a pessoa jurídica

Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido originalmente concebido para proteger os direitos dos consumidores individuais, a sua aplicação pode ser estendida às empresas em situações específicas de vulnerabilidade.

A teoria finalista mitigada permite que as empresas se beneficiem das normas do CDC, garantindo a proteção de seus direitos nas relações de consumo.

É fundamental que as empresas compreendam a importância dessa possibilidade e busquem orientação jurídica adequada para fazer valer seus direitos quando necessário.

Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a ondição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, Excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

“RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.

Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.

Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários. (…) Recursos especiais desprovidos.”
(REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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