Plano de saúde e dano moral

Na hipótese, ficou estampado nos autos que o Estado se recusou ao cumprimento das suas obrigações contratuais quanto ao custeio do tratamento cirúrgico requerido pela paciente na vestibular. No entanto, o fato é que, não obstante possa ter havido contrariedade no atendimento relativo ao procedimento clínico perseguido pela parte autora por força da recusa administrativa à sua respectiva efetivação, a paciente sofreu incômodos e dissabores, mas não teve danos físicos ou psicológicos, nem houve progressão da doença em função da conduta estatal, ou ao menos nada foi demonstrado a respeito até o presente momento.

Processo: 5018117-44.2022.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:608, 2, 83, 7

Apelação Nº 5018117-44.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: DILMA SALVATINA KARAGIANNIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, Dilma Salvatina Karagiannis propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor do Estado de Santa Catarina, alegando que é idosa (80 anos de idade) e necessita realizar procedimento cirúrgico denominado de “implante de válvula aórtica”, porquanto portadora de estenose aórtica grave, doença arterial coronária com obstrução severa, associados com hipertensão e diabetes tipo 2; que é beneficiária do Plano SC-Saúde desde o ano de 2006; que o referido plano negou o custeio do procedimento cirúrgico almejado pela paciente; que o procedimento custeado pelo Estado não é indicado pelos médicos para tratar da paciente; que deve ser realizado o procedimento conhecido como “TAVI”; que não possui recursos financeiros a arcar com o tratamento médico, porquanto correspondente ao valor de R$ 205.045,00 (duzentos e cinco mil quarenta e cinco reais); que deve o ente Público custear o tratamento requerido pela paciente; que a negativa de cobertura do procedimento médico ocasionou abalo moral à paciente.
Formulou, assim, pedido liminar para “determinar que a Requerida dê cobertura ao procedimento TAVI requerido pelo médico especialista, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497 e 500 do CPC, e, em caso de não cumprimento do mandamus, a majoração nos termos do §1º, do art. 537 do mesmo diploma legal” e, ao final, a confirmação da medida liminar, com a consequente condenação da demandante ao pagamento de indenização por danos morais. 
O pedido liminar foi deferido.
Citado, o Estado contestou a lide impugnando, inicialmente, o valor concedido à causa; que o Plano SC Saúde não está sujeito às regras da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode custear tratamento médico que não esteja previsto no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde; que é facultativa a adesão ao Plano SC-Saúde e, desta forma, a paciente tinha ciência do termo de cobertura do Plano; que, em caso de condenação, deve ser observada a necessidade de coparticipação; que não cometeu qualquer ato ilícito e, em razão disso, não pode ser condenado a pagar indenização por danos morais; que o caso em comento não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, diante disso, não há como cogitar de inversão do ônus da prova.
Impugnados os argumentos da contestação, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação e, ato contínuo, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dilma Salvatina Karagiannis em face do Estado de Santa Catarina para condenar o ente público em realizar o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial  de maneira a confirmar a decisão constante no Evento 5. Contudo, deverá a Requerente arcar com 30% (trinta por cento) dos custos do, obedecendo o limite de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) por tratamento realizado, estabelecido no artigo 13 do Decreto Estadual n. 621/2011, em virtude da coparticipação.
“Em consequência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Autora, os quais fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação afirmando que o Estado deve ser condenado a pagar indenização por dano moral, porque a situação ocasionou abalo moral à paciente; que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. 
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, considerou ausente o interesse público e deixou de opinar.

VOTO

Dilma Salvatina Karagiannis, idosa, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar contra o Estado de Santa Catarina objetivando o reconhecimento do direito ao custeio do procedimento cirúrgico denominado de “implante por cateter de bioprótese valvar aórtica” – TAVI”  bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização de danos morais por conta da abusiva negativa de cobertura.
Sentenciando o feito, o digno Magistrado, Dr. Otávio José Minatto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o Estado disponibilize o tratamento requerido na inicial, todavia, não acolheu o pedido formulado na vestibular em relação à condenação do ente Público ao pagamento de indenização por dano moral.
Com o presente recurso, a demandante/recorrente defende apenas que deve ser indenizada por dano moral, bem como que os honorários advocatícios devem ser majorados. 
Pois bem!
O dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, tanto para sancionar a atitude destes como para que eles venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos errôneos venham a acontecer.
Valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as angústias sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI, ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550). 
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” (STF, RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ, 108/287-295).
O Código Civil de 1916 não continha dispositivo expresso a autorizar a indenização do dano moral. Até o advento da atual Constituição se entendia que o dano moral só seria indenizável se produzisse reflexos patrimoniais ao lesado. O art. 159, de tal Estatuto, no entanto, determinava que quem por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia viesse a causar dano (de qualquer espécie) a outrem, ficava obrigado a repará-lo. 
A Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do art. 5º consagrou a indenizabilidade do dano moral puro:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. 
“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Fiel à orientação constitucional, o atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), em vigor desde 12.01.2003, corrigiu a omissão do anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral: 
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 
Assim, a indenizabilidade do dano moral se apresenta solidificada na legislação pátria desde a Constituição Federal de 1988 e, uma vez configurado esse dano, nasce, imediatamente, o dever de indenizar, independentemente da existência de prejuízos materiais. 
Na hipótese, ficou estampado nos autos que o Estado se recusou ao cumprimento das suas obrigações contratuais quanto ao custeio do tratamento cirúrgico requerido pela paciente na vestibular. No entanto, o fato é que, não obstante possa ter havido contrariedade no atendimento relativo ao procedimento clínico perseguido pela parte autora por força da recusa administrativa à sua respectiva efetivação, a paciente sofreu incômodos e dissabores, mas não teve danos físicos ou psicológicos, nem houve progressão da doença em função da conduta estatal, ou ao menos nada foi demonstrado a respeito até o presente momento.
Desse modo, a alegação de ocorrência de dano moral está baseada no mero descumprimento das cláusulas contratuais do Plano SC Saúde, ou, até mesmo, na interpretação delas – já que não há prova de qualquer dano concreto decorrente dos fatos narrados que não a mera negativa administrativa – e, nesse caso, não é possível reconhecer a existência de dano moral indenizável “in re ipsa”.
A questão restou bem definida na sentença. Veja-se:
No caso em apreço, ficou estampado nos autos que o Requerido se recusou, indevidamente, ao cumprimento das suas obrigações contratuais quanto ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento necessário a recuperação da saúde da Requerente.
Contudo, o fato é que, não obstante possa ter havido contrariedade por parte do plano, a Requerente sofreu incômodos e dissabores, mas não teve danos físicos ou psicológicos, ou ao menos nada foi demonstrado a respeito, dado que inexiste nos autos prova capaz de revelar efetivo prejuízo decorrente da demora na autorização do procedimento e do custeio dos materiais necessários à sua realização (art. 373, I, do CPC).
Verifica-se, por conseguinte, que a alegação de ocorrência de dano moral está baseada na negativa administrativa e, nessa circunstância, não é possível reconhecer a existência de dano moral indenizável, conforme sustenta a Requerente.
Tendo, inclusive, a autora ajuizado a ação logo após a negativa administrativa e por decorrência de uma rápida resolução processual realizou o procedimento com a urgência em que se pleiteava em sua exordial.
Nessa linha, colhe-se da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO SC SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. REEMBOLSO DEVIDO, OBSERVADA A COPARTICIPAÇÃO DE 30%, NOS TERMOS DO ART. 13 DO DECRETO N. 621/2011. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO, À TAXA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO MÉDICO AUTORIZADO APÓS A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO ( TJSC, Apelação Cível n. 0000314-12.2013.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2019 – sem grifo no original). (grifo nosso)
Portanto, não havendo comprovação de dano apto a ensejar indenização  título de danos morais para a Requerente, a improcedência deste pedido é a medida que se impõe (Evento 36, SENT1 – autos na origem).
Além disso, tem decidido este Tribunal: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PLANO SC SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.ABALO ANÍMICO SOFRIDO, ANTE A NEGATIVA INDEVIDA E CONSEQUENTE DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCÔMODOS E ANGÚSTIAS, QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O EFETIVO ABALO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. “Não há dano moral presumido por negativa de tratamento médico por parte do plano de saúde. É necessário um fato qualificado gerador de angústia e ansiedade sofridos pelo associado, o que não ocorre quando a recusa é comunicada com brevidade e a tutela jurisdicional é deferida liminarmente”. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0043833-39.2012.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 22.08.2019) APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RÉ.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300900-91.2016.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. PLANO SC SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE COCLEAR DE PRÓTESE AUDITIVA DE CONDUÇÃO ÓSSEA BONEBRIDGE – MEDEL/PHONAK E DO PROCESSADOR DE SOM SAMBA – MEDEL/PHONAK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O REQUERIDO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, MAS QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES PARA A PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO.A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE SOMENTE SE JUSTIFICA SE EVIDENCIADO NOS AUTOS UMA SITUAÇÃO DE RISCO DA VIDA DO CONSUMIDOR OU O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE COM CONSEQUENTE ABALO PSÍQUICO, POIS, O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE PROCEDIMENTO MÉDICO ELETIVO CARACTERIZA-SE COMO MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO GERA DIREITO REPARATÓRIO”.(TJSC, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU) (TJSC, Apelação n. 0312007-43.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).
Assim, é de ser negado o pedido de indenização de dano moral.
De outro norte, aduz a apelante que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, com base na assertiva de que “o valor da sucumbência deverá ser fixado entre 10% e 20% do valor de R$ 205.045,00 (duzentos e cinco mil e quarenta e cinco reais) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais), como fixou o nobre Juízo” (Evento 45, APELAÇÃO1, p. 07 – autos na origem).
No entanto, o valor estipulado pela sentença combatida deve ser mantido.
O art. 85, § 3º, do CPC, estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…) 
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Já os parágrafos 6º a 8º-A do mesmo dispositivo legal dispõem o seguinte:
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.    
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 
A questão referente ao arbitramento da verba honorária por equidade foi submetida a julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos (REsp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas vinculantes acerca do Tema 1.076:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
“ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Em relação às ações de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, entendendo que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 – acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.3. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1890101/RN, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/4/2022).
Além disso, tem orientado a jurisprudência deste Tribunal, sob precedentes da lavra do eminente Des. Hélio do Valle Pereira:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEDICAMENTOS – FALECIMENTO DO AUTOR – TEMA 793 – OCIOSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO – TESE REAVIVADA QUE FOI ENFRENTADA E SE OPÕE À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CÁLCULO POR EQUIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS.
“1. […]
“2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial.
“Nesses casos, na realidade, o juiz não “condena”; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for “inestimável o proveito econômico”.
“O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC (“fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável”. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público.
“4. Embargos do Município de Itajaí e da Defensoria Pública desprovidos.” (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022 – destaque aposto).
Na Apelação Cível n. 5000954-46.2021.8.24.0077 a eminente Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura apresentou voto-vista, de pronto acatado por este Relator, com excelente estudo sobre a possibilidade de arbitramento, por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público em ações nas quais lhe foi imposta a obrigação de fornecer medicamento, insumo ou tratamento médico, diante da inexistência de proveito econômico palpável, votou pelo provimento do recurso do Estado também nessa parte, para estimar a verba honorária sucumbencial em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com precedente deste Tribunal e com a exceção à regra formulada na tese jurídica do Tema 1.076/STJ, considerando adequado, razoável e proporcional o valor acima, que bem atende aos ditames do § 2º do art. 85 do supracitado Estatuto Processual.
Por isso que, em regra, nas ações em que se busca o fornecimento de tratamento de saúde, este Tribunal tem fixado os honorários advocatícios em valor, por apreciação equitativa, observados os critérios objetivos enunciados no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, e considerando: i) que a demanda não apresentou grande complexidade, inclusive por tratar de fornecimento de procedimento cirúrgico pelo ente Público; ii) que o Estado teve que arcar com o elevado custo do fornecimento do tratamento à paciente; iii) o tempo reduzido de tramitação do processo, o valor fixado pelo juízo deve ser reduzido.
Não é possível adotar-se a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, como indica o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, porque ela é meramente ilustrativa, não tendo a cogência necessária para obrigar o Juízo a utilizá-la, como têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, de acordo com o Tema 984/STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da “inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA – PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO INEXISTENTE – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – RATIFICAÇÃO DO CRITÉRIO MESMO DIANTE DO TEMA 1.076 DO STJ – ART. 85, § 8º-A, DO CPC – TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO – PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL.1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não “condena”; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for “inestimável o proveito econômico”.2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso. 3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC (“fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável”. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça à vista de situações na área da saúde. 4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial – mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça). 5. Embargos desprovidos. (TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
Não é demais transcrever parte do voto do eminente Desembargador Sandro José Neis, também desta Terceira Câmara de Direito Público, proferido na Apelação Cível n. 0304313-73.2014.8.24.0008/SC, acerca da questão dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina em ação de fornecimento de tratamento pelo Plano SC Saúde:
“Por fim, analisa-se o apelo do Estado de Santa Catarina restrito à minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados na sentença em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do 85, § 3º, I, do CPC.
“[…]
“Recentemente o Superior Tribunal de Justiça debateu a temática envolvendo honorários sucumbenciais definindo a inviabilidade da fixação da verba por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico mostrarem-se elevados, devendo-se observar, nestes casos, a definição do ônus em percentuais nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, quando a demanda incluir a Fazenda Pública.
“Na oportunidade, a Corte Especial apreciou quatro recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618, todos julgados na sessão de 16-03-2022), prevalecendo o entendimento do Ministro Og Fernandes no sentido de que a aplicação dos honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) tão somente quando não for possível a averiguação da expressão econômica da causa.
“A tese proposta foi consolidada no Tema 1076 do STJ, no seguinte sentido:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
“Transcreve-se a ementa do REsp 1906618/SP, apreciado como representativo da controvérsia (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Data do Julgamento 16/03/2022, DJe 31/05/2022):
“[…]
“Assim, como destacado pelo Ministro Og Fernandes, em regra, aplica-se a definição da verba em percentuais visto não se confundir “valor inestimável” (hipótese de incidência do § 8º do art. 85 do CPC) com “valor elevado” (em que seria viável a aplicação da porcentagem, nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, desde que possível a atribuição de um valor patrimonial à lide). 
“Note-se que o caso concreto enquadra-se na segunda hipótese do voto acima citado, quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável”, a justificar a fixação dos ônus sucumbenciais por equidade.
“Isso porque nas demandas que versarem sobre a exigência de prestação positiva na área objeto da demanda, revela-se inestimável o bem da vida tutelado (saúde e vida), cujo valor, além de monetariamente imensurável, não se confunde com o montante total do tratamento postulado, parâmetro geralmente utilizado para a fixação do valor da causa. Por este motivo, torna-se plenamente viável se estipular a verba honorária de forma equitativa, nos termos do aludido § 8º do art. 85 do CPC, igualmente aplicável aos casos de condenação contra a Fazenda Pública, sendo que tal circunstância, por si só, não implica irrisoriedade da remuneração do causídico, independente do valor dado à causa. 
“Em casos assemelhados, esta Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que, muito embora a base de cálculo da verba honorária seja, via de regra, o proveito econômico ou o valor da causa, “[…] esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não “condena”; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for “inestimável o proveito econômico” (Apelação Cível n. 0001471-77.2014.8.24.0079, de Videira, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/09/2017).
“A título de reforço argumentativo, destaca-se que os julgados do STJ que conduziram à nova orientação sobre o tema, relacionavam-se a ações tributárias (REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623 e REsp 1.906.618), de cunho eminentemente patrimonial.
“Sobre a fixação de honorários em ações relacionadas à saúde, citam-se recentes julgados desta Corte:
“(1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR IDOSO EM DESFAVOR DO ESTADO. PACIENTE VINCULADO AO PLANO SC SAÚDE E PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONEROSO (TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO E DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO VALOR COM BASE EM PERCENTUAL. CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076/STJ. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB MERAMENTE SUGESTIVA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1890101/RN, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/4/2022).”1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não “condena”; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for “inestimável o proveito econômico”.2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso. 3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC (“fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável”. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça à vista de situações na área da saúde. 4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial – mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça). 5. Embargos desprovidos.” (TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). (TJSC, Apelação n. 5002698-78.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023).
“(2) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SC SAÚDE.  AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO NEOPLÁSICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Os planos de autogestão, embora não lhes seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sujeitam-se ao controle da abusividade de acordo com o Código Civil. 2. A previsão, em regulamento próprio, de cobertura para tratamento da doença revela a abusividade da restrição ao tratamento prescrito por profissional de saúde especializado. 3. Nas demandas rotineiras, como nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, em que o proveito econômico obtido pelo vencedor mostra-se, a rigor, inestimável, prevalece o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios são fixados de acordo com a equidade, homenageando o espírito da norma processual e não onerando demasiadamente os cofres públicos. 4. Insurgência parcialmente acolhida para estabelecer a verba honorária por equidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5024417-97.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023).
“(3) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SC SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULADOS COM A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NESSE SENTIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA NÃO CONHECIDO, NO PONTO.REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL COMPETENTE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE QUE FOI ACEITO DE FORMA VOLITIVA E CONSCIENTE PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INTRAVENOSO. ADMINISTRAÇÃO COM INTERVENÇÃO OU SOB SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 10, XI, DO DECRETO ESTADUAL N. 621/2011. RECUSA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. VALOR FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL SOBRE O TEMA. CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBA REDUZIDA.RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5019051-17.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
“Definindo como parâmetro o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em demandas desta natureza: Apelação Cível n. 0300765-65.2016.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2020; Apelação Cível n. 0500299-19.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020; Apelação Cível n. 0301163-48.2018.8.24.0007, de Biguaçu, relator Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-05-2019 e Apelação Cível n. 0310500-67.2014.8.24.0018, de Chapecó, relator Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018.
“Sopesadas tais circunstâncias, imperiosa a definição da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), montante a ser suportado em sua integralidade pelo Estado Demandado, valor adotado em atenção às peculiaridades do caso e as demais condenações aplicadas por esta Corte em casos análogos (que fixam por base o montante de R$ 1.000,00), em alusão ao preceito insculpido no art. 85, § 8º, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Logo, observados os critérios objetivos enunciados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do arbitramento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, que se revela condigno, razoável, proporcional e adequado à remuneração do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte demandante ao longo do processo e que está em conformidade com os parâmetros fixados com usualidade por esta Corte de Justiça nas ações de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, devendo-se corrigir o cadastro para que as partes apelante e apelado sejam devidamente consideradas nas devidas posições, já que no cadastro atual houve indevida inversão.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4263072v16 e do código CRC 9441fc29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 19/12/2023, às 13:33:15

Apelação Nº 5018117-44.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: DILMA SALVATINA KARAGIANNIS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PACIENTE IDOSA VINCULADA AO PLANO SC SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR AO ESTADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NEGADA.  CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEÇÃO CONTIDA NO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
“A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1890101/RN, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/4/2022).
“1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não “condena”; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for “inestimável o proveito econômico”.2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso. 3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC (“fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável”. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça à vista de situações na área da saúde. 4. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que remete o cálculo de honorários advocatícios por equidade aos valores dispostos pelo Conselho Seccional da OAB, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial – mesmo porque decisão judicial por equidade não pode ser debitada à definição antecedente de uma Corporação (e daí a interpretação restritiva da nova regra codificada pelo Superior Tribunal de Justiça). 5. Embargos desprovidos.” (TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).P

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, devendo-se corrigir o cadastro para que as partes apelante e apelado sejam devidamente consideradas nas devidas posições, já que no cadastro atual houve indevida inversão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4263073v5 e do código CRC 4b7b331f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 19/12/2023, às 13:33:15

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023

Apelação Nº 5018117-44.2022.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: DILMA SALVATINA KARAGIANNIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUELA PEDRO MARTINS (OAB SC052343) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DEVENDO-SE CORRIGIR O CADASTRO PARA QUE AS PARTES APELANTE E APELADO SEJAM DEVIDAMENTE CONSIDERADAS NAS DEVIDAS POSIÇÕES, JÁ QUE NO CADASTRO ATUAL HOUVE INDEVIDA INVERSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário

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