Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Joinville condena plano de saúde a indenizar paciente por danos morais. A decisão também autorizou internação hospitalar imediata, independentemente da carência contratual.
Negativa de cobertura
Os fatos se desenrolaram quando a paciente, segurada do plano de saúde, começou a sentir desconforto na região do quadril durante o período de carência para determinados serviços e procedimentos.
Em maio de 2023, diante das intensas dores, a consumidora buscou auxílio no hospital de referência da rede. Nele, passou por exames e recebeu tratamento médico.
Mesmo diante da recomendação médica para a internação, seu plano de saúde negou a cobertura, deixando a paciente diante da alternativa de arcar com as despesas do tratamento por conta própria.
A situação se agravou e, amparada por uma decisão de tutela de urgência, a paciente retornou ao hospital.
Infelizmente, o diagnóstico revelou um cenário ainda mais grave: as dores eram sintomas do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.
Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou que a negação da internação estava fundamentada na carência do contrato e na ausência de caráter emergencial no caso.
Plano de Saúde deve autorizar internação em caso de emergência
Para o juízo, ficou claro que a dor crônica prolongada, acompanhada da suspeita de uma doença grave, constituía, sem dúvida, uma situação emergencial.
Assim, a sentença condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais, considerando o transtorno resultante da recusa no atendimento, da alta médica prematura e da necessidade de intervenção judicial para garantir o tratamento adequado.
Além disso, o plano de saúde foi obrigado a autorizar imediatamente a internação da paciente, independentemente da carência contratual, enquanto a situação emergencial persistisse.
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Fonte: TJSC
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