Redirecionamento da execução fiscal antes da citação: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que “a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (STJ – AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013).
Processo: 0904620-14.2016.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC:
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0904620-14.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) AGRAVADO: FEDE KISNER FERNANDES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
O Município de Joinville, com base no art. 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de apelação que manejou, e manteve incólume a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da triangulação processual.
O Município agravante alegou que o óbito do agravado ocorreu após a constituição do crédito ora executado; que o falecimento ocorreu após a constituição dos créditos tributários; que, em face disso, pode substituir as Certidões de Dívida Ativa e prosseguir com a demanda contra o espólio ou os sucessores do executado falecido; que o falecimento não foi devidamente comunicado pelos herdeiros, sendo impossível a ciência prévia pelo Município; que deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execucional pois o lançamento do crédito tributário ocorreu previamente ao falecimento do executado. Sendo possível, portanto, a continuação da execução fiscal com redirecionamento ao espólio do sujeito passivo indicado na constituição do crédito; que as decisões do STJ são anteriores ao julgamento do IRDR nº 9, do TJPR (julgado em agosto/2020), trazido na Apelação, o que sinaliza um indício de que o entendimento merece revisão pelo e.TJSC; e que a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento, logo, resta exposto que não há nulidade da CDA, dessarte a admissão da possibilidade de inclusão do Espólio no polo passivo, ao entendimento de que o lançamento da multa ocorreu de maneira perfeita e correta em face do executado, é a medida que se impõe, caracterizada a validade de novo lançamento permitindo o aproveitamento da execução fiscal; que não há necessidade de reparo da CDA porque não houve erro no lançamento de origem. À época da constituição do crédito tributário o executado estava vivo, inexistindo qualquer vício a macular sua perfectibilização. Tampouco há necessidade de revisão ou relançamento do ato, porquanto correto.
Por tal razão, requer a reconsideração da decisão monocrática e o consequente provimento do recurso de apelação.
Após fluir ‘in albis’ o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.
VOTO
A pretensão do Município exequente é, por vias transversas, redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado, nos termos do art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
Como se sabe, a Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuíram aos Municípios a competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE); além de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, inciso II, da CF; art. 125, inciso II, da CE).
O Código Tributário Nacional, nos arts. 32 a 34, estabelece regras sobre a cobrança de imposto predial e territorial urbano; e, nos arts. 77 a 80, sobre taxas de qualquer natureza; e a Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003 (que substituiu o Decreto-lei n. 406/1968), prevê a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza. A legislação municipal adota esses normativos e especifica, no âmbito do respectivo território, a cobrança desses tributos.
A constituição de qualquer crédito tributário se faz mediante lançamento de ofício, pela autoridade administrativa tributária (art. 142 do Código Tributário Nacional, o que se completa com notificação ao contribuinte, como ocorre com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e com as Taxas; ou mediante autolançamento baseado na declaração do próprio sujeito passivo ou de terceiro (art. 147 do CTN), como ocorre com o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
A jurisprudência clarificou que o lançamento do IPTU é feito conforme a legislação municipal, com a entrega anual do carnê para pagamento. A respeito, veja-se a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Reafirmando essa posição, no REsp n. 1.111.124/PR (julgado em 22.04.2009 e publicado em 04.05.2009, com trânsito em julgado em 07.07.2010, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica vinculante acerca do Tema 116: “A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário“.
Aliás, os tributos de frequência anual, como o IPTU, a Taxa de Coleta de Lixo (ou de Resíduos Sólidos) e a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (ou equivalente), o lançamento ocorre automaticamente, “ex lege”, e o contribuinte se obriga a pagá-lo no respectivo vencimento, também estabelecido em lei, independentemente de ter recebido, ou não, o carnê ou o boleto para pagamento.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp repetitivos n. 1.658.517/PA e 1.641.011/PA, firmou as seguintes teses jurídicas acerca do Tema 980, quanto à fluência do lapso prescricional para propositura da execução fiscal: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Não havendo pagamento do tributo no vencimento, o sujeito ativo da obrigação tributária lança o crédito tributário em dívida ativa e emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como seus endereços, a quantia devida e a maneira de calcular os encargos da mora, a origem e a natureza do crédito e respectiva legislação, a data da inscrição e, sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, tudo nos termos do que estabelecem os arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, e o art. 2º e seus parágrafos da Lei n. 6.830, de 22.09.1980 (também chamada de Lei das Execuções Fiscais).
Instruindo o feito com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) (art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), que goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (art. 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional; e art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.8310/1980), o ente público propõe a execução fiscal contra o devedor nela indicado, nos termos da Lei n. 6.830/1980.
A Lei n. 6.830/1980, no art. 4º, prevê que a execução fiscal pode ser promovida contra “o devedor” (inciso I), “o espólio” (III), “o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado” (V); e “os sucessores a qualquer título” (VI). O espólio é representado pelo inventariante (art. 74, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Doutra parte, consoante o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, e no § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, havendo omissão ou erro, a inscrição em dívida ativa (e, por consequência, a respectiva certidão) é nula, porém, a “nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
O Superior Tribunal de Justiça primeiramente esclareceu, por meio da Súmula 392, que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”; e depois fixou, acerca do Tema 166, a tese jurídica vinculante de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (STJ, REsp n. 1.045.472/BA, julgado em 25.11.2009, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 18.12.2009, transitado em julgado em 03.03.2010).
Esses paradigmas impedem que, proposta a execução fiscal contra um devedor ou responsável, seja ela depois redirecionada a outro, como no caso de adquirente do imóvel sujeito ao IPTU e às Taxas de Coleta de Lixo (ou Resíduos Sólidos).
Na hipótese dos autos, como consta da CDA que instrui a petição inicial, o crédito executado se refere ao exercício de 2014 execução fiscal foi proposta em 20.07.2016. Em que pese o falecimento do executado primitivo tenha ocorrido posteriormente, em 2019, não houve citação do executado.
Todavia, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada ao tempo em que o executado ainda era vivo, o devedor faleceu antes mesmo da citação, e o Juízo considerou impossível o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores porque não houve citação daquele.
O Município sustenta a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para que dela passem a constar, como responsáveis, o espólio ou os sucessores do devedor falecido, independentemente de ter havido, ou não, a citação deste.
Estabelecem os arts. 121 e parágrafo único, 128, 129, 130, 131, incisos II e III, e 134, inciso IV, todos do Código Tributário Nacional, quanto à responsabilidade tributária dos sucessores do devedor primitivo:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
“Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
“I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
“II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
“Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
“I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
“II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
“III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
“[…]
“IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; […]”.
Baseado nesses dispositivos, que preveem a sucessão do devedor primitivo, no caso de falecimento, este Relator, até hoje convicto do acerto de sua posição, vinha adotando o entendimento de que é possível o redirecionamento da execucional contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF e o art. 203, do Código Tributário Nacional), e até mesmo independentemente dessa alteração da CDA, como se pode conferir da Apelação Cível n. 2014.025486-4, de Chapecó, j. em 19.03.2015:
“EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO AO MUNICÍPIO – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A legislação brasileira admite, no caso de falecimento do executado antes do ajuizamento da ação executiva, o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sucessores.”
No entanto, contrariamente à posição deste Relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (“vedada a modificação do sujeito passivo da execução”), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação.
Veja-se a pletora de julgados da Corte da Cidadania a respeito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido.” (STJ – AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. […]” (STJ, REsp n. 1.655.422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08.05.2017 – grifou-se).
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. […] II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]” (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.731/PR, Relª. Ministra Regina Helena Costa, DJe 16.11.2017 – grifou-se).
“É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do de cujus, quando, como no caso em apreço, não houve sequer a angularização da relação processual com a citação do executado” (STJ – AREsp n. 1.477.835/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/6/2019).
E mais recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. ‘Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário’ (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ou seja, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível que “a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA” (STJ – AgRg no AREsp n. 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/9/2013).
As Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça vêm adotando a mesma orientação da Corte Superior:
“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE, DIANTE DO ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO, EXTINGUIU A EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO ESPÓLIO DO FALECIDO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos (Min. Og Fernandes).’ (Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)’ (TJSC, Apelação Cível n. 0016128-33.2006.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC – Apelação n. 0002176-26.2002.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, julgada em 17/8/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES, ADEMAIS, INVIÁVEL. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ‘[…] O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. […]’ (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013)” (TJSC – Apelação n. 0800265-91.2012.8.24.0005, da Comarca de Balenário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 17/8/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).” (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, AOS SUCESSORES. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE ATRAI PARA SI O REFERIDO ÔNUS. SERVENTIA, ADEMAIS, NÃO OFICIALIZADA. “Se a Fazenda insiste na continuidade da execução, apesar da flagrante improcedência do pleito, atrai para si os ônus sucumbenciais (Tema n. 872). Além disso, se não houve citação do executado, descabido impor-se-lhe o pagamento das custas.” (Apelação Cível n. 0033539-48.2010.8.24.0038, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 19.07.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0028071-50.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2020).
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTERIOR À CITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ. O art. 131, inciso II, do CTN, reconhece que o sucessor é o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo autor da herança até a data da partilha ou adjudicação. Permite, desse modo, que a demanda seja redirecionada no curso do feito executivo. Para tal encaminhamento, entretanto, é necessário que tenha havido a citação válida do sujeito passivo original. Do contrário, deve a Fazenda Pública ajuizar nova execucional sob pena de se estar admitindo a indevida modificação do sujeito passivo (Súmula 392 do STJ). Há distinção entre sucessão e mera substituição do executado. Na hipótese, constatou-se que o óbito do executado ocorrera antes mesmo da citação. A situação foi muito bem enfrentada pela sentenciante que, extinguindo o feito, impediu que os sucessores fossem convocados para integrar a relação processual. Recurso conhecido e desprovido” (TJSC – Apelação n. 0011295-69.2006.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, julgada em 13/7/2021).
E, em decisão unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público também acompanha o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO (ENTRE OUTROS, STJ, AGINT NO RESP 1.681.731/PR). PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO MANEJO SEM CAUTELA DA EXECUÇÃO. EVENTUAL ÔNUS DOS SUCESSORES PELA MANUTENÇÃO HÍGIDA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. INDIFERENÇA AO PROCESSO JUDICIAL. EQUÍVOCO CUJO APURADO LANÇAMENTO DO TRIBUTO PERMITE IDENTIFICAR. APOSTA, CONTUDO, NO ENSAIO DE PRESUNÇÕES DO LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0057814-37.2005.8.24.0038, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 20.02.2018 – grifou-se).
Assim é que, a bem da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988), e a fim de eliminar a divergência existente sobre a questão e adequar a solução do caso ao atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, este Relator considerou mais adequado reposicionar o entendimento anteriormente adotado e reconhecer a impossibilidade do redirecionamento da ação de execução fiscal contra o espólio ou o sucessor legal, na hipótese de falecimento da parte executada anteriormente ao seu respectivo ajuizamento ou à perfectibilização da sua citação.
Portanto, se a execução fiscal for proposta contra devedor já falecido, ou se ele vier a falecer no curso da demanda executiva, mas antes de ter sido validamente citado nos autos da execução, é inadmissível o redirecionamento contra o espólio ou herdeiros, de sorte que o processo executivo, nesse caso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O mesmo ocorre se o falecimento é anterior até ao próprio ajuizamento da demanda executiva.
O fato de os sucessores do devedor primitivo não terem informado o óbito deste, ao fisco, como prevê a legislação municipal, como obrigação acessória (art. 113 e § 2º do Código Tributário Nacional), não desnatura essa conclusão, uma vez que, independentemente, é obrigação do ente público promover a execução fiscal contra o verdadeiro devedor, de modo que, à míngua de qualquer informação a respeito, deveria ter diligenciado para verificar se o contribuinte era vivo, para depois propor a execução fiscal.
Como tem decidido este Tribunal, “apesar da inércia dos sucessores em comunicar junto ao Fisco a ocorrência do prévio falecimento do contribuinte, não é viável redirecionar a ação executiva em face do espólio, herdeiros ou sucessores do de cujus, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência da relação processual” (TJSC, AI n. 4018042-30.2016.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-8-2017).
Correta, pois, a sentença extintiva da execução fiscal ante o falecimento do executado antes de sua citação.
Doutra parte, não se olvida que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acerca do Tema 9, firmou a tese jurídica de que “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (TJPR. Tema nº 9. IRDR nº 0038472- 59.2017.8.16.0000. Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli. j. 14/08/2020).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também orienta que “a circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.007.347/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/5/2017).
E continua decidindo no mesmo sentido, como se apanha do seguinte trecho esclarecedor de recente decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 31/05/2023:
“O acórdão recorrido está em consonância com entendimento do STJ no sentido de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda.” (STJ, AREsp n. 2.132.005, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/05/2023.)
Portanto, o paradigma formado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que tem força vinculante horizontal e vertical apenas naquele Estado, contraria totalmente a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que, pelo visto, ainda não se pronunciou acerca da questão levantada no IRDR Tema 9/TJPR.
No entanto, posição idêntica assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já foi rechaçada pelo Tribunal da Cidadania.
O Ministro Gurgel de Faria, em decisão proferida no REsp n. 1.644.834/RS, interposto pelo espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que admitiu “o redirecionamento da execução contra a sucessão, no que concerne aos créditos constituídos antes do óbito do devedor, sem necessidade de nova CDA. Inteligência do artigo 131, II, do CTN”, cassou o referido acórdão, nos seguintes termos:
“Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 63 e seguintes):’A CDA de fls. 03, 04 e 05 que aparelham a execução fiscal proposta em 08.08.2013 (fl. 09), contemplam créditos de taxa de lixo e IPTU referentes aos exercícios de 2008 a 2012.Verifica-se nos autos que a executada faleceu em 22.06.2012 (certidão de óbito de fl. 24), muito antes da propositura da execução fiscal, porém, após a constituição dos créditos tributários, que se dá com o lançamento no dia 1° de janeiro de cada exercício fiscal.Entretanto, como visto, os débitos foram constituídos antes do falecimento da executada e, por isso, não há qualquer óbice para o redirecionamento da execução contra o espólio, uma vez que, naturalmente, o de cujus era contribuinte do tributo à época. Pelo contrário, é o que prevê o inciso III, do art. 131, do CTN. […]’
“Do que se observa, o recurso deve ser conhecido, pois as matérias estão prequestionadas, os dispositivos legais tidos por violados são pertinentes e não há necessidade de reexame fático-probatório nem de interpretação de legislação local.
“Dito isso, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que ‘o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal’ (REsp 1.742.766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 26/11/2018). No mesmo sentido: REsp 1.695.746/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.502.628/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 09/03/2017; AgRg no REsp 1.345.801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 16/11/2017.
“Na hipótese dos autos, em que o executado faleceu antes da propositura da ação executiva, a Corte local concluiu de forma incompatível com este entendimento, merecendo ser cassado o acórdão recorrido para que outro seja proferido segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal.
“Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para CASSAR o acórdão recorrido e DETERMINAR o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento nos termos da jurisprudência inserta na presente decisão” (STJ – REsp n. 1.644.834/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/8/2019 – destaque aposto).
Aliás, analisando o Recurso Especial n. 2092236/PR contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que aplicou a tese jurídica do Tema 9/IRDR/TJPR para determinar o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores do executado falecido antes da citação, em 10.10.2023 o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria, reformou tal pronunciamento, por estar dissonante da jurisprudência da Corte da Cidadania, e extinguiu o processo execucional. Veja-se o teor dessa decisão:
RECURSO ESPECIAL Nº 2092236 – PR (2023/0295772-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JURANDIR LOURENÇO, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS TECIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A AMPARAR A TESE AVENTADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. OFENSA NÃO VERIFICADA. 2. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010 E 2011. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013.PARCELAMENTO QUE CONFIGUROU CAUSA INTERRUPTIVA A PRESCRIÇÃO. ÓBITO POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PODE PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO. TESE FIXADA NO IRDR 0038472- 59.2017.8.16.0000, TEMA 009, DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.Tese Fixada no IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Efeito vinculante decorrente do artigo 305, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A parte recorrente, apontando violação dos arts. 202 e 203 do CTN, sustenta, em resumo, que deve ser extinta execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida, por ilegitimidade passiva, sendo inviável o redirecionamento do feito em desfavor do espólio, consoante o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ.Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre, determinando a subida dos autos.Passo a decidir.Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal opostos pela parte recorrente em que defendeu a extinção da execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida e a impossibilidade de redirecionamento do feito para o espólio.O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.Na sequência, o TJPR negou provimento à apelação, com a seguinte motivação:(…) insurge-se a parte apelante acerca de eventual ilegitimidade passiva da parte executada, em razão do falecimento do contribuinte posteriormente ao lançamento dos tributos, mas anteriormente ao ajuizamento da demanda.Pois bem. Trata-se na origem de embargos à execução fiscal opostos em 18/11/2021, perante a execução fiscal de nº 0006297-09.2013.8.16.0014, ajuizada em 25/01/2013 para cobrança de IPTU e/ou taxas correlatas referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011, no valor de R$ 6.926,29 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).Extrai-se, ainda, que em 18/11/2021, foram opostos embargos à execução alegando, dentre outras coisas, a ilegitimidade passiva do espólio, em razão do ajuizamento da demanda em face de pessoa falecida.Consigna-se que na sequência, sobreveio a sentença (mov. 20.2), ora recorrida, que julgou improcedentes os embargos.Nesta linha, possível constatar que o caso em análise se amolda perfeitamente ao objeto do IRDR 0038472-59.2017.8.16.0000, veja-se:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. polo passivo. ALTERAÇÃO. morte após lançamento e antes do AJUIZAMENTO. petição inicial.redirecionamento. possibilidade. direito de defesa. inexistência de erro material ou formal. sujeito passivo tributário INALTERADO. TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo NA execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do AJUIZAMENTO, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”(TJPR – 1ª Seção Cível – 0038472-59.2017.8.16.0000 – Matinhos – Rel. : DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI – J. 14.08.2020) Depreende-se que concluiu a 1ª Seção Cível desta Corte, em realidade, pela possibilidade de adequação do polo processual passivo, quando o óbito do devedor originário ocorreu entre o lançamento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal.Isso porque, neste caso afere-se que houve constituição regular do tributo, visto que o falecimento ocorreu apenas depois de perfectibilizado o lançamento. Ou seja, se trata de adequação do polo passivo, veja-se trecho do corpo do acórdão do IRDR acima indicado:Não se trata, portanto, de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis. (…) A ocorrência do fato gerador bem como o processo posterior de identificação do sujeito passivo, e demais providências constitutivas do crédito que integram a atividade do lançamento tributário são fenômenos de direito material. A morte do sujeito passivo na relação material após a realização correta do lançamento não produz efeitos retroativos e não torna o ato viciado nem nulo, vale dizer, o crédito continua corretamente constituído em face do sujeito passivo da relação jurídico tributária. Porém a pretensão processual não pode mais ser deduzida em face do devedor, face falecimento. Surge, então, a figura do espólio, ente despersonalizado dotado apenas de representação judiciária que, na relação processual, substituirá transitoriamente o fa lecido até que seja feita a partilha, permitindo que a relação processual se desenvolva. Enfatiza-se tais aspectos apenas para deixar claro que a hipótese não trata de nulidade de lançamento, nem correção de erro material ou formal da CDA e muito menos de modificação do sujeito passivo da relação material.(…)Conclui-se, assim, considerando o efeito vinculante do referido julgamento, nos termos do artigo 305, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, correta a sentença, uma vez em acordo com a fundamentação e tese fixada no IRDR.Pois bem.Do que se observa, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual “o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva” (AgRg no REsp 1.455.518/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015).Nesse mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.[…] (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): “(…) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (…)”.2. Com efeito, “somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos” (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.3. Dissídio pretoriano prejudicado.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)Cito, ainda, os seguintes julgados, que somente admitem o redirecionamento contra os sucessores se o falecimento ocorrer depois da citação do executado: REsp 1.671.855/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no AREsp 524.349/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2014.Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do da pessoa contra a qual foi ajuizada a execução, porquanto falecida, e a impossibilidade de redirecionamento do processo em desfavor do espólio, reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido dos embargos à execução fiscal.A municipalidade deverá reembolsar as custas e as despesas processuais adiantadas pela parte autora e pagar honorários advocatícios, os quais, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas descritas nos incisos do § 3º, incidirem-na sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, no caso, referente ao valor atualizado dos créditos tributários indevidamente cobrados.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 04 de outubro de 2023.Ministro GURGEL DE FARIA Relator(REsp n. 2.092.236, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/10/2023.)
Assim, no caso destes autos, o disposto nos arts. 75, inciso VII, e 110, do Código de Processo Civil, e no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, e a tese jurídica firmada pela Corte Paranaense não servem de fundamento para o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do executado falecido antes de ser citado, até porque o óbito ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação.
É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais.
Em caso análogo, inclusive envolvendo a mesma Comarca, esta Terceira Câmara de Direito Público, no julgamento do recurso de Agravo Interno n. 0900067-18.2019.8.24.0005, relatado pelo eminente Desembargador Júlio César Knoll, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, como se pode conferir da seguinte ementa:
“AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. IPTU. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE PROMOVER REAL INFLUÊNCIA SOBRE A DEFINIÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL PELO JULGADOR. MÉRITO. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva’. (AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda TurmA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento’ (STJ, AgRg no AREsp 752.167/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 07/10/2015).(AREsp 1841230, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14-06-2021)” (TJSC, Apelação n. 0900067-18.2019.8.24.0005, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 3.8.2021).
A agravante não apresentou, nas razões de seu agravo interno, nenhuma argumentação distinta daquela que expôs na apelação, de modo que a decisão agravada, que negou provimento ao recurso de apelação e, por consequência, manteve a sentença extintiva da execução fiscal ante o falecimento do executado antes de sua citação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a adição de quaisquer outros, até para evitar desnecessária repetição.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo Município agravante, quais sejam, os “arts. 113, §§ 2º e 3º, 128, 129, 131, II e III, 134, IV, 147, 156 e 184, do CTN; art. 4º, VI, da Lei de Execuções Fiscais e arts. 4º; 8º, 139, II e IX; 338; 339; 488; e 779, II, todos do Código de Processo Civil”, sendo desnecessária a análise de cada um deles, até porque, como exaustivamente fundamentado na decisão monocrática agravada, quanto no presente voto, ao recorrente não assiste razão. Como tem orientado a jurisprudência, é desnecessária a análise de outros argumentos da parte, quando o Julgador, pela análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos, já encontrou a devida solução para a causa. Não se olvide que a sentença apelada e a decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso do Município, e este voto, não contêm nenhuma violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, nem mesmo aos acima referidos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0904620-14.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) AGRAVADO: FEDE KISNER FERNANDES (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 E DO TEMA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL JUNTO AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO SOBRE A REGULARIDADE DA EXECUCIONAL QUE PROMOVE. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula 392, repetida no Tema 166, ambos do Superior Tribunal de Justiça, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Não obstante o disposto no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, esses paradigmas impedem a substituição da certidão de dívida ativa para redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado primitivo ocorre antes de sua citação. No momento, não é aplicável ao caso o Tema 9/IRDR/TJPR, segundo a qual “é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”, cuja força vinculante atinge apenas os Órgãos Julgadores do Estado do Paraná, por contrariar a jurisprudência pacífica atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do ‘de cujus’. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.347/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/5/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 0904620-14.2016.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: FEDE KISNER FERNANDES (EXECUTADO)
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário
Fonte: TJSC
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