Responsabilidade na inscrição indevida do nome do consumidor no SERASA

Responsabilidade na inscrição indevida do nome do consumidor no SERASA

Primeiramente, a exclusão do nome do consumidor dos registros nos órgãos de proteção ao crédito é um assunto de extrema relevância quando se trata dos direitos dos consumidores.

É fundamental que as instituições cumpram sobretudo com sua obrigação de remover o nome dos devedores após a quitação da dívida.

Caso contrário, o consumidor tem o direito de buscar indenização por danos morais.

Neste post, discutiremos os aspectos essenciais desse direito e de como exercê-lo.

Dever de exclusão do nome do consumidor

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é dever do credor realizar a exclusão do nome do consumidor do registro negativo em até 5 dias úteis após o pagamento da dívida.

Essa determinação tem como objetivo sobretudo garantir que o consumidor tenha sua situação regularizada de forma rápida e adequada.

No entanto, nem sempre isso acontece, o que pode levar o consumidor a buscar a Justiça para solicitar a exclusão imediata de seu nome da lista de mau pagadores.

Então, se houve o pagamento da dívida, o consumidor pode obter uma liminar judicial em seu favor, agilizando o processo e evitando maiores prejuízos.

Configuração do dano moral

Além do direito de ter seu nome excluído do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção indevida do nome do devedor gera um abalo moral, independentemente da comprovação de prejuízos concretos.

Aliás, presume-se a ocorrência de dano moral, decorrendo diretamente da violação dos direitos do consumidor.

A reputação e a credibilidade do consumidor sofrem prejuízo, justificando a busca por indenização por danos morais.

Critérios para a compensação pecuniária

Ao estabelecer a compensação pecuniária por danos morais, é necessário considerar alguns critérios fundamentais.

A gravidade do ilícito cometido, ou seja, a negligência em excluir o nome do consumidor do cadastro, é um fator relevante.

Além disso, deve-se avaliar a extensão do dano da vítima.

Também é importante levar em conta a capacidade financeira tanto do consumidor quanto da instituição responsável.

A compensação pecuniária não se limita apenas à reparação do dano, mas também possui um caráter punitivo, pedagógico e inibidor.

Responsabilidade na manutenção indevida do nome do consumidor no SERASA

Por fim, a manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é uma violação dos direitos do consumidor que pode gerar danos morais.

É imprescindível que as instituições cumpram sua obrigação de excluir corretamente o nome do devedor após a quitação da dívida.

Caso isso não ocorra, o consumidor tem o direito de buscar a devida indenização por danos morais.

Essa medida não apenas repara o prejuízo causado, mas também serve como um meio de punição e prevenção para que outras instituições ajam de forma responsável.

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Leia também o post Saiba o que pode e o que não pode na inclusão do consumidor no SERASA.

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EM RELAÇÃO AO CONTRATADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA “EXPERIAN” S/A. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELA CONTRATADA PELA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – Consolidado o entendimento no sentido de que incumbe ao credor realizar a exclusão do nome do consumidor do registro desabonador no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação da dívida, consoante julgamento em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, e, persistindo o nome da Autora no rol de maus pagadores por cerca de dois meses, exsurge evidente a responsabilidade da instituição contratada pela Demandante em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido.

II – Havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa).

III – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora.

IV – Tendo em vista que o Apelante logrou êxito em obter a compensação pecuniária por danos morais em relação a um dos Réus, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 0007192-03.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2017).

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