Saiba o que pode e o que não pode na inclusão do consumidor no SERASA
Os bancos de dados e cadastros de consumidores, como o SERASA e o SPC, desempenham um papel importante na relação entre empresas e clientes.
São eles que armazenam informações pessoais e de consumo, influenciando decisões de crédito, ofertas de produtos e serviços, entre outros aspectos.
Neste post, abordaremos os direitos dos consumidores em relação a esses bancos de dados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Direito de acesso às informações
O consumidor tem o direito de acessar suas informações em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo em bancos de dados. Veja o que diz o CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Código de Defesa do Consumidor
Conforme o CDC, os cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e escritos em linguagem de fácil compreensão ao consumidor.
Prazo máximo de registro no SERASA de 5 anos
Informações negativas que constam no SERASA se sujeitam a restrições.
De acordo como CDC, não podem ser registradas informações negativas de período superior a 5 anos.
Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, sendo proibida a inclusão de informações negativas que remetam a um período além de cinco anos.
Código de Defesa do Consumidor
Registros restritivos ao crédito com mais de 5 anos, devem ser excluídos do cadastro, podendo o consumidor requerer a sua exclusão inclusive via Poder Judiciário.
Direito de exigir correção de dados no SERASA
A abertura de cadastro, ou a coleta de informações pessoais e de consumo devem ser comunicadas por escrito ao consumidor:
Art. 43, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Código de Defesa do Consumidor
No caso de imprecisão de informações, o CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a correção de seus dados:
Art. 43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão em seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o responsável pelo arquivamento, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Código de Defesa do Consumidor
É responsabilidade do SERASA comunicar a alteração aos destinatários das informações incorretas dentro de um prazo de 5 dias úteis.
Direito de exclusão de dívidas prescritas do SERASA
Os bancos de dados e cadastros de consumidores, assim como os serviços de proteção ao crédito, são entidades de caráter público.
Ocorrendo a prescrição de dívida, os Sistemas de Proteção ao Crédito não podem fornecer informações que dificultem o acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 43, § 5° Após a prescrição da cobrança de débitos do consumidor, os respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito não devem fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Código de Defesa do Consumidor
Direito de acesso a informações a pessoas com deficiência
Todas as informações acerca do consumidor devem conter formato acessível, inclusive atendendo às necessidades de pessoas com deficiência:
Art. 42, § 6° É assegurado o direito de que todas as informações mencionadas neste artigo sejam disponibilizadas em formatos acessíveis, atendendo às necessidades das pessoas com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor
Esse requisito ressalta a importância da inclusão e do respeito à diversidade ao tornar esses dados acessíveis a todos.
Direito de ser notificado da abertura de cadastro
O consumidor deve ser previamente notificado quanto à abertura de cadastro em seu nome.
Não existe mais controvérsia quanto a notificação prévia do devedor não requerer aviso de recebimento (AR):
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
STJ, Súmula 404
De acordo com o STJ, é suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência, notificando o consumidor.
No entanto, caso o consumidor não seja notificado previamente da inscrição do seu nome no SERASA, a jurisprudência entende ser devida uma indenização por danos morais.
Direito ao prazo de 5 dias para exclusão do SERASA após o pagamento do débito
Após o pagamento integral de dívida, é responsabilidade do credor solicitar a exclusão do registro no SERASA no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia útil subsequente à quitação.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ, Súmula 548
Caso a exclusão se dê além do prazo de 5 dias, o consumidor tem direito à indenização por danos morais.
O direito ao prazo de 5 dias garante que, uma vez quitado o débito, o devedor tenha o seu registro excluído do SERASA de forma ágil e eficiente, proporcionando maior segurança jurídica e agilidade nos processos de regularização de crédito.
Direito à indenização por danos morais por falta de notificação prévia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Temas 40 e 41, REsp 1.062.336), o direito à indenização por danos morais quando não há comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome no SERASA.
O dano moral não ocorre em todas as situações.
Há dano moral quando a entidade de proteção ao crédito inscreve como inadimplente alguém que, na realidade, não o é.
No entanto, quando a anotação é irregular, mas o consumidor possui outras inscrições legítimas, não há direito à indenização, mas apenas direito ao cancelamento da inscrição indevida.
Direito à indenização por dano moral na falta de comunicação prévia, exceto com outras inscrições legítimas
A falta de comunicação prévia sobre a inclusão no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral, a menos que o consumidor possua outras inscrições legítimas.
Quando não há notificação prévia e já existe um registro anterior, configura-se a situação de inadimplência do devedor.
Nesse caso, a condição jurídica do consumidor é de inadimplente, e o direito à indenização a danos morais não se aplica:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
STJ, Súmula 385
A Súmula 385 do STJ reforça que o dano moral ocorre quando o consumidor é erroneamente apontado como inadimplente.
No entanto, se o consumidor possui outras inscrições legítimas, o direito à indenização não se configura, mas apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
Direito ao cancelamento da inscrição sem indenização por danos morais
No julgamento do Tema 922 (REsp 1.386.424), o STJ definiu a tese de que a inscrição indevida, quando há inscrições legítimas preexistentes, não gera indenização por dano moral, ressalvando o direito do consumidor de pedir o cancelamento da inscrição indevida.
O dano moral, no entanto, pode surgir de outras condutas do suposto credor, independentemente das anotações regulares.
Por exemplo, a persistência em cobranças vexatórias e indevidas, bem como a omissão em cancelar a anotação assim que se identifica equívoco, geram dano moral.
Existência de outras inscrições e ação judicial: flexibilização da Súmula 385 do STJ
Apesar do teor da Súmula 385, no REsp 1.704.002, o STJ reconheceu o dano moral decorrente da inclusão indevida de um consumidor que, mesmo possuindo outras inscrições negativas, havia iniciado ações judiciais para questionar esses registros prévios.
Na ocasião, a Terceira Turma considerou que, mesmo sem o trânsito em julgado de todas as ações, havia elementos para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, permitindo o reconhecimento do dano moral decorrente da inclusão indevida.
Em certas situações, o consumidor pode ficar em uma posição excessivamente desfavorável, especialmente quando ações que questionam os débitos e pedem compensação por danos morais, tramitam simultaneamente, como ocorreu nesse caso específico.
No caso em questão, o consumidor havia movido outras três ações para questionar as inscrições, obtendo a declaração de inexistência das dívidas em duas delas, porém sem conseguir a reparação por danos morais devido às demais inscrições.
Em uma terceira ação ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Protesto: presunção de veracidade e publicidade nos registros
No julgamento do Tema 806 dos recursos repetitivos (REsp 1.444.469), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a obrigação do órgão de proteção ao crédito em indenizar o consumidor por incluir em seus registros elementos provenientes de banco de dados público de cartório de protesto.
No entanto, de acordo com o STJ (Tema 806), a reprodução fiel e clara de dados apontados em protesto em cartório, mesmo sem a ciência do consumidor, não implica na reparação de danos pelo SERASA.
A Segunda Seção considerou a presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto.
A decisão do STJ, no Tema 806 dos recursos repetitivos, estabelece que o órgão de proteção ao crédito não tem a obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.
Serasa e processos Judiciais: licitude da inclusão nos cadastros
A inscrição dos nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito é lícita quando há débitos em discussão em processos judiciais.
Busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum, são exemplos.
Essa permissão ocorre desde que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e sejam provenientes dos cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades responsáveis pelos cadastros, por meio de convênios com o Judiciário de cada estado, sem a intervenção dos credores litigantes ou qualquer fonte privada.
A simples existência de discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Para evitar a negativação em tais casos, é necessário que o devedor ajuíze uma ação contestando a existência do débito, mas com fundamentos jurídicos sólidos.
Além disso, caso a ação discuta apenas parte do débito, o devedor deverá providenciar o depósito ou caução referente à parcela incontroversa.
Serasa e dívida de alimentos: possibilidade de protesto e negativação
É possível o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na execução de alimentos de filho menor.
O objetivo da medida é assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, nos casos em que o devedor não possui emprego formal, paradeiro certo ou bens passíveis de penhora.
A medida busca garantir o cumprimento da obrigação alimentar, protegendo o interesse e o bem-estar do filho menor.
Permite-se a negativação do devedor como uma forma de garantir o cumprimento da obrigação.
A ausência de impedimento legal para essa medida contribui para o efetivo cumprimento das obrigações alimentares, especialmente nos casos em que o devedor apresenta dificuldades em honrar seus compromissos financeiros.
Serasa e alienação fiduciária: legitimidade da negativação em casos de inadimplência
No julgamento do REsp 1.833.824, no ano de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante definição sobre a inclusão de nomes nos cadastros de restrição de crédito em casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária.
Segundo o entendimento do colegiado, o credor fiduciário não tem a obrigação de vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros negativos.
Independentemente da forma escolhida pelo credor para buscar a satisfação do crédito, seja por meio da recuperação do bem ou pela ação de execução, a inscrição nos cadastros restritivos é uma consequência direta do descumprimento da obrigação.
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