Súmula 532 do STJ
Enunciado
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
Fonte(s)DJe 08/06/2015
RSSTJ vol. 44 p. 499
RSTJ vol. 243 p. 1072
Referência LegislativaLEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 INC:00003
Excerto dos Precedentes Originários
“[…] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. […] VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. […] Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia. […]” (EDcl no AREsp 528668 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
“[…] AÇÃO INDENIZATÓRIA […] O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. […]” (AgRg no AREsp 275047 RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)I
“[…] MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. […] Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um ‘cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor’. Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. […]” (REsp 1261513 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)
“[…] AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO E CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICADA PELO PROCON. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA MULTA E, SUCESSIVAMENTE, DE SUA REDUÇÃO. […] Julgada improcedente a ação ajuizada para anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon, a instituição financeira/autora, ora recorrente, reiterou na sua apelação, também, o pedido alternativo destinado a diminuir o valor da multa. Provida a apelação, por maioria (Segunda Câmara de Direito Público do TJSP), para afastar por completo a multa, evidentemente não haveria necessidade, naquela sessão, de apreciar a excessividade do respectivo valor, estando o tema prejudicado. Ocorre que, interpostos os embargos infringentes pelo Procon, a embargada Fininvest apresentou a devida impugnação reiterando, expressamente, o pedido alternativo de diminuição da multa para o caso de acolhimento dos embargos. Diante desse quadro fático-processual, acolhidos os embargos infringentes (Segunda Câmara de Direito Público do TJSP) para reconhecer a legalidade da aplicação de multa administrativa pelo Procon, restabelecendo-se a sentença nessa parte, caberia à instância ordinária, de segundo grau, prosseguir com o exame do pedido alternativo de redução da multa contido na impugnação aos infringentes, sob pena de incorrer em omissão. A rejeição dos respectivos embargos de declaração nessa parte, por conseguinte, viola o art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Caracteriza-se a efetiva omissão, igualmente, sobre (i) os efeitos do Termo de Compromisso de Ajustamento nº 043/99 firmado com o Ministério Público, e (ii) a legalidade, aplicabilidade e irretroatividade das Portarias 6/2000 e 8/2000, temas relevantes e tratados nas petições de impugnação aos embargos infringentes e de embargos de declaração opostos ao acórdão dos mencionados infringentes. Se faz necessária a manifestação do Tribunal de origem no tocante a esses temas para efeito de satisfazer o requisito do prequestionamento. […]” (REsp 1297675 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)
“[…] CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. […] O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. […]” (REsp 1199117 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)I
“[…] RESPONSABILIDADE CIVIL – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – DANO MORAL CONFIGURADO […]” (AgRg no AREsp 105445 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012)
ual “[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SAQUES E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA CONSUMIDORA, EMISSÃO E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CCF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROFUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (R$ 50.000,00). REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. PRÁTICA ABUSIVA TIPIFICADA (CDC. ART. 39, III). RAZOABILIDADE. […] Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que, ante as peculiaridades do caso, não ocorreu no presente feito. […]” (AgRg no AREsp 152596 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
“[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. REVISÃO DO VALOR. […] Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […]” (AgRg no AREsp 33418 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
“[…] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. […] O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. […]” (REsp 1061500 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
“[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA A CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. […] DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39, III, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. […] O banco é parte legitimada passivamente e comete ato ilícito, previsto no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/90, quando, fornecendo ao cliente cartão de crédito por ele não solicitado, dá-se ulterior extravio e indevida utilização por terceiros, gerando inadimplência fictícia e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, causadora de dano moral indenizável. […]” (REsp 514358 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 172)
PrecedentesEDcl no AREsp 528668 SP 2014/0127776-3 Decisão:19/08/2014 DJe DATA:26/08/2014AgRg no AREsp 275047 RJ 2012/0270116-8 Decisão:22/04/2014 DJe DATA:29/04/2014REsp 1261513 SP 2011/0069522-9 Decisão:27/08/2013 DJe DATA:04/09/2013 RSSTJ VOL.:00044 PG:00499REsp 1297675 SP 2011/0094434-8 Decisão:27/08/2013 DJe DATA:04/09/2013REsp 1199117 SP 2010/0110074-0 Decisão:18/12/2012 DJe DATA:04/03/2013 RB VOL.:00597 PG:00041AgRg no AREsp 105445 SP 2011/0245610-1 Decisão:12/06/2012 DJe DATA:22/06/2012AgRg no AREsp 152596 SP 2012/0056543-8 Decisão:15/05/2012 DJe DATA:28/05/2012AgRg no AREsp 33418 RJ 2011/0183813-9 Decisão:27/03/2012 DJe DATA:09/04/2012REsp 1061500 RS 2008/0119719-3 Decisão:04/11/2008 DJe DATA:20/11/2008REsp 514358 MG 2003/0019708-7 Decisão:16/03/2004 DJ DATA:03/05/2004 PG:00172