O usuário do serviço é o responsável pelo pagamento, de modo que, não necessariamente, o falecido teria que ser o proprietário do bem. Isso porque poderia ele ter realizado a locação do imóvel em determinado período.
Processo: 5000705-56.2019.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5000705-56.2019.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) APELADO: RAFAEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: ISABEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: RICARDO BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: ROBERTO BENECKE (Sucessor) (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, nos autos da “ação de cobrança” n. 5000705-56.2019.8.24.0048, ajuizada em face de Espólio de Henrique Benecke, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta que restou demonstrado nos autos que as cobranças almejadas são corretas, legítimas e devidas, não devendo prevalecer o entendimento esposado pela Magistrada sentenciante de que não foi comprovado o fato constitutivo do direito à cobrança. Explica que se utiliza de códigos próprios para cadastrar, internamente, os imóveis/unidades consumidoras em seu sistema, de maneira que os números de matrículas dos imóveis não são os mesmos que os utilizados pela Apelante para determinar as unidades consumidoras. Afirma que os documentos apresentados demonstram que o de cujus constava no registro municipal como responsável pelo imóvel, sendo legítima a cobrança.
Requer o conhecimento e provimento do Apelo, no sentido de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados (Evento 71, Eproc/PG).
Contrarrazões no evento 85 dos autos de origem.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
A Apelante comprovou o recolhimento do preparo. No mais o Apelo é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.
2. Mérito.
A demanda originária foi intentada ante o não pagamento das tarifas relacionadas aos serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos prestados à parte Ré.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo (Evento 60, Eproc/PG):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, conforme exposto na fundamentação.
A Magistrada sentenciante consignou:
No caso, de acordo com o espelho cadastral municipal, Henrique Benecke era o responsável/proprietário do imóvel localizado na Rua 1150 – Orestes Figueredo, casa 03, lote 04, no Loteamento Natal Paulo Galastri, naquele município.
O cadastro imobiliário, diferente do que consta na exordial (n. 143096 e informação manuscrita) tem como referência a unidade n. 14125 (doc. 4).[…]A cobrança diz respeito à tarifa de coleta de lixo dos anos de 2013 a 2015, 2017 e 2018, conforme contrato que acompanha a exordial (evento 1.7).
Ocorre que, em consulta ao registro de imóveis de Itajaí, constatou-se a existência de um bem imóvel em nome do falecido que não corresponde ao declinado na peça vestibular (evento 51 e evento 54.4).
Na escritura pública de inventário e partilha de bens (evento 54.2), de 07.07.2016, não há descrição do bem objeto desta ação.
A certidão negativa de bens (doc. 3) reforça a inexistência de imóvel de propriedade do falecido na cidade de Balneário Piçarras/SC.
Conforme jurisprudência acima colacionada, o usuário do serviço é o responsável pelo pagamento, de modo que, não necessariamente, o falecido teria que ser o proprietário do bem. Isso porque poderia ele ter realizado a locação do imóvel em determinado período.
Repita-se, o fato de não ser proprietário do imóvel, por si só, não afasta o dever de custear os serviços prestados. Contudo, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC). Inexiste comprovação por parte da autora de que o réu/espólio era o efetivo usuário dos serviços, como locatário, por exemplo.
Diga-se de passagem, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e a parte autora não requereu a oitiva de testemunhas.
A documentação demonstra que a parte requerente presta serviços naquela localidade, contudo, não existe prova nos autos de que a parte ré não estava cumprindo com sua obrigação de pagar pelos serviços como efetiva usuária.
Importante referir que a pretensão posta em juízo deve ser necessariamente analisada à luz dos elementos de prova efetivamente constantes nos autos, já que, em casos como em comento, não há como eximir a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ainda mais quando a prova lhe diga respeito.
A propósito do tema, disserta Joel Dias Figueira Júnior:
[…] Nada existe no sistema, em favor do autor, para eximi-lo por completo do ônus de provar ao juiz a veracidade a respeito dos fatos por ele articulados e sobre os quais funda-se a pretensão, significando dizer que “os fatos por ele alegados hão de passar pelo crivo da plausibilidade ou da verossimilhança. Caso contrário, a ação deverá ser julgada improcedente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 4, Tomo II. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pgs. 407-408 – Grifou-se).
Uma vez que o argumento do réu é de que inexiste relação jurídica entre as partes, não sendo proprietário do imóvel em questão, nem usuário dos serviços, caberia à parte autora (fornecedora) comprovar o mencionado vínculo. Isso porque, compelir à parte ré a produzir uma prova negativa, seria exigir-lhe prova impossível, o que no mundo jurídico costumou-se denominar “prova diabólica”.
Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. Trata-se de “expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração”. Um bom exemplo de prova diabólica é a do autor da ação de usucapião especial, que teria de fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião). É prova impossível de ser feita, pois o autor teria de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóvel do mundo… […] É o caso da prova unilateralmente diabólica, isto é, impossível (ou extremamente difícil) para uma das partes, mas viável para a outra (In Curso de direito processual civil. Vol. 2. 10.ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 114-115).
Caberia, portanto, à parte autora trazer aos autos o contrato firmado entre as partes, ainda que eletrônico, e/ou faturas mensais demonstrando que o réu era o usuário dos serviços, mas não o fez. Anoto que os documentos juntados com a exordial não possuem o condão de demonstrar que o réu de fato contratou os serviços da ré, limitando-se a juntar extrato elaborado de forma unilateral (evento 1.3).” (Evento 60, Eproc/PG).
A insurgência recursal versa sobre a higidez dos débitos decorrentes do não pagamento de taxas de coleta de lixo relativas a imóvel que seria de responsabilidade do de cujus.
Sobre a questão, cabe mencionar que “A obrigação do usuário com a concessionária do serviço público é de caráter pessoal (praticamente um pleonasmo). Quer dizer, atrela imediatamente o prestador da utilidade e seu beneficiário. Ele, de regra, é de se supor, será o proprietário, assim entendido como aquele que aparece na matrícula do registro imobiliário. Mas se admite a demonstração de que outra pessoa exerça a posse direta. Cada possuidor responde pelos débitos relativos ao correspondente período de fruição, sem as características das obrigações propter rem” (TJSC, Apelação n. 0308762-47.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
É entendimento pacífico nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento de contraprestação por serviços públicos prestados por empresa concessionária é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade deve ser comunicada pelo usuário: “‘Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade da conta deve ser comunicada pelo usuário […]’ (Apelação Cível nº 2015.079591-6, de Criciúma. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 02/02/2016).” (TJSC, Apelação n. 0007480-57.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2016)” (TJSC, Apelação n. 0300317-69.2017.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021, negritei).
No caso dos autos, os documentos colacionados pela prestadora de serviço comprovam que, perante o cadastro municipal, o de cujus era apontado como responsável pelo imóvel no período relativo à cobrança (cobranças relativas a 01/2013 a 06/2015).
No caso, embora o Extrato de Cobrança Judicial apresentado pela concessionária indique o nome “Heinrich Benecke” como contribuinte (evento 1, Extrato 3, Eproc/PG), o cadastro da Prefeitura Municipal de Balneário de Piçarras registra o nome com a grafia correta, “Henrique Benecke (espólio)”, constando a descrição de tratar-se do imóvel situado à Rua 1150, Orestes Figueredo, “s/n”, com inscrição imobiliária n. 01.04.048.0375.001.001, Centro – Balneário de Piçarras (evento 1, Ficha Individual 4, Eproc/PG).
Nesse norte, vê-se que a inscrição imobiliária coincide com a do Extrato de Cobrança apresentado pela concessionária bem como o endereço, havendo apenas equívoco em relação à grafia do nome (Henrique e Heinrich).
Nesse contexto, a despeito do erro de grafia, há elementos a amparar a cobrança pleiteada.
Perante o Juízo de origem considerou-se que os números de referência do imóvel existentes perante o cadastro municipal e o documento da concessionária seriam divergentes, o que retiraria a higidez da pretensão e cobrança.
Contudo, consoante bem ponderou a recorrente, os números de referência para controle interno da prestadora de serviço público e do município não precisam coincidir.
Nesse sentido, tem-se que perante a concessionária a unidade era referida pelo número “143096” (número do usuário no cadastro da prestadora de serviço) enquanto perante o cadastro municipal havia referência ao número “14125”, contudo ambos descrevem o mesmo endereço e a mesma inscrição imobiliária, tratando-se tais números de registros internos de cada órgão.
Assim, considera-se que restou devidamente comprovado que o de cujus constava no cadastro do imóvel como responsável pelos débitos.
Os réus, sucessores do suposto devedor, contudo, afirmaram em sua contestação:
[…] os Requeridos não são legítimos para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que o imóvel em questão não lhes pertence, bem como, nunca pertenceu ao falecido Henrique Benecke e sua esposa Sra. Isabel Benecke, desconhecendo quem seja o dono do imóvel em questão, sendo um erro da Requerente a informação de que o Imóvel pertence aos Requeridos conforme o espelho cadastral (fichanD4) anexado ao evento 1, que não traz qualquer assinatura ou mesmo o número da matrícula imobiliária do imóvel para a comprovação da propriedade. (Evento 12, Outros 2, p. 2, Eproc/PG).
Em abono de sua pretensão, juntaram aos autos Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Bens e certidões negativas de propriedade a fim de demonstrar que o de cujus não era proprietário do imóvel (eventos 51 e 54, Eproc/PG).
Entrementes, consoante retro mencionado, o registro perante o Ente Municipal é o que importa pra fins de aferir a responsabilidade pelo débito e, na hipótese, a Credora demonstrou que o de cujus constava, até o ano de 2019, como responsável pela unidade.
Outrossim, o fato de o de cujus não ser, à época do óbito, proprietário do imóvel, não implica em desconstituição do débito, mormente tendo em conta que ele poderia ser o responsável pela dívida mesmo sem jamais ter sido proprietário do bem.
Constata-se, portanto, que os réus não se desincumbiram do encargo de desconstituir os elementos probatórios articulados pela Demandante, ônus que lhes competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Logo, a procedência da pretensão de cobrança se impõe.
Nesse sentido, confira-se, mudando o que deve ser mudado, precedente de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE SEQUER COLACIONA AOS AUTOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE AFIRMA TER CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM INDICAÇÃO DE OUTRA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. DEMANDADO MANTIDO COMO RESPONSÁVEL PELO DÉBITO EM ATRASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0039974-33.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial, condenando o espólio ao pagamento dos débitos elencados em exordial.
3. Encargos Sucumbenciais:
Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos, pertinente a redistribuição dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, do CPC/15, condenando-se o Demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
No que toca à fixação da verba honorária, observa-se o trabalho desenvolvido pelo procurador, o grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, § 2º, do CPC/15; considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :[…]III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;[…]§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.[…]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
À luz dos parâmetros supra referidos, invertem-se os encargos sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
4. Honorários recursais.
Derradeiramente, oportuna a análise do cabimento dos honorários sucumbenciais recursais, em consonância com o preceito contido no § 11, do art. 85, do CPC/15:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Colhe-se da jurisprudência:
[…] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19-10-2017, grifou-se).
Diante do provimento ao recurso da Ré, descabida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais.
5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4302993v29 e do código CRC 1c1eac02.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:27
Apelação Nº 5000705-56.2019.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) APELADO: RAFAEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: ISABEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: RICARDO BENECKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: ROBERTO BENECKE (Sucessor) (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DA COBRANÇA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A RATIFICAR A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. SUBSISTÊNCIA. CADASTRO MUNICIPAL NO QUAL CONSTA O DE CUJUS COMO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL À ÉPOCA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES QUE DEVE SER RECONHECIDA, LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4302990v9 e do código CRC 638a770c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 19/12/2023, às 11:41:27
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 5000705-56.2019.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: RAFAEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) APELADO: ISABEL BENECKE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) APELADO: RICARDO BENECKE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) APELADO: ROBERTO BENECKE (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 196, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário
Fonte: TJSC
Imagem Freepik