Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida

O seguro de vida é uma ferramenta importante para proteger entes queridos financeiramente em momentos difíceis.

O Código Civil, no entanto, não permite que amante seja beneficiário(a) de seguro de vida.

Vedação de amante ser benefciário(a) de seguro de vida

O Código Civil impõe restrições quanto à escolha de concubino(a) como beneficiário de seguro de vida:

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

Código Civil

De acordo com o Código Civil, se a pessoa é casada, mas não está separada de fato ou judicialmente, não poder nomear seu parceiro da relação concubinária como beneficiário.

Inclusive, o art. 550, do Código Civil, veda expressamente a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice:

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Código Civil

O entendimento dos Tribunais

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser impossível o reconhecimento de um segundo vínculo na preexistência de casamento ou de união instável.

Nesse sentido, é o conteúdo do Recurso Extraordinário 1.045.273/SE em sede de repercussão geral:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”

STF, Recurso Extraordinário 1.045.273/SE

Conforme a decisão, a existência de casamento ou união estável de um dos conviventes impossibilita o reconhecimento de um novo vínculo referente ao mesmo período.

A decisão do STF ressaltou sobretudo a importância dos valores monogâmicos na constituição do casamento e da união estável.

Ditos valores estão presentes inclusive como deveres para os cônjuges, com base no regime monogâmico, que exige fidelidade recíproca durante o pacto nupcial.

Com amparo no entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça considera inválida a nomeação de um concubino como beneficiário de um seguro de vida instituído por um segurado casado e não separado de fato ou judicialmente, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.

Para quem fica a indenização do seguro cujo beneficiário é o(a) amante

Em situações em que a indicação do primeiro beneficiário não pode ser mantida, o capital segurado deve ser pago ao demais beneficiários, conforme indicado pelo segurado para o caso de impossibilidade de pagamento ao primeiro.

É importante notar que a restrição do artigo 793 do Código Civil não se aplica ao segundo beneficiário – ainda que ele seja filho da concubina.

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida

Conforme o Código Civil, se a pessoa é casada, mas não está separada de fato ou judicialmente, não poder nomear seu parceiro da relação concubinária como beneficiário.

Decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.045.273/SE em sede de repercussão geral, reforça sobretudo a limitação legal especialmente quando se trata de relacionamentos concubinários.

Por fim, a invalidação da nomeação de concubino(a), não alcança os demais beneficiários da apólice, inclusive eventual filho da relação concubinária.

Fonte: STF

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Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.

  1. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793).
  2. Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (ementa publicada no DJ de 9.4.2021).
  3. Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que “subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”, é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito.
  4. Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil.
  5. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp n. 1.391.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/4/2022.)

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