Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida
O seguro de vida é uma ferramenta importante para proteger entes queridos financeiramente em momentos difíceis.
O Código Civil, no entanto, não permite que amante seja beneficiário(a) de seguro de vida.
Vedação de amante ser benefciário(a) de seguro de vida
O Código Civil impõe restrições quanto à escolha de concubino(a) como beneficiário de seguro de vida:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Código Civil
De acordo com o Código Civil, se a pessoa é casada, mas não está separada de fato ou judicialmente, não poder nomear seu parceiro da relação concubinária como beneficiário.
Inclusive, o art. 550, do Código Civil, veda expressamente a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Código Civil
O entendimento dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser impossível o reconhecimento de um segundo vínculo na preexistência de casamento ou de união instável.
Nesse sentido, é o conteúdo do Recurso Extraordinário 1.045.273/SE em sede de repercussão geral:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”
STF, Recurso Extraordinário 1.045.273/SE
Conforme a decisão, a existência de casamento ou união estável de um dos conviventes impossibilita o reconhecimento de um novo vínculo referente ao mesmo período.
A decisão do STF ressaltou sobretudo a importância dos valores monogâmicos na constituição do casamento e da união estável.
Ditos valores estão presentes inclusive como deveres para os cônjuges, com base no regime monogâmico, que exige fidelidade recíproca durante o pacto nupcial.
Com amparo no entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça considera inválida a nomeação de um concubino como beneficiário de um seguro de vida instituído por um segurado casado e não separado de fato ou judicialmente, de acordo com o artigo 793 do Código Civil.
Para quem fica a indenização do seguro cujo beneficiário é o(a) amante
Em situações em que a indicação do primeiro beneficiário não pode ser mantida, o capital segurado deve ser pago ao demais beneficiários, conforme indicado pelo segurado para o caso de impossibilidade de pagamento ao primeiro.
É importante notar que a restrição do artigo 793 do Código Civil não se aplica ao segundo beneficiário – ainda que ele seja filho da concubina.
Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida
Conforme o Código Civil, se a pessoa é casada, mas não está separada de fato ou judicialmente, não poder nomear seu parceiro da relação concubinária como beneficiário.
Decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.045.273/SE em sede de repercussão geral, reforça sobretudo a limitação legal especialmente quando se trata de relacionamentos concubinários.
Por fim, a invalidação da nomeação de concubino(a), não alcança os demais beneficiários da apólice, inclusive eventual filho da relação concubinária.
Fonte: STF
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Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO.
- O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793).
- Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (ementa publicada no DJ de 9.4.2021).
- Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que “subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”, é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito.
- Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil.
- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.391.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/4/2022.)
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