DANOS OCASIONADOS EM APARTAMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NA COBERTURA DO PRÉDIO. ÔNUS DA PROVA…
Processo: 0015903-03.2012.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0015903-03.2012.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAROLINA APELADO: MARLENE KALTMAIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAROLINA em face da sentença de procedência proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por MARLENE KALTMAIER.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
MARLENE KALTMAIER ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização” em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAROLINA, sustentando, em resumo, ser proprietária de unidade imobiliária situada no edifício réu, localizada no último andar, e vem sofrendo com problemas de infiltração de água originária da cobertura do prédio, causando bolor e manchas de umidade por toda a extensão do apartamento, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré para que providencie a execução das obras necessárias a evitar a infiltração de água proveniente do terraço, além da indenização pelos danos materiais já causados ao imóvel.
O condomínio apresentou resposta na forma de contestação (fls. 65-79), defendendo que a obra nos rufos de proteção e calhas do telhado do prédio já foi realizada, donde a perda do objeto da ação neste aspecto, além do que foram tomadas todas as providências possíveis à resolução dos problemas, inclusive sanados em relação às unidades imobiliárias vizinhas da autora. Assim, alegou não haver qualquer dano a ser reparado e impugnou o laudo técnico apresentado junto da exordial.
Réplica a fls. 139-149.
Deferida a realização de perícia às fls. 160-161. Apresentada proposta de honorários (fls. 172-175), as partes manifestaram-se desfavoravelmente ao valor sugerido, tendo a autora desistido da prova (fls. 183-184).
Mantida a prova oral, a solenidade instrutória realizou-se a fls. 311, ocasião em que a parte autora desistiu do pedido de execução das obras necessárias para evitar a infiltração de água proveniente do terraço, uma vez que esta situação já foi resolvida, mantendo apenas o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos.
As derradeiras alegações vem a fls. 313-325.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
1) no tocante à obrigação de fazer consistente na execução, pelo réu, das obras necessárias à resolução do problema de infiltração, pela perda do interesse processual na forma superveniente, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC;
2) pelos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIALCAROLINA ao pagamento, à autora MARLENE KALTMAIER, da quantia de R$ 12.069,72, corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data de confecção do orçamento (29/10/2012), acrescida de juros moratórios a contar da citação, ato da constituição em mora, à taxa de 1% ao mês.
Tendo em vista que a perda do interesse processual em relação o obrigação de fazer se deu de forma superveniente, forte no princípio da causalidade condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, à razão de 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (art. 475-J, § 5º, do CPC, e Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) “somente são indenizáveis os prejuízos diretamente causados pela conduta do agente, efetivamente demonstrados, o que leva à necessidade de cabal prova acerca da extensão dos danos”; b) “a prova pericial neste tipo de lide é imprescindível, não podendo um laudo produzido de forma unilateral, apenas para instruir uma inicial, servir como prova cabal das alegações”; c) “a causa não estava madura o suficiente para ser julgada, pois não houve a necessária vistoria do imóvel por profissional imparcial, tampouco foram produzidos outros orçamentos capazes de balizar a decisão, não se sabendo, portanto, a real extensão dos danos alegados”.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Por tudo quanto foi exposto, requer-se a Vossas Excelências seja o presente Recurso conhecido e provido integralmente, no sentido de anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que se ordene a realização de perícia no imóvel da Apelada, por profissional imparcial, às suas expensas, e. a partir do laudo produzido em juízo, determine-se a apresentação de orçamentos. observando-se o de menor valor para fins de fixação do quantum indenizatório.
Se não for este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja o presente Recurso conhecido e provido integralmente, para fins de reformar a Sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido no tocante a indenização material, visto que, pela falta de perícia judicial, impossível se aferir a extensão dos danos no apartamento da Apelada com base apenas no laudo técnico juntado e que foi devidamente impugnado pela Apelante, ou, alternativamente, caso não seja o entendimento de improcedência do pedido inicial, que se fixe o quantum indenizatório com base no valor gasto pelo Apelante para pintura dos demais apartamentos do 5° andar – R$ 320,00 – que sofreram os mesmos danos que o apartamento da Apelada.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que: a) “O ato ilícito praticado pelo apelante está comprovado”; b) “O dano causado pelo apelante é descrito no Laudo Técnico, de 15/08/2012, elaborado e assinado pelo engenheiro civil Paulo Roberto Bley, CREA 16611-7, cujo documento acostado aos autos constatou em todos os ambientes do apartamento 501 da autora, a existência de mofo ou bolor em todos os ambientes, além do teto de PVC do banheiro que foi danificado, bem como o gesso da cozinha e algumas tomas do apartamento não funcionam, cujo prejuízo atinge o montante de R$ 12.069,72 (doze mil e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos)”.
Daí extraiu os pleitos que seguem:
Requer que Vossa Excelências conheçam o presente recurso de apelação e, no mérito, julguem-no improvido, condenando o apelante nos ônus da sucumbência.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por Marlene Kaltmaier em face de Condomínio Edifício Residencial Carolina.
O feito foi saneado a fls. 160-162, sendo que a única preliminar de perda do objeto pela realização de obras no terraço foi afastada por se confundir com o mérito.
De todo o modo, por ocasião da audiência de instrução realizada neste juízo, as partes informaram que o problema da infiltração proveniente do terraço imediatamente acima da unidade imobiliária da autora foi resolvido, razão pela qual operou-se a perda do objeto no tocante a esse pedido, prosseguindo a demanda tão somente em relação ao pedido indenizatório quanto aos danos materiais sofridos até então. Neste ponto, pela falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ficará resolvida a demanda sem análise do mérito.
Passo, então, à apreciação do mérito no que tange ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais.
2.1 Da responsabilidade do Condomínio
Nos termos do art. 186 do Código Civil, ao traçar o legislador as arestas da responsabilidade civil no direito pátrio, tornou responsável pela indenização dos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízos a outrem, ainda que exclusivamente moral. Disso decorre condicionar-se a integração da responsabilidade civil à coexistência de uma conduta voluntária do agente, do elemento subjetivo dolo ou culpa, de um resultado danoso, tudo vinculado entre si, a ponto de afirmar-se um nexo causal entre a conduta dolosa ou culposa e o resultado danoso advindo para o ofendido.
Desta forma, o caso em análise trata-se de responsabilidade civil subjetiva, necessitando da presença de quatro pressupostos: ato lesivo, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da inexecução das obrigações e suas consequências, Saraiva, 1972, p. 172). O nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa. A culpa, a seu turno, que em sentido amplo envolve o dolo, é a vulneração a um dever jurídico que possibilita a imputação do ilícito a alguém, em virtude da reprovação social daí decorrente.
In casu, desponta incontroversa a existência do evento danoso consistente nas avarias do teto, paredes externas, pintura e rede elétrica da unidade imobiliária da autora. Esses danos são comprovados tanto pelas fotos que acompanham o laudo técnico trazido à demanda pela requerente (fls. 20-25), como também pelas reclamações realizadas nas reuniões de condomínio (fls. 89-90), além dos documentos dando conta de que a parte ré custeou a pintura de um dos dormitórios do apartamento da autora (fls. 91).
A esse quadro acrescentam-se os depoimentos colhidos na solenidade instrutória (fls. 311), tendo as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, confirmado a existência de uma série de danificações no apartamento de propriedade da autora.
Na sequência, relevante consignar que não existe outra unidade imobiliária acima daquela pertencente à autora, pois trata-se do último andar do Condomínio. Acima dela fica apenas o telhado, este que, segundo fotografias colacionadas pela própria demandada, foi substituído e reformado no intuito de solucionar os problemas de infiltração (fls. 131-132).
Ao quadro delineado acrescenta-se o fato de que os apartamentos de n.º 502 e 503 também sofreram com problemas de infiltração decorrentes do telhado, parte comum do edifício, tendo a ré tomado as atitudes necessárias à solução da questão, conforme declarações acostadas a fls. 127-128.
Restou bem evidenciada, portanto, a ocorrência do evento danoso, a culpa do condomínio e o nexo causal.
A propósito, deixo assente que em momento algum buscou a parte ré imputar a terceiro a responsabilidade pela infiltração. Apenas aventou, emsede de contestação, que eventuais vazamentos poderiam ser decorrentes de telhas quebradas pelos inquilinos da autora, alegação que restou isolada do corpo probatório coligido aos autos e não merece ser acolhida.
E para afastar qualquer dúvida de que os danos existentes na unidade imobiliária da autora decorrem da infiltração proveniente do telhado do edifício, o fato noticiado pelos envolvidos de que as obras realizadas na cobertura puseram fim ao problema noticiado nesta demanda é mais do que suficiente a comprovar o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade da requerida na reparação dos danos.
Neste sentido, colho da jurisprudência:
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DEVIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DOROMPIMENTO DOS CANOS DE ÁGUA PLUVIAL. ÁREACOMUM DO CONDOMÍNIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRAOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL VIZINHO. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSODESPROVIDO. É do condomínio a responsabilidade por danos ocasionados em apartamento, decorrente de vazamentos e infiltrações por defeitos da tubulação das águas pluviais situada em área comum. (TJSC, ACV n.º 2008.030856-0, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2008). APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.VAZAMENTOS NA FACHADA E REDE HIDRÁULICA. DANO MATERIAL VERIFICADO. DANO MORALCONFIGURADO. CASO CONCRETO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Prova pericial elaborada em sede de Produção Antecipada de Provas, não havendo necessidade de repetição. Danos materiais. De acordo com a prova pericial realizada, os danos no imóvel da autora foram ocasionados por infiltrações e vazamentos provenientes da rede de distribuição hidráulica condominial e fachada, de forma que os prejuízos devem ser ressarcidos. Danos morais. Demonstrado nos autos que o apartamento da autora sofreu com infiltrações, não tendo o réu solucionado o problema por longo período, é justa e legal a condenação à indenização por danos morais, diante do abalo suportado pela demandante, situação esta que ultrapassou o experimento de um mero dissabor. Sucumbência. Em razão do resultado do julgamento, necessário o redimensionamento da sucumbência fixada na sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ EDERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJRS. ACVn.º 70079351854, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019)
Delineado este ponto, passo à verificação dos danos materiais a serem indenizados.
2.1.2 Dos danos materiais
Neste aspecto, apresentou a autora laudo técnico confeccionado por engenheiro que, após detido levantamento das avarias existentes no edifício, orçou os reparos no valor de R$ 11.269,72, além dos R$ 800,00 gastos coma elaboração do documento, totalizando R$ 12.069,72.
A esse valor insurgiu-se a ré, defendendo que os apartamentos 502 e 503, que sofriam dos mesmos problemas decorrentes da infiltração, foram restaurados com o desembolso de quantia muito menor, além do que a contratação do engenheiro foi feita por liberalidade da própria autora, não devendo, assim, arcar com as custas da confecção do laudo.
Tais alegações, entretanto, não ultrapassam o campo da argumentação.
Primeiro porque comparar os gastos despendidos à reparação dos danos nas unidades de n.º 502 e 503 com o apartamento da autora não é suficiente a desabonar o parecer técnico elaborado pelo engenheiro. Noutras palavras, não há prova de que se tratam das mesmas avarias ou que a extensão do dano é idêntica, donde a impossibilidade de comparação.
E também porque o engenheiro subscritor do parecer técnico, ao ser ouvido na solenidade instrutória (fls. 311), esclareceu que a simples pintura do imóvel não bastaria à resolução do problema pois as manchas de bolor e mofo tendem a retornar se não forem devidamente removidas com uma limpeza bem feita de toda a extensão do teto, com produtos específicos a isso. Igualmente esclareceu que a umidade e vazamento de água comprometeu toda a fiação elétrica do apartamento, a justificar sua troca integral.
Já no que tange à contratação do engenheiro para confecção do laudo, trata-se de desdobramento lógico decorrente das sérias avarias do apartamento, decorrentes única e exclusivamente de danos estruturais do edifício, daí porque o custeio do profissional também é imputado ao condomínio.
Neste passo, não se desincumbiu a parte ré em demonstrar, especificamente, a existência de eventual fato impeditivo ou modificativo do direito da autora em ser indenizada pelos danos sofridos e devidamente orçados.
À guisa de fundamentação, colaciono da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃODE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Tratando-se de impugnação totalmente genérica, que não indica quais são os equívocos encontrados no laudo pericial, não há falar em cerceamento de defesa, por não ter o julgador monocrático oportunizado nova complementação do laudo pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. AI n.º 70079983680, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/03/2019)
Assim, aviva-se legítimo o pleito indenizatório formulado pela autora, inclusive no tocante ao quantum sugerido, devendo o Condomínio indenizá-la na quantia de R$ 12.069,72, a ser corrigida monetariamente a partir da data de confecção do laudo técnico, com juros moratórios a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente, conforme se passa a demonstrar.
Fundamenta-se a insurgência da apelante, em síntese, na ausência de realização de prova pericial para a verificação exata dos danos ocasionados no apartamento da autora em razão das infiltrações decorrentes de problemas existentes na cobertura do prédio mencionado na demanda.
Neste ponto, oportunas algumas considerações.
A parte autora, ao ajuizar a demanda, instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por engenheiro civil (evento 85, ANEXO11 até evento 85, ANEXO15), cujo teor aponta as supostas avarias existentes em seu apartamento em decorrência das infiltrações.
Ao contestar, a ré, por sua vez, impugnou o laudo mencionado, tanto por não concordar com o seu teor, quanto por ter sido realizado de forma unilateral.
No evento 85, DESP150, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade na qual a ré informou que, além da prova documental até então produzida, possuía interesse apenas na oitiva de testemunhas (evento 85, PET155).
A parte autora, no entanto, requereu a realização de prova pericial para apuração dos danos (evento 85, PET157), a qual restou deferida no evento 85, DEC160.
Após apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, da qual ambas as partes discordaram, a autora desistiu da prova pericial (evento 98, PET183), postulando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
No evento 103, DESP185, o juízo, então, diante da desistência na produção da aludida prova, determinou o prosseguimento da demanda e designou audiência, decisão contra a qual não houve insurgência da ré, que se limitou a requerer a alteração da data do ato (evento 106, PET188).
Realizada a audiência e apresentadas, posteriormente, as alegações finais, o juízo a quo exarou a sentença objurgada, cujo teor já foi aqui reproduzido.
Agora, como visto, busca a apelante a anulação da sentença diante da não realização da prova pericial.
Pois bem.
Diante do cenário ora exposto, tem-se como necessária, para a solução da lide, a observância às regras atinentes ao ônus da prova. Nesse ponto:
“O valor normativo das disposições pertinentes à distribuição do onus probandi assume real importância na ausência de prova: em semelhante hipótese é que o juiz há de indagar a qual dos litigantes competia o ônus, para imputar-lhe as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório” (MOREIRA, J. C.B. As presunções e a prova. In: MOREIRA, J. B. C. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 61).
Sobre o ônus da prova, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, consoante se verifica, a autora, já com a inicial, apresentou elementos que demonstraram os danos ocorridos em seu apartamento, sendo o laudo juntado naquela oportunidade firmado por profissional devidamente habilitado para tanto.
É certo, por conseguinte, que logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A ré, por sua vez, apesar de agora afirmar a necessidade de prova pericial – sem dúvidas a maneira mais adequada de corroborar as suas afirmações e demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora -, deixou de zelar pela produção da aludida prova, a qual não teria sequer sido deferida se não fosse o pedido formulado pela parte contrária.
Ademais, como visto, ao tomar ciência de que a perícia não mais seria realizada – considerando a desistência da autora -, quedou-se inerte, tendo se operado, portanto, a preclusão.
Em situação análoga, assim já se manifestou esta Corte:
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE INACOLHIDA. PROVA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO E TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Julgados do STJ. (TJSC, Apelação n. 0315521-71.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Não há que se falar, portanto, e diante desse contexto, em desacerto da decisão da sentença impugnada, sendo a sua manutenção, com o desprovimento do recurso, medida que se impõe.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites máximos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Além disso, ainda segundo o julgado dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, “não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido” e “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal”.
Na hipótese, tais requisitos estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte autora fica majorada em 2% (dois por cento), levando em consideração os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e os precedentes deste órgão fracionário (AC n. 5006654-60.2022.8.24.0079, Rel. Alex Heleno Santore, j. 05-09-2023; AC n. 0312981-25.2015.8.24.0064, Rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, j. 17-10-2023; AC n. 5014656-38.2022.8.24.0008, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. 17-10-2023).
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4245770v62 e do código CRC 7e7c3201.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 19/12/2023, às 16:37:13
Apelação Nº 0015903-03.2012.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAROLINA APELADO: MARLENE KALTMAIER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS NO APARTAMENTO DA AUTORA EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NA COBERTURA DO PRÉDIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA NÃO REQUERIDA A TEMPO E MODO PELA RÉ. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4245771v6 e do código CRC e183f6af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 19/12/2023, às 16:37:13
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 0015903-03.2012.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAROLINA ADVOGADO(A): JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) APELADO: MARLENE KALTMAIER ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS CAMPOS (OAB SC006054)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 156, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz JOAO MARCOS BUCHVotante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
Imagem Freepik