Direito do consumidor: teoria maior ou teoria menor?

A teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

O que é desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito que permite que se ignore a pessoa jurídica em determinadas situações, tratando-a como se não existisse, e responsabilizando diretamente os sócios ou administradores pelas obrigações da empresa.

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode se dar quando há abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social em detrimento do consumidor. Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Código de Defesa do Consumidor

De acordo com o artigo 28 do CDC, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando ficar evidente situações prejudiciais ao consumidor.

Além disso, a desconsideração também pode ocorrer em casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Responsabilidade de grupos societários e sociedades coligadas

O CDC estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis por obrigações provenientes do Código:

Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Código de Defesa do Consumidor

Assim, se a empresa principal não cumprir suas obrigações perante o consumidor, as outras empresas do grupo poderão sofrer responsabilização.

Da mesma forma, o CDC estabelece que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações do Código, ou seja, cada uma das sociedades consorciadas pode sofrer responsabilização individual.

Art. 28, § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Código de Defesa do Consumidor

O CDC prevê ainda que somente se responsabilizarão sociedades coligadas se houver prova da culpa nos prejuízos causados aos consumidores.

Art. 28, § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

Código de Defesa do Consumidor

Por fim, o § 5º, do art. 28, amplia a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua existência seja um obstáculo para o ressarcimento de danos causados aos consumidores:

Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Código de Defesa do Consumidor

Teoria maior X Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica

Existem duas principais teorias relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor.

A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, aplica-se em casos de abuso da personalidade jurídica, ou seja, quando há uso da pessoa jurídica de forma fraudulenta ou para fins ilícitos.

Para a sua aplicação, é necessário comprovar a existência de desvio de finalidade (quando se emprega a pessoa jurídica para fins pessoais dos sócios) ou confusão patrimonial (quando não há separação adequada entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios).

Nesse caso, a responsabilização dos sócios ou administradores ocorre de forma pessoal e ilimitada, podendo atingir seus bens particulares.

Por sua vez, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, constante no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, tem a sua aplicação no âmbito do direito do consumidor.

Ela difere da teoria maior porque não exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Segundo a teoria menor, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando ela representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou quando a empresa se encontra em estado de insolvência.

Nesse caso, a responsabilização dos sócios ou administradores também pode ocorrer, mas está limitada ao cumprimento das obrigações relacionadas aos consumidores.

Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no direito do consumidor

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1862557, definiu que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, não se aplica aos gestores que não compõem o quadro societário da empresa.

Esses administradores só podem sofrer efeitos da desconsideração no caso da aplicação da teoria maior de desconsideração, regulada pelo artigo 50 do Código Civil.

No caso em questão, o TJDFT deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, estendendo seus efeitos a administradores que não eram sócios.

O STJ reverteu essa decisão, afirmando que a teoria menor de desconsideração, prevista no CDC, não permite responsabilizar aqueles que não integram o quadro societário.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

No entanto, ele ressaltou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não permite a responsabilização pessoal dos administradores não-sócios.

No caso em análise, o pedido de desconsideração teve fundamento apenas no dispositivo do CDC, devido ao estado de insolvência da empresa executada.

Portanto, os administradores não sócios não sofreram acusação de praticar atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

Assim, o entendimento do STJ foi de que a interpretação dada pelo TJDFT ao artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não estava em conformidade com a jurisprudência do tribunal superior, e os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica foram afastados em relação aos gestores não sócios.

Direito do consumidor: teoria maior ou teoria menor?

A diferença fundamental entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica está na forma da sua aplicação.

teoria maior requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Já pela teoria menor, para a desconsideração, basta a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores ou quando houver estado de insolvência.

Vale ressaltar que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, em demandas envolvendo direitos do consumidor, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Ainda de acordo com o STJ, a teoria menor, em demandas de consumidores, não gera responsabilidade a administradores não-sócios da empresa.

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