Não é estranho a permissão ou tolerância para que alguém more em um imóvel que não é seu. Mas morar de favor dá direito à usucapião?
Permissão para morar no imóvel
O Código Civil estabelece que não configura posse atos de mera permissão ou tolerância. Vejo que diz a lei:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Código Civil
Se um ato de mera permissão ou tolerância não caracteriza o exercício da posse, por maior que for o tempo que alguém more de favor em um imóvel, não poderá ingressar com ação de usucapião.
É que o exercício da posse ao longo do tempo é o principal requisito para alguém usucapir um imóvel, adquirindo a sua propriedade.
Assim, se você permitiu alguém morar em um imóvel da sua propriedade, esta pessoa não poderá pedir usucapião, já que o fato de morar de favor não caracteriza posse – requisito principal para a usucapião.
Tolerar que alguém more no imóvel
De outra parte, de acordo com a lei, a tolerância também não configura posse.
Se a permissão exige uma autorização expressa, na tolerância, o proprietário do imóvel, em razão de uma justificativa plausível, apenas deixa que alguém more no imóvel.
É um exemplo de tolerância, herdeiros deixarem que companheira do seu falecido pai continue a morar na casa em que conviviam.
A tolerância acontece de forma tácita, mas sempre por uma boa razão. No exemplo acima, tendo em vista a companheira ter cuidado do finado pai na doença que viera a lhe vitimar.
Tanto na permissão como na tolerância, não há exercício de posse. A pessoa que mora de favor apenas detém o imóvel, ou seja, exerce detenção. Não é possuidora, apenas detentora.
Por fim, os Tribunais entendem que morar de favor configura um comodato verbal, afastando totalmente a hipótese de quem mora de favor ter direito a usucapião.
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