A usucapião familiar é uma modalidade de usucapião pela qual o cônjuge abandonado adquire a propriedade do imóvel do casal.
O Código Civil exige o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de 2 anos ininterruptos para a aquisição da propriedade plena do imóvel.
Requisitos para a usucapião familiar ou por abandono do lar
De acordo com a art. 1.240-A do Código Civil:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Conforme o Código Civil, são requisitos para usucapião familiar ou por abandono do lar familiar:
(i) posse mansa, pacífica, ininterrupta pelo prazo de 2 anos, sem qualquer contestação pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar;
(ii) o imóvel não poderá ultrapassar 250m² de área total e ser utilizado para moradia do ex-cônjuge ou ex-companheiro ou da família;
(iii) ter o possuidor o ânimo de proprietário do imóvel, agindo como verdadeiro dono, sem qualquer dependência ou subordinação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
(iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
(v) o possuidor exercer este direito uma única vez;
(vi) o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento ou da união estável.
Ex-cônjuge ou ex-companheiro podem ingressar com usucapião por abandono do lar
Tanto o ex-cônjuge como ex-companheiro que permaneceu no imóvel após a separação de fato, podem ingressar com a ação de usucapião familiar ou por abandono do lar.
É indiferente que tenham casado ou apenas havia convivência em união estável.
O Código Civil não faz distinção quanto à união de pessoas do mesmo sexo, protegendo todas as entidades familiares.
Uso do imóvel para moradia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou da família
É bom frisar que além da posse ininterrupta por 2 anos, o interessado deve usar o bem para sua moradia e de sua família.
Assim, se antes do transcurso do prazo de 2 anos, o interessado deixe o imóvel fechado ou o alugue, não poderá ingressar com a usucapião familiar para adquirir a propriedade plena do imóvel.
A “posse direta e ininterrupta” é requisito indispensável para aquisição da propriedade.
Além disso, no período de 2 anos, não pode haver oposição do ex-cônjuge ou do ex-companheiro quanto à propriedade e posse do bem.
Se o ex-cônjuge ou o ex-companheiro tomar qualquer medida judicial ou extrajudicial que demonstre interesse pelo imóvel por parte do ex-parceiro, não haverá mais direito à usucapião familiar.
É necessário que o imóvel seja de ambos os cônjuges
Outro ponto importante é que a usucapião exige a co-propriedade do imóvel.
De acordo com o Código Civil, a propriedade deve estar dividida, ou seja, deve pertencer a ambos os ex-conviventes, ou seja, o imóvel deve ter sido adquirido na constância do casamento ou da união estável.
Se o bem pertencer ao cônjuge ou ao companheiro que abandonou o lar, não se aplica o usucapião por abandono do lar – podendo-se pensar em outra espécie de usucapião com prazo de posse de no mínimo 5 anos.
Abandono do lar deve ser voluntário
O abandono do lar deve ser voluntário pelo ex-cônjuge ou ex- companheiro.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar, prestar assistência material à família ou pagamento de tributos sobre o imóvel, não restará caracterizado o abandono previsto no artigo 1.240-A, do Código Civil.
Por outro lado, não é bastante a simples “separação de fato”.
É imprescindível caracterizar o abandono do imóvel e da família. Sem o abandono simultâneo do imóvel e da família não resta configurado o abandono do lar para efeito de usucapião familiar.
O simples afastamento do lar, com o cumprimento dos deveres de assistência material e imaterial, não autoriza a usucapião.
Se o ex-cônjuge ou ex-companheiro continua a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando alimentos, mantendo convivência com filhos e contribuindo com a liquidação de tributos relativos ao imóvel, presume-se manter interesse pelo imóvel.
A usucapião familiar não é uma penalidade ao cônjuge que abandonou o lar
Por fim, a usucapião familiar não é uma penalidade ao cônjuge que abandonou o lar.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, que alterou o artigo 226 da Constituição, o casamento passa a ser dissolvido pelo divórcio, não sendo mais necessário se discutir sobre a culpa do cônjuge pelo rompimento do casal.
E era isso por hoje…
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